TJES - 5024861-16.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024861-16.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON JULIO FERREIRA EMBARGADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Anderson Julio Ferreira em face de Banco J.
Safra S.A.
Narra o embargante, em suma, que adimpliu algumas prestações da cédula de crédito firmada com a instituição financeira e que ensejou a execução em apenso (autos nº 5018880-06.2023.8.08.0048).
Todavia, em razão de dificuldades financeiras, cessou o pagamento das parcelas.
Sustentou a necessidade de afastamento dos juros moratórios e alegou que existem encargos abusivos sendo cobrados no contrato.
Requereu, ainda, o parcelamento da dívida.
O embargado se manifestou no id. 45184081, sustentando a legalidade do título exequendo e pugnando pela rejeição dos embargos.
Instadas as partes acerca da produção de provas, apenas o embargante se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado (id. 49839933).
Relatados.
Decido.
Estou julgando o pedido imediatamente, nos moldes do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, por não ser necessário ao julgamento a produção de outras provas além das que constam nos autos.
Sem maiores delongas, vejo que sem razão o embargante.
A execução em apenso foi ajuizada com cédula de crédito bancário cujas prestações não foram adimplidas pelo embargante, que confessou o débito, limitando-se a afirmar que deixou de pagar por dificuldades financeiras, o que, por si só, não legitima a interrupção do pagamento.
Dessarte, pretende o embargante sejam extirpados do débito os juros de mora, em aplicabilidade ao duty to mitigate the loss, que atribui ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo, alegando que o embargado violou a boa-fé objetiva ao se recusar a renegociar a dívida. À partida, não há nenhuma comprovação de que o embargante tenha tentado negociar o débito, inclusive em juízo, quando intimado acerca da possibilidade de composição, muito menos de que o embargado tenha se recusado a renegociar.
No mais, não verifico hipótese de violação do princípio da boa-fé a autorizar a retirada dos juros de mora pois, ainda que fossem comprovadas as tentativas de renegociação, o que não ocorreu, o credor não é obrigado a aceitar receber quantia inferior à efetivamente devida.
Nessa linha de raciocínio, também não assiste direito ao embargante de parcelamento da dívida que já está consolidada, pois não há como compelir a instituição financeira a receber o montante que lhe é devido de forma diversa da que fora prevista em contrato e anuída pelo embargante quando da assinatura do documento.
Outrossim, o embargante sustenta, genericamente, a cobrança de encargos abusivos sem sequer especificá-los, o que impede a análise de seus argumentos e não pode ser admitido para o fim de desconstituir o débito.
Nesse contexto, é de se ver que a nota de crédito foi firmada livremente entre as partes, presumindo-se, pois, que decorreu de consenso mútuo, de modo que, inexistindo a alegação de qualquer vício de vontade, obriga os contratantes, à luz do salutar princípio pacta sunt servanda.
Em outros termos, a incidência de juros moratórios, que só agora o embargante impugna, não lhe foi imposta pelo embargado, sendo aplicável em decorrência do atraso no pagamento, admitido pelo próprio devedor.
Aliás, mesmo que não houvesse previsão expressa acerca de incidência moratória, absurdo seria, como pretendido pelo embargante, quitar a dívida contraída, apesar da confessada inadimplência, sem o cômputo sequer de juros e correção monetária.
Por consequência, não há, por óbvio, espaço para imputação de violação da boa-fé objetiva do embargado, o qual, legitimamente, pretende a satisfação de seu crédito.
O título exequendo encontra-se, portanto, revestido das condições de liquidez, certeza e exigibilidade, atendendo às formalidades legais e dotado de eficácia executiva, devendo prosseguir a execução.
Ante o exposto, e sendo desnecessário tecer maiores elucubrações, rejeito os embargos, resolvendo-os em seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora e o tempo exigido para os serviços.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida ao embargante, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido de ANDERSON JULIO FERREIRA - CPF: *88.***.*36-32 (EMBARGANTE).
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10/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON JULIO FERREIRA - CPF: *88.***.*36-32 (EMBARGANTE).
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23/02/2024 13:06
Processo Inspecionado
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02/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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