TJES - 5015986-34.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5015986-34.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: TAIMARA RUTH DO CARMO DE ALMEIDA PEREIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: NATALIA MARTINS DA SILVA - ES25596 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 01.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TAIMARA RUTH DO CARMO DE ALMEIDA PEREIRA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 02.
Tendo em vista as manifestações das partes, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 6.609,76 (seis mil, seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos). 03.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório. 04.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor para o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no valor de R$ 6.609,76 (seis mil, seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos), em nome de TAIMARA RUTH DO CARMO DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *33.***.*99-09. 05.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 06.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará. 07.
Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, intime-se o demandado para prestar informações sobre o cumprimento da ordem expedida. 08.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica.
FERNANDO DE AUGUSTO MENDONÇA ROSA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 19:42
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/07/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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21/05/2025 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 02:12
Decorrido prazo de TAIMARA RUTH DO CARMO DE ALMEIDA PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5015986-34.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAIMARA RUTH DO CARMO DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA MARTINS DA SILVA - ES25596 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação ajuizada por TAIMARA RUTH DO CARMO DE ALMEIDA PEREIRA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido. 01.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A questão da prescrição, em casos como o dos autos, já está definida por inúmeros r. julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal.
Cumpre registrar que na demanda sub examine deve ser afastada a eventual incidência da decisão do ARE nº. 709.212/DF quanto à prescrição trintenária, por não ser compatível com a norma jurídica do caso em análise (Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal quanto às dívidas da União, Estados e Municípios), em razão das especificidades deste.
Tal, inclusive, é o entendimento adotado pelo E.
TJ/ES, que, ao se valer da teoria constitucional/técnica hermenêutica do distinguishing, realçou que a hipótese dos autos, na qual se postula a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública (diante da arguida nulidade de contratações temporárias), destoa da avaliada pelo P.
Supremo Tribunal Federal, via ARE nº. 709.212/DF, evitando-se a equivocada incidência do julgado à causa não compatível com a norma jurídica haurida do decisum firmado em sede de Repercussão Geral, cujo precedente não é ignorado e tampouco violado, mas apenas identificado como não passível de aplicação ao caso em apreço à luz de suas especificidades (incompatibilidade lógico-jurídica de adoção do julgado à hipótese), em razão das seguintes distinções: [i] o precedente firmado no Excelso STF em momento algum cuidou de situação envolvendo a Fazenda Pública, eis que dirimiu questão alusiva ao prazo prescricional quanto ao FGTS no caso de término de relação tipicamente celetista mantida com Sociedade de Economia Mista, submetida a regramentos legais e regimes jurídicos específicos; [ii] a regra inserta no art. 23, §5º, da Lei Federal nº. 8.036/1990 (que dispõe “sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”), em que se prevê o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, não se aplica à Fazenda Pública, a qual sempre atraiu a observância da norma especial do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, posição firmada pela reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, assim pontua o E.
TJ/ES, em recentes definições via precedentes que acolho como razão suficiente de decidir: “(…) Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração contra v. acórdão de fls. 293/299 que, nos autos da Apelação Cível interposta em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, à unanimidade de votos negou provimento ao apelo.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material, eis que foram dois os pleitos recursais: a) aplicação da prescrição trintenária em face do FGTS; e b) indenização em face das férias não gozadas (…) Contemplando as alegações formuladas pela embargante, verifico que o julgamento realmente incorreu em erro material e omissão, ao não analisar os pedidos de aplicação da prescrição trintenária em face do FGTS; bem como de indenização em face das férias não gozadas (…) Alega a embargante que a ação originária fora ajuizada no ano de 2012, ou seja, antes do julgamento do RE nº 709.212/DF, razão pela qual se faz necessária a manifestação acerca dos efeitos modulatórios fixados pela Suprema Corte ao julgar o Tema nº 608 de Repercussão Geral, tal como fundamentado na peça recursal.
No entanto, mister se faz ressaltar que ao se utilizar o ‘distinguishing’, verifica-se que o entendimento exarado pelo STF não pode servir de paradigma aos processos que tem como parte a Fazenda Pública que possui regras específicas de prescrição (…) Portanto, deve ser afastada eventual incidência da decisão do ARE 709.212/DF quanto à prescrição trintenária, por não ser compatível com a norma jurídica do caso em análise (Decreto nº 20.910), em razão das especificidades deste (…).” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 024120301874, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2019, Data da Publicação no Diário: 31/07/2019) - (grifou-se) “(…) Segundo a decisão emanada da Vice-Presidência ‘o v. acórdão objurgado concluiu pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, sem observância dos parâmetros fixados no julgado do E.
