TJES - 0001109-41.2015.8.08.0029
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MATIAS FRANCISCO FELICIO - CPF: *36.***.*05-17 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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12/05/2025 03:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EVELINE VIAL AREAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LENITHA SOARES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MATIAS FRANCISCO FELICIO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:38
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0001109-41.2015.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATIAS FRANCISCO FELICIO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: EVELINE VIAL AREAS - ES20872, LENITHA SOARES DA SILVA - ES22220 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Matias Francisco Felício, devidamente qualificado, através de sua ilustre procuradora, ajuizou Ação de Cobrança do valor complementar do seguro DPVAT, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, também qualificada, alegando, em síntese, que no dia 21/05/2014, foi vítima de acidente de trânsito e que até a presente data não recebeu o valor do seguro, que foi pleiteado administrativamente.
Citada, a requerida ofereceu resposta na modalidade de contestação, oportunidade em que refutou as alegações ventiladas na inicial.
Devidamente intimado a fim de comparecer ao IML para perícia médica, o autor manteve-se inerte.
Também intimada, a ilustre advogada do autor não se manifestou.
O requerido pugnou pela extinção do feito por abandono (ID. 28690573). É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constato que o feito se arrasta por 10 (dez) anos.
Devidamente intimado para ser submetido a perícia médica junto ao IML, o autor não atendeu ao chamado judicial.
A prova técnica é imprescindível para o deslinde da demanda.
Ante o exposto, considerando a inércia do autor, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, haja vista que o autor está amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito e em não havendo requerimentos, arquivem-se.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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02/08/2023 03:13
Decorrido prazo de LENITHA SOARES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 01:45
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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22/07/2023 14:51
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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