TJES - 5043474-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043474-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDSON NETTO DAS NEVES REQUERIDO: ALINE MARA SANTOS DA SILVA DAS NEVES Advogados do(a) REQUERENTE: GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY - ES39311, RAIANNY PAULA GOMES RODRIGUES AMARO ZUQUI - ES24509 Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIAN GOMES CAETANO DA VITORIA - ES27262 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GLEIDSON NETTO DAS NEVES em face da ALINE MARA SANTOS DA SILVA DAS NEVES, postulando que a Requerida se abstenha de não citar o nome do Requerente, bem como de não efetuar ligações para o seu local de trabalho, a indenização por danos materiais no valor de R$ 7.912,00 (sete mil, novecentos e doze reais), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que foi casado com a Requerida desde 04/12/2004, mas, por motivo de foro íntimo, decidiu se divorciar.
Sustenta que a Requerida passou a efetuar ligações para o seu local de trabalho acusando-o de traição, pedindo a sua demissão, além de enviar mensagens para si e para a empresa em que trabalhava afirmando que era portador de doença e atacando a sua chefe.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 61605914) A Requerida apresentou defesa esclarecendo que foram casados por 20 (vinte) anos; que ficou sabendo que o Requerente estava tendo um relacionamento extraconjugal que culminou no divórcio.
Preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Requerente; a ilegitimidade passiva; e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou a ausência de informações difamatórias; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 62605156) Réplica apresentada no Id. 68102687.
Manifestação do Requerente anexada no Id. 68104450.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal das partes, bem como das testemunhas. (Id. 68134426) Manifestação da Requerida anexada no Id. 68567216. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
A Requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
A Requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, o Requerente demonstra claramente na inicial qual é o objeto controvertido da demanda, bem como a indenização pretendida, portanto, não há que se falar em inépcia no presente caso, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da responsabilidade civil da Requerida pelos alegados danos experimentados pelo Requerente, em relação a alegada exposição no local de trabalho após o pedido de divórcio.
No caso, aplicam-se as disposições previstas no Código Civil, tendo em vista que não se trata de relação de consumo, mas sim entre pessoas físicas.
Verifica-se que o Requerente ajuizou a presente demanda com objetivo de ser reparado pelos danos materiais e morais decorrentes das alegadas ofensas proferidas pela Requerida em seu ambiente de trabalho.
Anoto que não cabe a este Juízo a análise das demais circunstâncias fáticas que levaram as posturas adotadas pelas partes durante ou após o matrimônio, de modo que a análise limita-se tão somente aos fatos apresentados para fundamentar a pretensão indenizatória, quais sejam, os alegados constrangimentos decorrentes da suposta exposição do Requerente em seu ambiente de trabalho e se tal situação constitui ilícito indenizável.
Em audiência de instrução e julgamento, o Requerente esclareceu: “que foi casado com a Requerida por 19 anos; que se separaram há cerca de um ano; que terminou porque não tinha mais amor e o relacionamento era conturbado; que a separação foi conturbada porque a Requerida não aceitou; que já estão divorciados; que atualmente reside em Vitória; que não trabalha mais na mesma empresa; que era prestador de serviços; que como ela não aceitou a separação, entrou em contato com a empresa várias vezes e acabou prejudicando; que ameaçava arrumar barraco caso ele não fosse demitido; que era prestador de serviço, mas depois do ocorrido, não recebeu mais demandas; que foi comunicado pelo João que era encarregado; que as ligações eram feitas para o João, para o responsável pela fiscalização e outras pessoas que ela conseguiu o número; que nas ligações, a Requerida afirmava que havia sido abandonada, que o Requerente estava tendo um caso com uma pessoa e pedia a demissão; que espalhou para as pessoas que o Requerente tinha HIV; que a Requerida fazia postagens que era um pai ausente e não prestava assistência aos filhos; que não presta mais serviço na área de obra; que é malvisto no bairro”.