STF’ (ARE-RG 709.2012 – Tema 608) - (…) considero que os efeitos desta discussão travada na Corte Constitucional, bem como a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional com a consequente modulação dos efeitos da decisão, são aplicáveis apenas às postulações de empregados celetistas em face dos empregadores do setor privado, uma vez que há muito se entende que para as relações jurídicas entre os particulares e a administração pública incide o prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto-lei n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Note-se que o precedente vinculante em testilha (Tema 608), além de formado a partir de julgamento de caso referente à relação jurídica de direito privado, não estendeu, de forma expressa, seus efeitos às relações havidas com a administração pública, circunstância que confere margem para a adoção da orientação ora empregada.
No caso em comento, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da nulidade de contrato temporário celebrado com autarquia estadual e, como consequência, o direito da parte autora ao recebimento de FGTS, é decorrente de uma relação de direito administrativo que se sujeita, portanto, a prazo prescricional especial, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O reconhecimento do direito ao FGTS por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não transmuda a relação do servidor com a Administração Pública em relação trabalhista, mormente considerando que o direito ao FGTS surge com a declaração de nulidade da contratação.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, é assente no sentido de que a tese fixada em repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 709.212 aplica-se apenas as pretensões referentes a empregados privados, prevalecendo nas pretensões em face da Fazenda Pública, o prazo quinquenal (…) Sendo assim, por mais que o autor sustente a prescrição trintenária para a pretensão do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nas lides contra a fazenda pública este prazo sempre foi reduzido para 05 (cinco) anos, o que fulmina a pretensão autoral em relação aos débitos pretéritos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (…).” (TJES, Classe: Apelação, 024151369568, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 11/04/2019) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS NULIDADE DA CONTRAÇÃO - DIREITO AO FGTS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECURSO DESPROVIDO. 1. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320-RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, assentou serem devidos os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) àqueles cujo contrato de trabalho fora declarado nulo pelo Tribunal de origem. (STF - ARE 1141430 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). 2. - O Decreto nº 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos (STJ - REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. - A apelante foi contratado temporariamente pelo Estado do Espírito Santo para exercer a função de Farmacêutica pelo período de 23/04/2007 a 03/03/2013 e a ação foi ajuizada em 20/05/2015, estando prescritas as verbas anteriores a 20/05/2010. 4. - A hipótese dos autos, na qual se postula a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública diante da nulidade de contratações temporárias, não comporta aplicação da diretriz jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal firmada no ARE 709.212 RG/DF, pelas seguintes razões: a uma, porque tal precedente de especial carga valorativa em momento algum cuidou de situação envolvendo a Fazenda Pública, eis que dirimiu a questão alusiva ao prazo prescricional quanto ao FGTS no caso de término de relação tipicamente celetista mantida com Sociedade de Economia Mista; e a duas, pois, mesmo que fosse possível adotar seu entendimento para fins de manutenção da eficácia da prescrição trintenária em virtude da modulação dos efeitos do julgado, a regra inserta no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (Lei Federal nº 8.036/1990), em que se prevê o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, não se aplicaria à Fazenda Pública, a qual sempre atraiu a observância da norma especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tornando impositiva a adoção da incidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na esteira da histórica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, *41.***.*28-51, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data da Publicação no Diário: 01/03/2016). 5. - Recurso desprovido.
Reexame conhecido para confirmar a sentença recorrida (…). (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024151458684, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data da Publicação no Diário: 19/03/2019) – (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ART. 19-A, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 8.036/90 APLICAÇÃO VERBA DEVIDA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. 1. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Inteligência do art. 19 A, caput, da Lei Federal nº 8.036/90.
Precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº. 22, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 2.
O julgamento do agravo no recurso extraordinário nº 709.212, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao presente caso concreto, eis que a questão de fundo tratada naquele recurso versa sobre créditos de FGTS em relação trabalhista, enquanto que nesta demanda os créditos exsurgem de contratos nulos celebrados com a Administração Pública.
Prescrição quinquenal. 3.
Os débitos não-tributários da Fazenda Pública, ressalvados aqueles de natureza previdenciária, são atualizados monetariamente pelo IPCA-E, índice que melhor reflete a recomposição do valor da moeda frente a inflação, sem prejuízo da observância dos parâmetros de incidência do referido índice a serem definidos no julgamento definitivo, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário nº. 870.947. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024110380169, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 15/02/2019) - (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 709.212 RG⁄DF).
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO JULGADOR POR CONTA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
DISTINGUISHING.
INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE PARADIGNA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APLICANDO À CAUSA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Interposto Recurso Extraordinário, cuja matéria foi apreciada sob a sistemática da Repercussão Geral, caberá ao Órgão Fracionário Julgador, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, a realização do juízo de retratação se o Acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
II.
Consoante orientação firmada no ARE 709.212 RG⁄DF (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 18/02/2015), julgado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral, é inconstitucional a prescrição trintenária prevista no § 5º, do artigo 23, da Lei nº 8.036/1990, para fins de cobrança de FGTS, eis que se lhe aplica a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Porém, em respeito à modulação dos efeitos do decisum, deve se considerar que, para os prazos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do (...) julgamento [do ARE 709.212 RG⁄DF], aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
III.
A hipótese dos autos, na qual se postula a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública diante da nulidade de contratações temporárias, não comporta aplicação da diretriz jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal firmada no ARE 709.212 RG⁄DF, pelas seguintes razões: a uma, porque tal precedente de especial carga valorativa em momento algum cuidou de situação envolvendo a Fazenda Pública, eis que dirimiu a questão alusiva ao prazo prescricional quanto ao FGTS no caso de término de relação tipicamente celetista mantida com Sociedade de Economia Mista; e a duas, pois, mesmo que fosse possível adotar seu entendimento para fins de manutenção da eficácia da prescrição trintenária em virtude da modulação dos efeitos do julgado, a regra inserta no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (Lei Federal nº 8.036/1990), em que se prevê o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, não se aplicaria à Fazenda Pública, a qual sempre atraiu a observância da norma especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tornando impositiva a adoção da incidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na esteira da histórica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Diante da incompatibilidade lógico-jurídica de adoção do julgado à hipótese, torna-se inafastável, neste contexto, a observância da teoria constitucional – ou da técnica hermenêutica – do distinguishing, em ordem a evitar-se a equivocada incidência do julgado à causa não compatível com a norma jurídica haurida do decisum firmado em sede de Repercussão Geral, cujo precedente não é ignorado e tampouco violado, mas apenas identificado como não passível de aplicação ao caso em apreço à luz de suas especificidades.
V.
Juízo de retratação não exercido.
Acórdão recorrido integralmente mantido.
Retorno dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, não exercer juízo de retratação do Acórdão recorrido, cujo entendimento acerca da aplicação do prazo prescricional quinquenal restou mantido na íntegra, eis que inaplicável à hipótese a orientação firmada no ARE 709.212 RG⁄DF (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 18/02/2015), julgado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral, sendo ordenado o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Voto proferido pelo Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 024100228451, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data da Publicação no Diário: 01/03/2016) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL A PRETENSÕES FORMULADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM SE TRATANDO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS.
APLICABILIDADE DA REGRA ESPECIAL DO ART. 1º.
DO DL 20.910/32 EM DETRIMENTO DA REGRA GERAL DO ART. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990.
DIVERGÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO O QUE RESTOU DEFINIDO NO TEMA 608 PELO STF.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Esta Corte, ao julgar o recurso interposto nos autos, no tocante à prescrição, verificou situação diferente daquela definida pelo STF por meio do Tema 608 (RE 709.212) estando esclarecido nos autos que a Lei 8.036/1990 (prescrição trintenária) diz respeito às pretensões formuladas entre particulares, sem que a Fazenda Pública atue no polo requerido, porque, neste caso, aplica-se regra especial prevista no art. 1° do DL 20.910/32.
Precedentes do TJ/ES. 2.
Não se desconhece que o STF, em sede de repercussão geral (Tema 916), firmou o entendimento de que a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (RE 765320 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). 3.
Ocorre que o art. 19-A da Lei 8.036/1990 não dispõe acerca do instituto denominado prescrição, mas apenas de regra de direito material correspondente à obrigação de recolhimento de FGTS em razão de contratações declaradas nulas. 4.
A regra prescricional aplicável à Fazenda Pública, prevista no art. 1º do DL 20.910/32, conforme já definido por esta Corte, é especial e prevalece sobre a regra geral estabelecida no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, sendo certo que aquele dispositivo não fora objeto de análise pelo STF em sede de repercussão geral. 5.
Acórdão mantido e determinado a remessa dos autos à Vice-Presidência. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024110377074, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2019) – (grifou-se) A posição assinalada se apresenta em conformidade para com os demais entendimentos jurisprudenciais firmados pelos E.
