TJES - 5041642-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:54
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041642-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL SIMOES MARTINS COELHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, NEEMIAS DA SILVA - ES22357, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO Vistos, etc... 1.
Trata-se de demanda ajuizada por GABRIEL SIMOES MARTINS COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão benefício previdenciário.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória.
No ID nº 68770171, o Autor requer a produção de prova pericial.
De outro lado, o INSS não se manifestou.
Defiro o pedido formulado pelo Autor, no ID nº 68770171. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
A prova técnica requerida não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se, portanto, de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
A fixação do valor atualizado de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor e para que promova o depósito dos honorários periciais. 3.
Nomeio para funcionar como perito, o Dr.
Marcelo Dettogni Sarmenghi, médico devidamente inscrito no CRM/ES nº 7008, com escritório à Rua Herwan Modenesi Wanderlai, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, Maternidade Santa Paula, Tel.: 27 99949-7724 e e-mail [email protected]. 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indique assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 5.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 6.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
14/08/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:03
Nomeado perito
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08/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/05/2025 19:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:16
Processo Inspecionado
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09/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041642-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL SIMOES MARTINS COELHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação ID 66892348 VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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