No mesmo ato, a Requerida também esclareceu: “que as mensagens publicadas nas redes sociais não tinham intuito de atingir o seu ex-marido; que ele a debilitou e ficou fragilizada com tudo que fez; que estava desnorteada, que abandonou a família e a traiu; que não sabia de nada e terminou com ela por mensagem; que já havia deixado a família passando necessidade; que ficou desesperada e sem noção do que estava vivendo depois de um casamento de 20 anos sendo terminado por mensagem de whatsapp e perdeu a cabeça; que começou a tomar remédio antidepressivo e de ansiedade; que publicou essas mensagens no whatsapp; que ligou para a empresa do ex-marido para pedir informações; que não sabia o que estava acontecendo; que os peões que trabalham com ele entraram em contato para informar que o Requerente estava traindo e andando com uma pessoa para baixo e para cima no carro, enquanto estava em casa cuidando dos filhos; que mandava mensagem e não respondia, até que ele respondeu terminando o casamento, ocasião em que ligou para empresa para saber o que estava acontecendo; que ligou, no máximo, duas vezes para a empresa; que não se recorda com quem falou; que foi traída pelo ex-marido em outra ocasião com a sua vizinha, que é soropositivo, e desde então fazem exames; que brigavam apenas pela ausência dele de casa; que na época que afirmou que ele era soropositivo tinha a intenção de que ele voltasse para casa e que estava desesperada com o término do casamento; que na época não tinha consciência das consequências das afirmações em relação ao seu ex-marido porque estava desesperada e com dois filhos para criar; que o número de telefone pertence à Requerente; que juntou os pertences do Requerente e deixou no canto da sala e disse que levaria para casa da mãe dele; que o Requerente invadiu a casa e registrou um boletim de ocorrência; que quebrou a janela da casa e revirou a casa para pegar seus pertences; que entrou em contato com um amigo em comum e que este confirmou que ele estava traindo, além do outro funcionário que já havia entrado e contato para falar da traição; que hoje, após o tratamento, compreende a situação, mas que à época dos fatos estava muito debilitada; que à época dos fatos enviou mensagem a atual namorada do Requerente; que reconhece que não deveria ter adotado tal postura à época dos fatos; que a mensagem enviada ao Fernando não tem nada a ver com a situação do Requerente e não tem nada a ver com a atual do Requerente; que a época dos fatos conversou com a pastora contando o que aconteceu e pediu ajuda aos pais do Requerente; que reconhece os atos e que estava abalada psicologicamente; que os filhos também tem problemas psicológicos decorrente do abandono do pai; que o Requerente era o provedor da casa e hoje vive de ajuda de terceiros e faxina”.
A testemunha Mirella indicada pelo Requerente esclareceu: “que o Requerente era terceirizado da empresa; que não conhece o Requerente fora do ambiente de trabalho; que recebeu ligação da Requerida; que a Requerida ligou para um funcionário da empresa (Daniel) e fez algumas acusações contra a funcionária Samara e levantando especulações; que ligou também para os funcionários da fiscalizadora, da Prefeitura Municipal de Aracruz levantando acusações contra a funcionária que também trabalhava na empresa; que outras pessoas também receberam as ligações da Requerida; que o funcionário Oscar chamou a Samara para conversar e ouviu que a empresa Dan tinha recebido uma ligação da ex-mulher de um terceirizado; que acredita que as ligações influenciaram no vínculo empregatício do Requerente; que tinha atribuição de fiscalizar e medir o que havia sido executado, e não tinha atribuição de contratação; que para dispensar serviços com justificativa; que a Requerida não ligou para a testemunha e que as informações trazidas na audiência foram presenciadas; que o outro funcionário João Paulo recebeu mensagem de texto da Requerida; que não é comum o ambiente de fofoca.” A testemunha Carlos Daniel, indicada pelo Requerente, também esclareceu: “que o Requerente já prestou serviço na mesma empresa que trabalhava; que tinha muitas demandas; que recebeu várias ligações e mensagens da ex-mulher do Requerente, onde era questionado se havia um caso; que outras pessoas também receberam ligações da Requerida; que em razão do burburinho na empresa ficou uma situação constrangedora; que o Requerente não presta mais serviço com a testemunha; que a ruptura da prestação de serviço foi próxima aos fatos; que não sabe dizer se outras pessoas foram prejudicadas pelas ligações da Requerida; que em razão da perda de demandas, as equipes foram reduzindo; que é supervisor de manutenção e atua particular e como MEI e presta serviço como CLT; que era supervisor do Requerente; que não tinha competência sobre fechar contratos; que desconhece a motivação da dispensa do Requerente; que o boato gerou um mal-estar na empresa e nas reuniões; que recebeu diversas ligações e mensagens a respeito do relacionamento extraconjugal; que não tinha contato com a Requerida; que só conheceu o Requerente no ambiente de trabalho; que a mensagem enviada foi questionando se o Requerente tinha um caso com outra pessoa; que a Requerida também falou para dispensar o Requerente; que a prestação de serviço foi pouco tempo depois os fatos; que é normal dispensar a empresa que gera mal-estar”.
Em detida análise das provas carreadas aos autos, não pairam dúvidas que a Requerida efetuou ligações e encaminhou mensagens questionando acerca da existência ou não de um relacionamento extraconjugal envolvendo uma pessoa do mesmo ambiente de trabalho, bem como que pedia a demissão do Requerente aos seus superiores, conforme narrado na audiência de instrução e julgamento.