Tribunais de Justiça Estaduais, senão vejamos: TJMG: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FGTS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - PARADIGMA DE TRIBUNAL SUPERIOR (709.212/DF) - REPERCUSSÃO GERAL - ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - ACÓRDÃO CONFIRMADO. - O ARE 709.212/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, restringe-se às matérias afeitas ao direito do trabalho, não se aplicando ao caso específico dos autos. - Embora o julgamento do RE n.º 765.320-RG/MG, também sob regime de repercussão geral, reconheça o direito ao pagamento do FGTS por todo o período trabalhado, isto não tem o condão de afastar a análise da prescrição, conforme as particularidades de cada caso concreto. - Ainda que reconhecido o direito material, permanece a incidência da Súmula 85, do STJ, no tocante as parcelas que precedem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. - Juízo de retratação negativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.008738-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 02/07/2019) – (grifou-se) TJDF: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA - RECOLHIMENTO DO FGTS - INDEVIDO.
PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL - DECRETO Nº 20.910/32.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. 1.
Destaco que a pretensão da parte autora se refere a declaração de nulidade de contratos de trabalho temporários como professora substituta, de 2013 até 2017, e ao recebimento de FGTS do período.
A sentença reconheceu a prescrição do período anterior a 31/07/2013 e julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 10.648,28, referente ao período de 07/2013 até 12/2017. 2.
Na situação dos autos não é aplicável o prazo prescricional de 30 anos, como defende o autor/recorrente, posto que a discussão primeira é sobre a nulidade do contrato administrativo de professor temporário e não ao simples recolhimento de FGTS.
Isto considerado, a prescrição aplicável é a quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, como bem delineado na sentença recorrida (…). (TJDF, Acórdão 1206507, 07342203620188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019) – (grifou-se) De qualquer sorte, ainda que se entenda pela incidência do previsto via ARE nº. 709.212, a conclusão, in casu, seria igualmente pela incidência da prescrição quinquenal, dada a técnica de modulação de efeitos fixada na referida decisão e os esclarecimentos ofertados pela r.
Suprema Corte acerca da temática, assim definida: “Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (…) Efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada, ao aplicar o prazo prescricional de trinta anos, parece-me, prima facie, ter-se afastado do padrão decisório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso paradigma.
Isso porque, naquela ocasião, o Excelso Pretório, mesmo entendendo pela redução da prescrição do FGTS, ressalvou os casos em que o interregno prescricional já estivesse em curso.
Há, portanto, quatro casos distintos, considerando a variação intertemporal do direito: (a) prescrição trintenária inteiramente consumada antes de 13 de novembro de 2014, data em que o STF julgou o tema 608; (b) prescrição trintenária, nos casos em que já tiver havido, até 13 de novembro de 2014, o transcurso de mais de 25 anos da lesão; (c) prescrição quinquenal, nos casos em que, até 13 de novembro de 2014, não houver transcorrido 25 anos da lesão e (d) prescrição quinquenal, nos casos em que a lesão seja posterior a 13 de novembro de 2014.
O caso dos autos enquadra-se na hipótese c, descrita acima.
Logo, o prazo prescricional é de cinco anos (…) Quanto ao prazo prescricional para cobrança do FGTS, esta Corte ao julgar o ARE 709.212-RG, de minha relatoria, DJe de 19.2.2015, concluiu pela aplicação do prazo prescricional quinquenal.
Eis a ementa do julgado: ‘Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (fgts).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento’.
Porém, tal decisão teve seus efeitos modulados nos seguintes termos: ‘A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento’ (pag. 29-30 do voto proferido).
Pois bem.
No caso em tela, na data do julgamento do ARE 709.212-RG, 13 de novembro de 2014, o prazo prescricional do recorrido já estava em curso e havia transcorrido cerca de 21 anos do prazo prescricional.
Desse modo, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal e não a prescrição trintenária, visto que, seria alcançado primeiro o lapso de 5 anos, em detrimento do prazo de 30 anos, contados do termo inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal para o recebimento do FGTS (…).” (STF - RE: 1198362 PB - PARAÍBA, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/04/2019, Data de Publicação: DJe-092 06/05/2019) – (grifou-se) Portanto, pela análise do julgado, há quatro casos distintos, considerando a variação intertemporal do direito: (a) prescrição trintenária inteiramente consumada antes de 13 de novembro de 2014, data em que o STF julgou o tema 608; (b) prescrição trintenária, nos casos em que já tiver havido, até 13 de novembro de 2014, o transcurso de mais de 25 anos da lesão; (c) prescrição quinquenal, nos casos em que, até 13 de novembro de 2014, não houver transcorrido 25 anos da lesão; e (d) prescrição quinquenal, nos casos em que a lesão seja posterior a 13 de novembro de 2014.
Assim, considerando-se que à época do julgado supramencionado (13.11.2014) ainda não havia transcorrido o prazo de 25 (vinte e cinco) anos da arguida lesão (eis que os contratos temporários firmados e analisados nos presentes autos são posteriores ao marco de 13.11.1989), incide, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal.
