TJES - 5018432-38.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 18:05
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ALINE RANGEL MAZEGA - CPF: *73.***.*45-61 (AUTOR) e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REU).
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21/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ALINE RANGEL MAZEGA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5018432-38.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE RANGEL MAZEGA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: WALQUIRIA PACELI DE OLIVEIRA E VILAS - RJ254947 Advogado do(a) REU: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por ALINE RANGEL MAZEGA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, na qual alegam, A Autora, em síntese, afirma que realizou reserva de hospedagem por intermédio da plataforma da ré, na acomodação denominada “Casa Dinamarca”, para o período compreendido entre os dias 07 e 09 de junho de 2024.
Aduz que, posteriormente, recebeu contato do responsável legal do estabelecimento hoteleiro, que lhe solicitou o cancelamento da reserva, sob o argumento de que os preços deveriam ser majorados, em virtude da realização de obras no local.
Por tais fatos, requer indenização por danos morais e materiais.
Contestação apresentada pela ré (ID 52952223), em que requer a inclusão do estabelecimento hoteleiro “Casa Dinamarca” indicado na inicial, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelas autoras (ID 53509720).
Foi o breve relato dos fatos, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir: DESNECESSIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITO a alegada preliminar de necessidade de “litisconsórcio passivo necessário”, sob o fundamento de que seria imprescindível inserir no polo passivo desta ação o estabelecimento “Casa Dinamarca”, tendo em vista que o requerente aduz falha na prestação de serviços por parte do requerido, devidamente especificada na exordial, e ainda, pela vedação legal de intervenção de terceiros, consoante artigo 10 da lei 9099/95.
DO MÉRITO Inicialmente, a presente lide submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica de direito material versada nos autos envolve o consumidor (artigo 2º do CDC) e o fornecedor de bens e serviços (artigo 3º do CDC).
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa da consumidora (art. 6º, VIII, CDC).
A celebração do contrato entre as partes está documentalmente provada nos documentos colacionados com a inicial (IDs 44639004, 446390005, 44639006 e 44639007), e que a ré confirma a celebração do negócio jurídico entre as partes, no teor do artigo 374, inciso II e III do CPC/2015.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré pelos fatos narrados na inicial, e consequentemente averiguar se ocorreu prática abusiva e falha nos serviços prestados à parte Autora, de modo a ensejar a existência de danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita.
No caso em apreço, a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, já que apresentaram comprovante de aquisição do pacote de viagens, porém, teve que arcar com valores a maior, divergindo das ofertas propostas no site da ré.
Do outro lado, analisando a defesa da ré, em suma, sustenta que não é responsável pelo dano e que não houve falha nos serviços prestados.
Alega que a proprietária do estabelecimento cuja reserva foi realizada, seria responsável pelos ilícitos reclamados.
No entanto, exerce atividades remuneradas pela intermediação das reservas, e com isso, não comprovou eventual ocorrência de evento extraordinário passível de exclusão da sua responsabilidade, tampouco sugestão para resolução do problema da parte autora.
Reputo como abusiva a prática de venda de reservas com valores inferiores ao praticado pelos estabelecimentos cadastrados no site da ré, deixando o consumidor apenas com a expectativa do direito de se hospedar, quando a empresa contratada quiser e puder admitir os valores praticados pela plataforma da ré, sem qualquer garantia futura.
Tal conduta é vedada pelo artigo 39, V e X do CDC. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
No presente caso, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Registra-se que a alteração substancial do que foi contratado originariamente de forma unilateral, deixa o consumidor em desvantagem exagerada, configurando esse tipo de conduta por parte da agência de viagens, violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva.
Sendo assim, eventuais cláusulas contratuais que retiram a responsabilidade das ré de indenizar prejuízos causados aos consumidores, são nulas de pleno direito.
Nesse sentido, no teor dos artigos 422 do Código Civil c/c 4º, inciso III e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, seguido da Jurisprudência do STJ e demais Tribunais estaduais: Consumidor – empresa intermediadora BOOKING – serviço de aproximação entre hotéis e consumidores - remuneração dos serviços pelo hotel – consumidor lesado por não estar o quarto disponível no período contratado - responsabilidade solidária – desdobramento da relação de consumo que somente existiu com a participação da empresa BOOKING – consumidor que opta pelo serviço pela segurança que dele se espera - danos materiais evidenciados - danos morais configurados – negado provimento ao recurso interposto pela ré BOOKING.(TJ-SP - RI: 10027178520218260016 SP 1002717-85.2021.8 .26.0016, Relator.: Luiz Antonio Carrer, Data de Julgamento: 20/04/2022, Terceira Turma Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) RECURSO INOMINADO.
RESERVA DE HOSPEDAGEM ATRAVÉS DA PLATAFORMA DIGITAL BOOKING.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
ARTS . 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CDC.
PROPAGANDA ENGANOSA.
CONDIÇÕES DE HOSPEDAGENS INFERIORES ÀS CONTRATADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
ART. 14.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 46 DA LEI. 9.099/95 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001985-33.2021.8 .16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 22 .02.2023) (TJ-PR - RI: 00019853320218160200 Curitiba 0001985-33.2021.8 .16.0200 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2023) Diante dessas premissas está configurado a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, verifico que a ré não apresentou nos autos nenhuma prova em seu favor de modo a afastar sua responsabilidade.
Sendo assim, não desincumbiram do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), como também não comprovaram a inexistência de defeito nos serviços prestados.
Assim, considerada a conduta da parte ré ilícita, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Apurada a falha na prestação de serviço das rés, resta averiguar se houve o resultado: dano material e moral.
DANOS MATERIAIS Destaca-se que o ordenamento jurídico pátrio a indenização por dano material deve ser comprovada pela parte que o pleiteia.
De acordo com os artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos materiais englobam o que a parte efetivamente comprovou de prejuízo, ou o que deixou de lucrar, e que decorrem de forma imediata da conduta ilícita.
Quanto ao pedido de indenização por dano material no valor total de R$ 873,32 (oitocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), referente ao cancelamento da reserva, deve ser acolhido, com a devolução integral do preço.
Dessa forma, tenho que as autoras fazem jus ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente pagos, acrescidos de juros e correção monetária, salientando que tais valores deverão ser atualizados em sede de cumprimento de sentença.
DANO MORAL Por fim, no que tange a indenização por dano moral esta é devida, porque o cancelamento do pacote de viagens ocasionou notório sofrimento, angústia, frustração, que superam a razoabilidade e o mero aborrecimento.
Entendo que a abusividade na conduta da ré, agregada a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade dos autores como, frustração, angústia, insegurança, apreensão, indignação, dentre outros, de modo a ultrapassar o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Não há dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
O valor da indenização, de um lado, busca confortar a vítima de ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração da prática pelas rés. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) CONDENAR a ré a pagar às autoras indenização pelos danos materiais no valor de R$ 873,32 (oitocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária; 2) CONDENAR a ré a pagar a cada parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação; Em consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
25/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE RANGEL MAZEGA - CPF: *73.***.*45-61 (AUTOR).
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27/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:09
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 20:27
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:38
Juntada de Petição de habilitações
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13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 21:38
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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