TJES - 5000471-90.2023.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5000471-90.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEMEZIO JOSE ROVETTA, MARIA DO CARMO PETRI ROVETTA REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: ORIDES FRANCISCO ZANETTI - ES8158 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 SENTENÇA Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Ação Ordinária Imobiliária, com Obrigação de Fazer, Abertura de Matrícula e Retificação de Área, proposta por Nemézio José Rovetta e Maria do Carmo Preti Rovetta em face de Luiz Cláudio da Rocha, oficial interino do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica.
Os autores narram na petição inicial que, em 09/12/1973 , adquiriram de Felippe Martins de Oliveira e sua esposa Alice Martins de Oliveira um imóvel descrito como: "Parte do lote 2 e parte do lote 3, da quadra 27, com área de aproximadamente 300m², situada na Vila Palestina, Campo Grande, no município de Cariacica/ES." Conforme o documento de ID 20713710, o imóvel está descrito como confrontando: 1 - Frente: Rua Damasco (12,19m); 2 - Fundos: Lote 1 (2,91m), Lote 9 (10,09m), Lote 8 (1,75m), Lote 6A (11,75m) e Lote 6B (3,10m); 3 - Lado esquerdo: Lote 1 (23,41m); 4 - Lado direito: Lote 2A (24,92m). É informado que essa aquisição foi formalizada por meio de escritura pública lavrada no Cartório de Notas e Registro Civil – Tabelião Joaquim Ferreira de Azevedo (Livro 56, Folhas 31/32) e acompanhada de uma certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Vitória (Primeira Zona) – Livro 3-I, nº 6.188.
Os autores ressaltam que assinaram a escritura para registro no Cartório do 1º Ofício de Cariacica – Registro Geral de Imóveis, em 14/01/1974 , sendo o imóvel registrado no Livro 3-F, nº 6.185.
No entanto, em 05/04/1994 , foi aberta uma nova matrícula (nº 22.775) para o mesmo imóvel, mantendo a descrição original.
Os autores alegam que essa matrícula é nula , pois contraria o artigo 212 da Lei nº 6.015/1973.
Além disso, os autores sustentam que após um levantamento topográfico, constatou-se que o lote 2B da quadra 27, situado na Rua Damasco, nº 74, possui uma área de 388,67m² .
Diante disso, os autores solicitaram ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica uma retificação do registro para ajustar a área do imóvel.
O cartório, entretanto, informou que a retificação era inviável devido à existência de uma planta desatualizada, com informações conflitantes provenientes do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vitória (1ª Zona).
Os autores pedem, ao final: 1 - A declaração de nulidade da Matrícula nº 22.775 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica; 2 - A abertura de uma nova matrícula, com a retificação de área para o lote 2B, quadra 27, localizado na Rua Damasco, nº 74, Bairro Vila Palestina, com área total de 388,67m², conforme planta topográfica e termo de responsabilidade técnica apresentada pelo profissional responsável, Sandro Cleto Matos.
Por sua vez, o requerido foi citado e apresentou contestação no ID 39691873, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que, em conformidade com as normas da Lei nº 6.015/73, foi criada uma matrícula própria para o imóvel, utilizando os mesmos elementos do registro anterior, pois o imóvel havia sido registrado anteriormente apenas no Cartório de Títulos e Documentos.
Além disso, o Tabelião Interino alega que a planta topográfica apresentada pelos autores não é condizente com a realidade, pois o Lote 2B não confronta com o Lote 3.
Assim, é mencionado que a configuração apresentada pelos autores não é compatível com os documentos registrados no fólio real.
Por fim, o Tabelião destaca que, em relação ao pedido de abertura de uma nova matrícula para o Lote 2B, Quadra 27, os autores deveriam obrigatoriamente incluir, no polo passivo, as pessoas registradas como proprietários nas matrículas nº 1.815 e 4.221 , uma vez que, conforme a planta do loteamento inserida no ID 20713719, esses registros referem-se ao referido Lote 2B.
Réplica apresentada no ID 40122100.
Parecer do Ministério Público no ID 50998852. É o relatório.
Decido.
Da preliminar.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Sr.
Luiz Cláudio da Rocha, Oficial Interino do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica.