Ressalto, inclusive, que a conclusão acerca da prescrição quinquenal incidente sobre a pretensão autoral formulada na presente demanda, em caso similar, já foi objeto de confirmação pelo E.
Colegiado Recursal, 1ª Turma, ex vi, processo nº. 0022717-33.2018.8.08.0048, com recurso inominado julgado em 11.12.2019, e embargos de declaração em 11.11.2020.
Neste sentido o recente julgado do E.
TJES sobre a prejudicial ao mérito (prescrição): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO TEMPORÁRIO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DO SERVIÇO (FGTS) ABUSO DE DIREITO NÃO IDENTIFICADO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. 1.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 596.478, submetido ao rito da repercussão geral, reconheceu o direito dos trabalhadores que atuaram junto à administração pública por meio de sucessivos contratos temporários declarados nulos ou inconstitucionais de perceber o FGTS, desde que mantido o seu direito ao salário, razão pela qual não há que se falar em abuso de direito no exercício da pretensão autoral. 2.
Os efeitos da discussão travada na Corte Constitucional por ocasião do ARE 709.212, bem como a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional com a consequente modulação dos efeitos da decisão são aplicáveis apenas às postulações de empregados celetistas em face dos empregadores do setor privado, uma vez que há muito se entende que para as relações jurídicas entre os particulares e a administração pública incide o prazo prescricional quinquenal do Decreto-lei n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, por ser disposição de lei especial que prevalece sobre a norma geral. 3.
O reconhecimento do direito ao FGTS por força do art. 19-A da Lei nº 8.036 https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104148/lei-do-fgts-lei-8036-90 /90 não transmuda a relação do servidor com a Administração Pública em relação trabalhista, mormente considerando que o direito ao FGTS surge com a declaração de nulidade da contratação.
Na esteira desse entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive do FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados e Municípios, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32.
Precedentes. 4.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, é assente no sentido de que a tese fixada em repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 709.212 aplica-se apenas as pretensões referentes a empregados privados, prevalecendo nas pretensões em face da Fazenda Pública, o prazo quinquenal.
Precedentes. 5.
Como a ação foi proposta em 12 de novembro de 2019, todas as dívidas pleiteadas antes de 12 de abril de 2014 estão atingidas pela prescrição.
In casu, como a última rescisão contratual da autora ocorreu em 1º de dezembro de 2011, impõe-se reconhecer que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 058190006864, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data da Publicação no Diário: 20/10/2021) - (grifou-se) Salienta-se, ademais, que em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000019-92.2022.8.08.9101, o E.
Colegiado Recursal / Turma de Uniformização, apresentou idêntico entendimento, assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO E COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
PEDIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É A QUINQUENAL CONFORME ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932.
NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS POR SEREM INCABÍVEIS.
Deste modo, seja pela aplicação da teoria da distinção (distinguishing), seja pela incidência da tese firmada via ARE nº. 709.212, pelas razões acima já especificadas, reconheço a prescrição sobre as parcelas anteriores a 13.08.2019 na referência dos contratos apresentados. 02.
MÉRITO O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos temporários firmados, não abarcados pela prescrição e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990.
Neste particular, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando, em seu §2º, que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do art. 37, da Constituição Federal, que assim dispõem: C.F./1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se) Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: [i] tempo determinado; [ii] objetivo de atender necessidade temporária; e [iii] caracterização de excepcional interesse público.
Na hipótese em testilha, se visualiza, pela realidade dos autos, que a parte demandante TAIMARA RUTH DO CARMO DE ALMEIDA PEREIRA foi contratado(a) para o desempenho da(s) função(ões), com repetidas e sucessivas contratações temporárias nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (a até 09.04.2024) - (desconsiderados os vínculos alcançados pela prescrição), tendo reivindicado a nulidade dos contratos firmados.
Os referidos vínculos da(s) parte(s) requerente(s) com a Administração Pública se deram, todos, em regime de contratação temporária, sem observância da obrigatoriedade do concurso público, em desacordo, pois, com a Constituição Federal, conforme já alinhado.
Em casos que tais, o E.
TJES em inúmeros julgados, dos quais acolho um como razão de decidir ante a pertinência e similaridade, assim definiu: • VOTO: SR.
DESEMBARGADOR JULIO CESAR DE OLIVEIRA (RELATOR): Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DA PENHA CAO DO ROSÁRIO contra a r. sentença de fls. 91/93, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, às fls. 97/102, o recorrente pretende a reforma integral do julgado a quo, sob o argumento, em síntese, de que o contrato firmado com a Administração é nulo, por não se enquadrar nas hipóteses de contratação temporárias permitidas em lei.
