TJES - 5000059-11.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
-
22/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
21/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000059-11.2022.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA ALBERTO ROCHA EXECUTADO: LORRAINE GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogados do(a) EXECUTADO: LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES - ES30048, SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEBORA ALBERTO ROCHA em face da decisão proferida no Id 66869151.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão padece de erro material, pois, em tese, sustenta a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade pelo suposto erro grosseiro, assim como pleiteia que o saldo bloqueado não caracteriza a verba salarial, e subsidiariamente, requer a penhora salarial na proporção de 30% do auferimento laboral do.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, estando presentes os pressupostos legais, razão pela qual devem ser recebidos.
No presente caso, em relação a alegada erro material não merece acolhimento, eis que o recurso visa manifestamente a rediscussão do mérito decisório, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sedimentou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2.
Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3.
Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4.
Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos . (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 2828 MG 2020/0296476-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Neste passo, o que se verifica é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos como um sucedâneo recursal, o que é vedado.
Assim, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada na forma em que se encontra.
INTIMEM-SE quanto ao teor da decisão.
Preclusas as vias recursais, CUMPRA-SE nos termos da Decisão proferida no Id 66869151.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
14/08/2025 09:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/08/2025 09:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DEBORA ALBERTO ROCHA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000059-11.2022.8.08.0008 EXEQUENTE: DEBORA ALBERTO ROCHA EXECUTADO: LORRAINE GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos em inspeção.
Foi deferido o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, conforme protocolo juntado aos autos (ID 46162064), no qual consta o bloqueio da quantia de R$ 10.892,95 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos).
Determinou-se, ainda, a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação.
Antes mesmo de ser intimada, a executada apresentou manifestação no ID 46614385, requerendo o desbloqueio dos valores retidos, sob o argumento de que se trata de quantia com natureza salarial.
Sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de proventos recebidos a título de salário, dotados, portanto, de natureza alimentar.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 48501709, impugnando o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de desbloqueio.
Registro, inicialmente, que a executada apresentou petição intitulada “embargos à execução”, por meio da qual formulou, além dos pedidos anteriormente mencionados, requerimento de concessão de efeito suspensivo à execução e reconhecimento de excesso de execução.
Contudo, verifica-se equívoco por parte da autora quanto à via processual eleita.
A presente demanda tramita em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual, caso pretendesse impugnar os atos executivos, deveria ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença.
A apresentação de embargos à execução, como feito pela parte, revela-se incabível na espécie, pois essa modalidade é reservada às hipóteses de execução por título extrajudicial, nos termos do art. 914 do CPC, devendo, ainda, ser proposta em autos apartados — o que tampouco ocorreu Ademais, conforme consta na certidão de fl. 77, a executada foi regularmente intimada para pagamento do débito desde o ano de 2017, tendo permanecido inerte desde então.
Assim, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se manifestamente esgotado, não sendo possível, nesta fase processual, o exame dos argumentos apresentados quanto ao mérito da execução.
Não obstante, com fundamento no princípio da fungibilidade, recebo a petição apresentada como impugnação ao bloqueio de valores realizado via Sisbajud, limitando a análise à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o valor bloqueado na conta da executada, no montante de R$ 10.892,95 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), junto ao banco Nu Pagamentos – IP, decorre de proventos de natureza salarial, conforme comprovado, pelo documento emitido pelo Banco do Brasil informando a realização de portabilidade do salario, tratando-se, portanto, de verba de caráter alimentar.
Dessa forma, incide na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, nos termos do § 4º do art. 854 do CPC, DETERMINO a expedição de alvará em favor da executada, para levantamento da quantia de R$ 10.892,95 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), depositada em conta vinculada a este Juízo, referente ao bloqueio realizado por meio do sistema Sisbajud.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, bem como a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do art. 921 do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:42
Processo Inspecionado
-
08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:51
Processo Inspecionado
-
11/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 13:37
Processo Inspecionado
-
22/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 10:36
Decorrido prazo de DEBORA ALBERTO ROCHA em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:35
Decorrido prazo de DEBORA ALBERTO ROCHA em 11/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/04/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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