TJES - 5029507-15.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANO MANTOVANI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CRISMAN PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5029507-15.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CRISMAN PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, CRISTIANO MANTOVANI Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a) EXECUTADO: JUDISMAR PEREIRA DE SOUZA - ES24334 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CRISMAN PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e CRISTIANO MANTOVANI, objetivando o recebimento de R$ 136.510,89 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e dez reais e oitenta e nove centavos).
Inicial acompanhada de documentos de ID 11166612.
Processo originalmente distribuído à 11ª Vara Cível de Vitória/ES, que determinou no ID 12553118 a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da competência territorial daquele Juízo.
Intimada, a exequente pugnou pela remessa dos autos ao Juízo de Cariacica/ES (ID 17957159), sendo feita a remessa independentemente de nova manifestação do magistrado. É o breve relatório.
O despacho de ID 13388958 proferido pelo d.
Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória nestes autos, que determinou a manifestação da parte autora, se consubstancia no argumento de que haveria cláusula de foro de eleição, além do domicílio dos executados ser o mesmo da cláusula de eleição.
Em outras palavras, de ofício, o d.
Juízo determinou a intimação da requerente para que se manifestasse sobre a sua incompetência territorial, sendo os autos posteriormente redistribuídos sem nova manifestação do Juízo.
Pois bem.
Analisando os autos, peço vênia para divergir do entendimento exarado pelo d.
Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória.
Explico.
Segundo estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 62, do CPC, a competência em razão do local (competência territorial) é relativa, in verbis: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
E, em se tratando de competência relativa, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial, que somente poderá ser reconhecida por meio de insurgência oposta pela parte executada, nos termos da Súmula n. 33, do C.
STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
No caso, conforme se observa dos autos, não houve insurgência da parte requerida quanto ao foro de ajuizamento, sobretudo porque essa requer havia sido citada até o presente momento.
A decisão de incompetência territorial partiu exclusivamente por iniciativa do órgão julgador, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
Frisa-se, inclusive, que não se desconhece do recente entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a existência de um forum non conveniens em determinados casos, a fim de impedir a prática da escolha aleatória de um juízo para processamento na demanda.
No entanto, esse não é o presente caso, já que o local de ajuizamento é o do domicílio da requerente, não havendo que se falar em juízo aleatório.
Por todo o exposto, entendo que a competência para processar e julgar a presente demanda é do d.
Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES, juízo natural, pelo que não acolho a competência declinada e suscito conflito de competência, na forma dos arts. 66, parágrafo único, e 953, I, e ss., todos do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, oficie-se ao Exmo.
Sr.
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para instauração e distribuição do Conflito de Competência, devendo acompanhar esta decisão e cópia integral dos autos (de forma digital).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
24/04/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:35
Desentranhado o documento
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03/09/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 18:34
Desentranhado o documento
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03/09/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANO MANTOVANI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CRISMAN PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59.
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14/03/2024 13:17
Processo Inspecionado
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14/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 17:47
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 14:23
Processo Inspecionado
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07/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:12
Juntada de Petição de habilitações
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09/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2022 21:29
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 09:44
Processo Inspecionado
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17/12/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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