Sustenta, assim, que faz jus ao recebimento do FGTS, bem como horas extras e seus reflexos.
Passo, pois, ao exame das alegações recursais em confronto com o conjunto probatório acostado aos autos.
Examinando o presente feito, verifico que a autora alega, em sua peça de ingresso, que foi contratada temporariamente pelo réu, em contratos sucessivos, no período de 01/03/2005 a 23/12/2005, 07/02/2006 a 22/12/2006, 01/03/2007 a 21/12/2007, 18/02/2008 a 22/12/2008, 09/02/2009 a 23/12/2009, 01/02/2010 a 31/12/2010, 08/02/2011 a 21/12/2012 e 04/02/2016 a 01/01/2014, para exercer, em relação aos três primeiros vínculos, o cargo de servente, quanto aos demais, a função de auxiliar de serviços gerais (cf. declaração de f. 14).
Nesse panorama, é importante frisar, que, com relação à nulidade do contrato temporário e seus efeitos financeiros em favor do servidor contratado a título precário, sua análise se faz através da interpretação da regra prevista no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, no intuito de evitar a injusta penalização do empregado pela desídia do administrador em efetuar a contratação ao arrepio do texto constitucional.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento sobre a questão, através do pronunciamento do plenário ao reconhecer a constitucionalidade do mencionado artigo legal, em julgamento realizado no dia 26/03/2015.
Ressalto que a referida Corte já havia apreciado a matéria anteriormente, em sede de Recurso Extraordinário, em julgado que recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Rel.: Min.
ELLEN GRACIE, Rel.
Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julg.: 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28.02.2013) Deste modo, diante da posição da Suprema Corte, este eg.
Tribunal de Justiça, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre a presente matéria, fixou entendimento no sentido de ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, *40.***.*16-18, Relator Desembargador: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Publicação no Diário: 27/04/2015) Consubstanciado no entendimento supra, temos que a Administração só poderá contratar em caráter precário para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, tal como preconizado pelo art. 37, inciso IX, da Carta Maior.
Na específica hipótese, a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre os litigantes é patente diante da necessidade permanente de contratação da administração pública e decorre das sucessivas contratações da recorrida para cargos com funções, senão idênticas, são assemelhadas.
Tal fato, acaba por desnaturar o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de patente nulidade.
Desse modo, entendo que a situação em tela acaba por desnaturar o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de nulidade.
Apenas com o intuito de ilustrar o caso vertente, trago à colação aresto desta eg.
Corte de Justiça.
Vejam-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, SALVO QUANTO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
RECURSO PROVIDO.
I.
Da Nulidade da Contratação Temporária I.I A Contratação Temporária possui contornos próprios, cuja validade, por conseguinte, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que concerne ao seu caráter indispensável, excepcional e transitório, daí por que se revela de todo imprescindível que a Administração Pública demonstre, de forma clara e precisa, o atendimento desses requisitos básicos e em que contexto e por quais razões afastou-se, mesmo que provisoriamente, da regra geral do concurso público obrigatório (artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal).
I.II.
A indeclinável observância dos requisitos autorizadores da Contratação Temporária reveste-se da mais alta relevância, máxime porque a violação da norma constitucional sob tal aspecto atrai a incidência de outro preceito de igual envergadura, o qual impõe não só a nulidade do ato, como também a punição da autoridade responsável, como previsto no § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal.
I.III.
Na hipótese dos autos, o Recorrente foi contratado pelo Recorrido para exercer a função de Vigia, tendo a relação contratual perdurado pelos períodos de 03/01/2005 a 31/12/2005; 02/01/2006 a 28/02/2006 e 02/01/2007 a 31/06/2007.
Nesse contexto, têm-se claramente por afrontados os dispositivos constitucionais supramencionados, mormente pela evidente falta de provisoriedade e de delimitada temporariedade da contratação e, ainda, pela notória ausência de plausível justificativa pela Administração Pública quanto à excepcionalidade do interesse público em assim proceder, sobretudo diante do fato de as funções desempenhadas afigurarem-se de necessidade permanente.
II.
Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS II.I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, pronunciou-se que é “constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. (...) Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.(...).
Orientação que se aplica inclusive às hipóteses de Contratação Temporária Nula, na linha de reiterados precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº *40.***.*16-18 (Relator Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 09/04/2015, Publicação: 27/04/2015).
III.