No caso, a legitimação passiva está diretamente relacionada à causa de pedir e ao pedido formulados na petição inicial.
Assim, pautando-se a causa em que fundamenta o pedido de nulidade de registro imobiliário na inobservância da Lei, somente são legitimados passivos aqueles diretamente afetados pela pretensão, conforme o artigo 214 da Lei 6.015/1973.
Nesse contexto, bem como em relação ao pedido de abertura de matrícula, o Oficial do Registro de Imóveis não se enquadra como parte legítima, especialmente na ausência de qualquer pedido relacionado à responsabilização civil desse serventuário.
Além disso, quanto ao pedido de retificação de matrícula, a ação de retificação de registros públicos tem por finalidade corrigir informações incorretamente lançadas em um registro, competindo ao juiz determinar a devida correção ao oficial ou tabelião responsável.
O Oficial, na condição de delegado do Poder Público, ou o cartório, como entidade pública, não possuem interesse no desfecho da ação e não podem se opor ao cumprimento da decisão judicial.
Assim, não há interesse ou legitimidade para que integrem o polo passivo de ação judicial que vise à retificação de registro sob sua competência.
Neste ínterim, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao Oficial Interino do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica, Sr.
Luiz Cláudio da Rocha.
Do Mérito.
No caso, conforme o relato dos autores, eles adquiriram, em 09/12/1973, uma parte do Lote 2 e uma parte do Lote 3, ambas da Quadra 27, com uma área aproximada de 300 m² (trezentos metros quadrados), localizada na Vila Palestina, no município de Cariacica-ES.
Inicialmente, destaca-se a planta topográfica do lote 2B apresentada pelos autores, a qual também foi anexada à petição inicial (ID 20713715).
De acordo com essa planta, o Lote 2B não confronta com o Lote 3.
Assim, caso o imóvel dos autores seja composto por parte do Lote 2 e parte do Lote 3, não é razoável, com base nos documentos registrados no fólio real, que sua localização corresponda ao posicionamento indicado na planta topográfica de ID 20713715.
Além disso, ao confrontar a documentação apresentada pelos autores com a planta do loteamento aprovado pelo Município (ID 20713719) , verifica-se que, caso fosse aceito o levantamento topográfico de ID 20713715, haveria um risco potencial de sobreposição de área em relação aos lotes localizados nos fundos.
Desta forma, com base nos documentos apresentados, não é possível comprovar, com a certeza necessária para atender ao princípio da veracidade dos registros públicos, a existência de uma discrepância real entre o que está registrado e a situação fática.
Isso porque é necessária uma análise mais detalhada, incluindo, se necessário, uma realização de perícia in loco, para esclarecer eventuais inconsistências específicas entre os registros, as plantas e a realidade do imóvel dos autores.
Cumpre esclarecer, que o processo de jurisdição voluntária envolve situações em que não há litígio.
Nesse tipo de procedimento, não há espaço para a participação ativa das partes na defesa de seus direitos, como ocorre nos processos contenciosos, que envolvem a análise de provas, o contraditório e a ampla defesa, assegurando às partes o pleno exercício de seus direitos.
Neste ínterim, corroborado pelo parecer ministerial de ID50998852, caso os autores pretendem a alteração do posicionamento do imóvel e de suas medidas perimetrais, com a finalidade de adequar a realidade fática com aquela existente no registro imobiliário, devem se valer do procedimento adequado no juízo competente, envolvendo, inclusive, todas as pessoas interessadas, que poderão, direta ou indiretamente, ser atingidas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme dispõe o art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade encontra-se condicionada à mudança de suas condições financeiras, tendo em vista estarem amparados pela assistência judiciária gratuita.
NOTIFIQUE-SE o Tabelião do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica-ES, desta decisão.
Transita em julgado, após o cumprimento das diligências, arquivem-se os presentes autos.
Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica.
Felippe Monteiro Morgado Horta Juiz de Direito -
23/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido de NEMEZIO JOSE ROVETTA - CPF: *17.***.*46-87 (REQUERENTE).
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02/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:23
Expedição de Promoção.
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20/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA ROCHA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2024 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA ROCHA em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 08:33
Expedição de carta postal - citação.
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02/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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