Em que pese não tenha sido demonstrado que tais fatos foram determinantes para ausência de contratações posteriores, bem como que houve a ruptura da prestação de serviço pelo Requerente, é certo que a postura adotada pela Requerida ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e submeteu o Requerente a constrangimento no seu ambiente de trabalho, atraindo o dever de indenizar.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL.
OFENSA A HONRA OBJETIVA DA AUTORA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 E DANOS MATERIAIS EM R$ 174,21.
APELO DA RÉ.
A APELANTE AVENTOU A RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO E QUE ESTAVA SOB EFEITO DE MEDICAMENTO E ÁLCOOL .
NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES.
CONFISSÃO DA REQUERIDA TER AGIDO COM VONTADE E INTENÇÃO DE CAUSAR OFENSA À HONRA DA PARTE AUTORA.
EMBRIAGUEZ NÃO É CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DOS FATOS, A AUTORIA, O NEXO CAUSAL COM O DANO EXPERIMENTADO E O DOLO DO AGENTE .
SENTENÇA MANTIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5003260-81.2022.8.24 .0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024). (TJ-SC - Apelação: 5003260-81 .2022.8.24.0067, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 25/01/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO DA AUTORA – OFENSAS POR MEIO DE APLICATIVOS DE CONVERSAS (WHATSAPP/MESSENGER) – ACUSAÇÕES DA REQUERIDA QUE OFENDERAM DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA – OFENSAS QUE CHEGARAM AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS ÍNTIMOS DA AUTORA , BEM COMO AO SEU AMBIENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É dos autos que as mensagens dirigidas pela Requerida à Autora não se cingiram ao âmbito privado, haja vista que ao menos dois funcionários da empresa onde a Autora trabalhou tomaram ciência destas, sem contar a mãe da Requerente e seu ex-namorado; ainda, consta dos depoimentos testemunhais que as imputações feitas pela Requerida foram disseminadas no seu ambiente de trabalho, indicativo de violação à honra objetiva e subjetiva da Autora, subsumindo-se os fatos ao disposto no art. 12 c/c arts 186, 927 e 953, todos do Código Civil .
Ato ilícito configurado, merecedor de reprimenda pontual pela lesão ao direito de personalidade.
II.
Nesse cenário, evidencia-se que as mensagens difamatórias perpetradas pela Requerida atingiram a honra subjetiva da Autora, sua autoestima, notadamente porque referidos impropérios chegaram ao conhecimento de terceiros próximos à Requerente, sendo ainda que a parte Autora trouxe aos autos relatório emitido por sua psicóloga no sentido de que procurou atendimento em razão de sofrimento psicológico no âmbito profissional.
III .
Dessa feita, tem-se que a parte Autora cumpriu o ônus da prova que lhe competia, vale dizer, demonstrou que, de fato, suportou prejuízo moral em decorrência das atitudes da parte Requerida, ao passo que esta não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral.
IV.
In casu, reputa-se justo que o valor da indenização seja de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, o grau de culpa e lesividade, obstando o enriquecimento sem causa da parte ofendida e repreensão ao ofensor .
V.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0834036-27.2020 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Lúcio R . da Silveira, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Sobre a comprovação dos danos morais, embora não seja possível ao juiz adentrar no íntimo do ofendido, a fim de investigar as repercussões psíquicas que o fato ilícito possa lhe ter causado, é possível deduzir das circunstâncias externas a ocorrência do dano imaterial, de acordo com as regras de experiência comum. É certo que a simples exposição, por si só, não é capaz de ensejar a lesão extrapatrimonial alegada.
Entretanto, deve se observar o contexto, de modo que a presença de outras pessoas no mesmo ambiente, a motivação da exposição e a conduta reiterada da Requerida e a quantidade de pessoas envolvidas devem ser balizadores para averiguar a existência ou não de conduta ilícita.
Ademais, não há prova produzida em sentido contrário para afastar as alegações ou demonstrar que, de fato, ligou apenas duas vezes para a empresa.
Ao contrário, ficou demonstrado que além das testemunhas, outras pessoas também receberam as ligações e mensagens, conforme narrado nos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese, entendo que estão presentes os pressupostos genéricos da responsabilidade civil aquiliana, emergindo o dever de indenizar.
Com relação ao quantum fixado a título de indenização, observo que o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Também deve ser considerado o fato de que tal indenização não pode ser objeto de vingança entre o ex-casal, de modo que a compensação limita-se tão somente a extensão da ofensa provocada no ambiente de trabalho e de acordo com as provas produzidas nos autos.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Requerente, o porte econômico da Requerida, que vive de faxina e ajuda de terceiros, arbitro os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Com relação aos danos materiais, entendo pela improcedência.