Recurso provido. (TJES, Apelação, *40.***.*16-50, Rel.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 10/12/2015) Nesse passo, na linha do entendimento acima estabelecido, verifico que persiste direito da autora de receber indenização no valor correspondente ao que seria recolhido ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço nos períodos em que esteve contratado pelo ente municipal.
Considerando que a natureza jurídica da presente demanda não é tributária, aplica-se o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, de forma a incidir sobre a condenação juros moratórios e correção monetária de acordo com o índice que remunera a caderneta de poupança. [...] Cumpre relevar, ainda que tanto neste Sodalício como no Superior Tribunal de Justiça predomina a posição, com a qual compartilho, de que deve se aplicar na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Ilustrando tal assertiva, têm-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".
Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2.
Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1107970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NO RECURSO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FGTS.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL.
RECURSO PROVIDO. […] 2.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de débito de FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal.
Aplicabilidade do Decreto 20.910/32.
Precedentes. […] (TJES, Classe: Apelação Civel, 2090016136, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2011, Data da Publicação no Diário: 05/08/2011) Considerando, destarte, que a presente demanda apenas foi ajuizada em 04/02/2014 (fl. 02), a conclusão inarredável é que estão prescritas todas as verbas anteriores a 04/02/2009. […] Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o recorrido ao pagamento dos depósitos referentes ao FGTS, ressalvando a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral. • EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES – NULIDADE DO VÍNCULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 2.
A renovação sucessiva no cargo de auxiliar de serviços gerais desnatura o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de nulidade. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, AC: 6140015477, Rel.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Rel.
Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21/03/2017, Publicação: 31/03/2017) [Sem destaque no original] Ademais, pontue-se que, em casos de contratação temporária, o Pretório Excelso exige os seguintes requisitos para que sejam consideradas válidas: “a) casos excepcionais que estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários e permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração” (RE 658026, Rel.
Min.
Dias Tóffolli, Tribunal de Pleno, Julgamento: 09.04.2014, Publicação: 31.10.2014), o que não se observa na(s) função(ões) desempenhada(s) pela(s) parte(s) autora(s) e pelo prazo anotado nos autos.
Há de se ressaltar que a despeito de a contratação temporária ser viável em determinadas hipóteses, no caso vertente, diante da natureza das funções, as reiterações nulificaram os ditos contratos, justificando o reconhecimento do direito ao FGTS tão só, não havendo o que se falar em indenizações decorrentes de multa (Lei nº. 8.036/1990, art. 1º) e/ou outras verbas trabalhistas (e.g. adicionais e auxílios), nem a anotação em CTPS, conforme já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CRÉDITOS TRABALHISTAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DIREITO AO FGTS - VERBAS TRABALHISTAS – AUSÊNCIA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 - Conforme ensina a Constituição Federal, a administração pública deve preencher os seus cargos através de concurso público, salvo nos casos de cargo comissionado (art. 37, inciso II da CF) ou de contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. art. 37, inciso II e IX da CF).
Ora, os serviços prestados pela apelada não se enquadram nem em cargo de direção, chefia e assessoramento, muito menos em cargo de serviço de necessidade temporária e excepcional – uma vez que o cargo de auxiliar de educação infantil é uma demanda permanente do município, como bem pode-se observar das sucessivas contratações desde o ano de 2002 até, no mínimo, o início do ano de 2013.
Assim a sucessiva realização de novo contrato para atividade inerente à administração pública descaracteriza a espécie de trabalho exarada no contrato firmado entre as partes, devendo os pactos serem declarados nulos, como bem destacou o magistrado no comando sentencial. 3- A questão sobre o FGTS de contrato temporário firmando com a administração declarado nulo foi decidida perante o Supremo Tribunal Federal (RE 596478/RR) através da sistemática de recursos com repercussão geral, que por maioria entendeu que ¿o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição(INF.
Nº 670/STF).
Este Tribunal Estadual, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no AC nº 0001651-95.2008.8.08.0064 promulgou a Súmula 22, que estabelece que “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 4 - Com relação à condenação do apelante ao pagamento das parcelas de férias, há precedentes desta Câmara e da 1ª Câmara Cível no sentido de que, com a declaração de nulidade dos contratos temporários, o particular somente tem direito ao recebimento de FGTS, sendo indevido as demais verbas trabalhistas.
Portanto, deve ser reconhecida a inexistência de direito recebimento de valores referentes às férias não gozadas. [...] (TJES, Apelação *51.***.*87-47, Órgão: 3ª CÂMARA CÍVEL Relator: ELISABETH LORDES, Relator Subs.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Julg.: 19.07.2016, Pub.: 29.07.016) - (grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCEDENTE.
DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS INDEVIDOS.
