TJES - 5014776-77.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 09:37
Juntada de
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:34
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5014776-77.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA MARA RANGEL NUNES, ALVARO JOSE FONSECA BERNARDES Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA PRAIA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANE FREITAS FERREIRA - ES20568 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado e, que se atente ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 12 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
12/06/2025 08:46
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ALVARO JOSE FONSECA BERNARDES - CPF: *88.***.*10-97 (REQUERENTE), CELIA MARA RANGEL NUNES - CPF: *16.***.*54-15 (REQUERENTE) e CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA PRAIA - CNPJ: 36.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA PRAIA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5014776-77.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA MARA RANGEL NUNES, ALVARO JOSE FONSECA BERNARDES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA PRAIA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANE FREITAS FERREIRA - ES20568 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLIA MARA RANGEL NUNES e ÁLVARO JOSÉ FONSECA BERNARDES em face da sentença de ID 41534112, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Em razões de ID 49836690, os embargantes alegam que a sentença foi omissa, por não ter se manifestado acerca do argumento de que a assembleia condominial foi anulada em outros processos (nºs 5006172-30.2022.8.08.0024 e 5025427-37.2023.8.08.0024).
Sustentam, ainda, que o decisório objurgado apresenta obscuridade quanto à análise do quórum necessário para alteração da convenção condominial, especialmente no que se refere à verificação da lista de presença.
Contrarrazões da parte embargada ao ID 52543037. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, em ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: “Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
No caso em apreço, não se verificam os vícios apontados na sentença objurgada.
A decisão enfrentou de maneira clara e objetiva os pontos controvertidos, notadamente quanto à legalidade das deliberações condominiais.
O juízo destacou que a assembleia não promoveu alteração da convenção, mas tão somente aplicou e interpretou cláusula previamente existente, que já vedava o uso das unidades para fins comerciais.
Nesse contexto, colhem-se os seguintes trechos da sentença: “De mais a mais, no tocante à alegação acerca da alteração na convenção condominial, tem-se que, segundo exame do presente caderno processual, esta gravitou em torno da proibição de locações de curta temporada, por meio de plataformas digitais, embora a parte Ré afirme que apenas tenha sido cumprida a vedação comercial das unidades, anteriormente prevista.” […] “Dessa forma, em conformidade com o julgamento do STJ, concluo que não há ilegalidade na decisão do condomínio réu de proibir a utilização das unidades autônomas para locações em plataformas digitais.
Se os autores desejarem continuar utilizando o imóvel para fins comerciais através de contratos atípicos de hospedagem, deverão buscar a alteração da convenção condominial por meio dos canais legais apropriados.” Os excertos acima demonstram que o juízo tratou a questão como simples exercício de interpretação normativa, sem implicar modificação formal da convenção, como sustentado pelos embargantes.
Ressalte-se, ainda, que a sentença consignou que os embargantes, embora cientes da realização da assembleia, optaram por não comparecer ao ato, o que reforça a regularidade da convocação e da deliberação realizada.
Senão vejamos: “De mais a mais, consigna-se que, embora cientes da realização do ato, os Requerentes não compareceram, consoante ata anexada ao ID de n° 14116369.
Em outras palavras, podendo debater, dialogar e expor as razões dos seus interesses, a parte Autora optou por não participar, deixando a cargo dos condôminos deliberarem sobre assunto de seu interesse.” No tocante à suposta omissão quanto à existência de outras decisões judiciais anulando assembleias semelhantes, é verdade que não houve enfrentamento expresso na sentença.
No entanto, tal ausência não configura omissão a ser suprida, uma vez que este Juízo exerceu análise autônoma do caso concreto, com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos.
A leitura do decisum evidencia que a convicção judicial foi firmada a partir das peculiaridades do presente feito, sem qualquer vinculação automática a julgados anteriores, o que se extrai do seguinte trecho: “Por todo o exposto, considerando os termos da contestação, da réplica e documentos acostados, constato que não há alegações que possam modificar o entendimento já esposado na decisão de ID n° 17478530 (...), porquanto, com base na regulamentação atual e na convenção condominial vigente, não há ilegalidade em proibir a prática discutida nesta ação.” Tal abordagem revela, ainda que implicitamente, a recusa à aplicação mecânica de precedentes externos, reafirmando a independência do convencimento do julgador com base nos elementos específicos dos autos.
Ademais, cumpre destacar entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações trazidas pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento jurídico idôneo para a formação do juízo de mérito.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Sintequímica do Brasil Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade do título executivo.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, considerando, em suma, que, embora os depósitos efetuados teriam sido suficientes para quitação da CDA n. 35.471.784-7, não houve a quitação do débito, pois eles também foram utilizados para abater outra dívida, relativa à NFLD n. 35.314.394-4, que não é objeto da presente execução fiscal.
IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
V - A pretensão recursal visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos, acerca da realização do depósito do montante integral.
VI - O acórdão recorrido manteve a sentença, com fundamento em prova pericial, que assim aferiu a insuficiência do depósito integral para satisfazer o débito exequendo: ?os valores dos depósitos judiciais vertidos naquele período, adicionados ao Depósito Recursal, todos convertidos em pagamento definitivo, não são suficientes para satisfazer o crédito fiscal ".
Na conclusão, arremata que" a dívida tributária referente a contribuição para o SAT Adicional executada através da Execução Fiscal nº 0017748- 54.2007.4.05.8300, ainda está pendente de recolhimento para satisfazer a totalidade da contribuição naquele período, a importância de R$ 72.187,35, valorados para agosto de 2007 (ajuizamento da EF), que corresponde a R$ 136.643,47, valorado para setembro de 2017 . "VII - Confira-se trecho do acórdão recorrido:" Destaco, de início, que por ocasião do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, em 20/9/2007, não havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, porquanto a pretensão objeto da ação mandamental 0020259-40- 1998.4.05.8300 foi denegada por sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, bem como os depósitos realizados no referido mandado de segurança foram devidamente apropriados, mas não correspondiam a integralidade da dívida ora exequenda, conforme apontam os documentos colhidos nos autos (identificador 10272950) (...). "VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual"a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IX - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou que é possível ao Poder Judiciário determinar o prosseguimento do feito executivo sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável, mediante simples cálculo aritmético, a subtração das parcelas consideradas ilegais.
A propósito: (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/10/2020, AgInt no REsp n. 1.788.707/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.586.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/6/2017).
X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1922218 PE 2021/0047432-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) [grifou-se] Dessa forma, constata-se que os embargos manejados visam tão somente à rediscussão do mérito da sentença, com nítido propósito infringente, o que revela indevida utilização do instrumento processual; Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CÉLIA MARA RANGEL NUNES e ÁLVARO JOSÉ FONSECA BERNARDES para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA PRAIA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido de ALVARO JOSE FONSECA BERNARDES - CPF: *88.***.*10-97 (REQUERENTE) e CELIA MARA RANGEL NUNES - CPF: *16.***.*54-15 (REQUERENTE).
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15/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA PRAIA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:21
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 14:48
Juntada de Ofício
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30/01/2023 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 18:27
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALVARO JOSE FONSECA BERNARDES - CPF: *88.***.*10-97 (REQUERENTE) e CELIA MARA RANGEL NUNES - CPF: *16.***.*54-15 (REQUERENTE)
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01/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 15:20
Juntada de Petição de habilitações
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06/06/2022 16:32
Processo Inspecionado
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06/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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