Isso porque tal espécie de dano exige sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela própria vítima.
Na hipótese, tal pedido foi formulado tão somente no rol de pedidos, carecendo do mínimo de fundamentação e demonstração do prejuízo, já que sequer anexou aos autos qualquer comprovante de pagamento para contratação de advogado, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido obrigacional para que a Requerida não mencione mais o seu nome ou ligar para o seu local de trabalho, entendo que não merece amparo, tendo em vista que o Requerente afirmou que não presta mais serviços no mesmo local e não há informação nos autos de que houve ligação ou mensagem para os empregadores atuais, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, razão pela qual CONDENO a Requerida (ALINE MARA SANTOS DA SILVA DAS NEVES) ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Requerente (GLEIDSON NETTO DAS NEVES), pelos danos morais causados, acrescidos de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
16/07/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 21:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/07/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido de GLEIDSON NETTO DAS NEVES - CPF: *01.***.*09-33 (REQUERENTE).
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12/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de GLEIDSON NETTO DAS NEVES em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ALINE MARA SANTOS DA SILVA DAS NEVES em 19/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:09
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5043474-25.2024.8.08.0024 REQUERENTE: GLEIDSON NETTO DAS NEVES Advogados do(a) REQUERENTE: GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY - ES39311, RAIANNY PAULA GOMES RODRIGUES AMARO ZUQUI - ES24509 REQUERIDO: ALINE MARA SANTOS DA SILVA DAS NEVES Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIAN GOMES CAETANO DA VITORIA - ES27262 Nome: GLEIDSON NETTO DAS NEVES Endereço: RUA ONZE DE JANEIRO, 197, GRANDE VITORIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29031-357 Nome: ALINE MARA SANTOS DA SILVA DAS NEVES Endereço: Rua Oito de Julho, 20, Grande Vitória, VITÓRIA - ES - CEP: 29031-310 DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/05/2025 às 14:30 horas.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual. 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Instrução e Julgamento - 5º Juizado Especial Cível de Vitória's Personal Meeting Room Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4596807581?pwd=SnNNM2lNNE90cDUzVFhSWnJ1VjBBZz09 - ID: 459 680 7581 - Senha: 483458 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. É obrigatório o comparecimento das partes, testemunhas (se houver) e advogados.
Cada parte ficará responsável pela apresentação de suas testemunhas na sala virtual ou na sala física deste Juizado, no dia e horário acima agendados, devendo disponibilizar-lhes o link acima ou conduzi-los até a sede deste Juízo, bem como repassar as instruções abaixo.
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a quinze minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), e, de igual modo os advogados com relação a carteira da OAB e as testemunhas em relação aos documentos pessoais.
ADVERTÊNCIAS/ORIENTAÇÕES: a) É imprescindível que as partes, advogados e testemunhas só tentem acessar a reunião na data e horário marcados, 10 minutos antes do início da audiência, mantendo desligados o microfone e a câmera, que só deverão ser ligados no horário da audiência, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) É Necessário o comparecimento pessoal das partes à audiência, de modo que a ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995; d) Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); e) A não apresentação da carta de preposto para audiência de importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; f) A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; g) É obrigatória a assistência por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; h) Na audiência de instrução e julgamento as partes deverão apresentar todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); i) (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA); j) (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES); k) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; l) A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) INTIMAÇÃO DAS PARTES (REQUERENTE E REQUERIDA) para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada conforme orientações acima, com especial advertência às partes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n° (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected].
Diligencie-se.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101720085838200000050245210 GLEIDSON - STATUS WHATS Documento de comprovação 24101720085869800000050245216 GLEIDSON - DIRECT 1 Documento de comprovação 24101720085888400000050245211 GLEIDSON E SAMARA - MENSAGEM DO CHEFE Documento de comprovação 24101720085901100000050245212 GLEIDSON - TESTE HIV Documento de comprovação 24101720085922800000050245213 GLEIDSON - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101720085934800000050245215 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101812233962400000050269435 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101812241830500000050269452 Petição DE JUNTADA Petição (outras) 24110514545690500000051245741 DOC pessoal e comprovante de residência.
Documento de Identificação 24110514545715400000051245755 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25010815144728700000054104125 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010815144755300000054104126 Petição (outras) Petição (outras) 25012111031191900000054682741 Procuracao e decla Aline Documento de comprovação 25012111031205000000054682742 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012114502801200000054709972 Ata audiência - 21.01 14.30 Termo de Audiência 25012114502811100000054709975 Contestação Contestação 25020519513484900000055611144 VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM nº 1217/2023 -
10/02/2025 18:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
21/01/2025 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:14
Expedição de carta postal - citação.
-
08/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:10
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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