TJES - 5014363-55.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA ROMEU SILVA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:58
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5014363-55.2023.8.08.0048 REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA ROMEU SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ADRIANA DE SOUZA ROMEU SILVA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de pagar as custas judiciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora não promoveu o recolhimento das custas, mesmo devidamente intimada por intermédio do advogado.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, na ausência de recolhimento, a distribuição há de ser cancelada, independente da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, 29 de março de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
29/04/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 08:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA ROMEU SILVA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:47
Processo Inspecionado
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19/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA ROMEU SILVA em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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