FGTS PROCEDENTE SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por VALESCA DOS REIS NASCIMENTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Na exordial, a autora alega que foi contratada pelo Estado do Espírito Santo para exercer a função de Auxiliar de Secretaria Escolar sob o regime de designação temporária, entre 06 de junho de 2011 e 30 de abril de 2015.
Sustenta que a contratação ocorreu de forma ilegal, pois visava suprir necessidades permanentes da Administração Pública, assim como, pelo período em que se perpetuou, descaracterizou-se como necessidade temporária.
Requer a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS, 13o salário e férias não gozadas acrescidas de 1/3, correspondente ao período de vigência dos contratos.
Em sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido autoral para declarar nulos os contratos firmados entre as partes no período de 06/06/2011 a 30/04/2015, condenando o requerido ao pagamento do FGTS à requerente, a incidir sobre a remuneração auferida por meio dos contratos de designação temporária supracitados, acrecidos de juros e correção monetária, na forma do art. 1o F da Lei no 9.949/97.
Em recurso inominado, a autora, ora recorrente, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a r. sentença, para condenar o recorrido ao pagamento à recorrente das verbas relativas ao décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas e 1/3 de férias relativos à integralidade do período laborado.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ante os documentos de fls.21/24. 3.
No caso em apreço entendo pela manutenção do julgado singular.
Compulsando os autos, verifico que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas contratações de pessoal pela Administração Pública sem observância do disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, implica em nulidade nos termos do art. 37, § 2o, CF.
Por essa contratação ser ilegítima, o trabalhador só tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS.
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Nesse sentido, a recorrente, contratada de forma ilegítima, não faz jus ao décimo terceiro nem às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3.
Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, que merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, com suspensão da exigibilidade do pagamento na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita.(TJES, Recurso Inominado, Relator: CAMILO JOSÉ DAVILA COUTO, Órgão: COLEGIADO RECURSAL (3ª TURMA), Julgamento: 10/04/2017) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – FGTS DEVIDO – MULTA DE 40% – INTERVALO INTRAJORNADA – NÃO APLICABILIDADE DA CLT – REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2.
O entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça aduz que o servidor contratado por designação temporária não está submetido às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 3.
O Supremo Tribunal Federal (RE 705.140/RS, em sede de repercussão geral), firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4.
Reconhecida a nulidade da contratação realizada pelo Município, é devido o pagamento do FGTS ao apelante, sem a incidência da multa de 40% do FGTS, bem como os valores correspondentes ao intervalo intrajornada, haja vista possuirem natureza de caráter celetista. 5.
Remessa conhecida.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação / Remessa Necesária, *21.***.*52-42, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 07/08/2017) – (grifou-se) Nesta esteira, ao avaliar se os direitos sociais constitucionais (férias e décimo terceiro) são ou não devidos àqueles trabalhadores temporários em que os contratos são declarados nulos, o E.
TJ/ES, via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, NUT nº. 8.08.1.000005, fixou a tese de que o contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Registra-se, que na forma do art. 15, da Lei nº. 8.036/1990, o “depósito de FGTS” é calculado sobre o salário-base, acrescido, exclusivamente, das verbas de natureza remuneratória.
Assim, não se inserem, nestes cálculos, [01] as verbas de natureza indenizatória (abono férias, auxílio-alimentação, aviso-prévio, etc.) e [02] os descontos realizados a título de INSS, IRPF e PIS/PASEP.
O presente entendimento se apresenta em conformidade para com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº. 765.320, julgado, em 15.09.2016, sob o regime de repercussão geral. 03.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos temporários firmados e indicados na inicial, dentro da regra de apreciação dos pedidos na forma como postos e, via de consequência, condeno o demandado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento das parcelas de FGTS à(s) parte(s) requerente(s), TAIMARA RUTH DO CARMO DE ALMEIDA PEREIRA, que incidiam, na forma da lei, sobre a remuneração auferida nos contratos firmados a partir de 13.08.2019 a até 09.04.2024, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos, parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base na Taxa Referencial (TR) e, ainda, deverão ser acrescidas de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997, em tudo respeitando a prescrição quinquenal.
A partir de 17.06.2024 (data de publicação da ata de julgamento), a atualização deverá observar o fixado pelo P.
STF, na ADI n.º 5090, conforme decidido pela Suprema Corte e a modulação de efeitos estabelecida.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5015986-34.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
25/04/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido de TAIMARA RUTH DO CARMO DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *33.***.*99-09 (REQUERENTE).
-
25/04/2025 14:51
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
27/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:22
Decorrido prazo de TAIMARA RUTH DO CARMO DE ALMEIDA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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