TJES - 5001451-27.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001451-27.2024.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA BIANCARDI RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 DECISÃO Não obstante as considerações tecidas ao id. 68629478, não vislumbro qualquer prejuízo à tramitação conjunta do cumprimento de sentença em relação às duas exequentes, até mesmo porque atende ao que preconiza o artigo 4º do Código de Processo Civil – CPC.
Logo, deverá a Secretaria cumprir com exatidão o que fora determinado pela decisão de id. 67506507, inclusive com complementação/retificação do cadastro processual.
Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que arguiu o excesso de execução pois haveria: (i) adoção incorreta de índices de correção monetária, (ii) incidência indevida de juros, gerando anatocismo, e (iii) erro na fixação da data da citação, que, segundo defende, deveria ser considerada março de 2012 e não julho de 2006, tenho que razão não lhe assiste.
A este respeito, inclusive, a exequente VERA LUCIA BIANCARDI RODRIGUES apresentou resposta (id. 56260002), refutando, de forma técnica e fundamentada, todos os argumentos lançados na impugnação, sustentando, dentre outros aspectos, que: (i) os cálculos foram elaborados em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais vigentes, inclusive quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021; (ii) os juros de mora foram corretamente aplicados, sem ocorrência de anatocismo; e (iii) a data correta da citação é 17/07/2006, quando, por força de decisão que deferiu a tutela antecipada, houve a intimação e concomitante citação do INSS, conforme comprovadamente se extrai dos autos.
Neste aspecto, no que tange à alegação de erro na definição da data da citação, divergência que gera a expressiva diferença dos valores apurados, nota-se que efetivamente razão não assiste ao INSS.
Conforme bem destacado pela exequente a decisão liminar que determinou o restabelecimento do benefício fora proferida em 04/07/2006, com efetiva intimação e citação do executado no mesmo mês de julho de 2006, haja vista que efetividade a ordem judicial em 17/07/2006, data em que houve a implementação do benefício.
Tal circunstância é incontroversa nos autos e, inclusive, encontra respaldo nos documentos carreados tanto na fase de conhecimento, quanto na fase executiva.
Portanto, compreendo que deve ser adotada, para fins de incidência dos juros de mora, a data de 17/07/2006 como termo inicial, na esteira do que dispõe o artigo 240 do Código de Processo Civil – CPC, afastando-se a pretensão do executado de considerar marco diverso.
Quanto à correção monetária e juros de mora, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente se encontram em consonância com os critérios atualmente vigentes, considerando-se: (i) correção monetária pelo INPC, índice oficialmente adotado por este e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES, até a promulgação da EC n. 113/2021; e (ii) a partir da vigência da referida emenda (dezembro de 2021), incidência exclusiva da taxa SELIC, que, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme expressamente previsto na redação da EC n. 113/2021, sem cumulação de índices após essa data, observando-se, igualmente, o necessário abatimento do componente inflacionário (IPCA) embutido na SELIC até então.
No que toca à alegação de anatocismo, ressalto que, de fato, não poderá ser admitida, contudo, por se tratar de matéria de ordem técnica, para que seja possível apurar se os valores alcançados pela exequente estão de acordo, deverão os autos serem remetidos à Contadoria do Juízo, sendo que os juros deverão ser calculados de forma linear, observando a taxa legal até 30/06/2009, a remuneração da caderneta de poupança de 01/07/2009 até novembro de 2021 e, a partir da referida data, a aplicação exclusiva da SELIC, tudo em consonância com a EC n. 113/2021.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, destaco que embora o título judicial exequendo expressamente tenha fixado esta verba em 15% (quinze por cento), houve alteração do dispositivo em sede de apelação, cuja quantificação ficou postergada para o momento da liquidação, sendo considerada pela exequente, ao formular seu cálculo exequendo, o mínimo legal previsto no inciso I, do §3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil – CPC, de modo que ausente qualquer excesso também neste particular.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada por INSS, reconhecendo como adequados os critérios de cálculos apresentados pela parte exequente, cumprindo apenas a ratificação pela Contadoria do Juízo antes da regular homologação para que produza seus efeitos legais.
Intimem-se todos quanto à presente.
Cumpra-se nos termos acima determinados.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
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23/06/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001451-27.2024.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA BIANCARDI RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 DECISÃO MARIA DO SOCORRO FLORENTINO XAVIER apresentou, ao id. 62038047, cumprimento de sentença objetivando obrigação de fazer e de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, contudo, pretendendo que o INSS promovesse a juntada de demonstrativo atualizado do débito, o que é, contudo, incumbência da parte exequente.
Sendo assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o requerimento nos exatos termos do que impõe o artigo 534 do Código de Processo Civil - CPC.
Após, promova-se a conclusão dos autos para apreciação do pedido retro, assim como para decisão, se for o caso, quanto à impugnação pendente de julgamento.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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