TJES - 5013359-12.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:08
Publicado Despacho - Mandado em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5013359-12.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MARCIA GUIDONI BISSI Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Indefiro o pleito de “constrição on line de eventuais numerários mantidos pelos executados em instituições financeiras, independente de citação”, eis que ausentes indícios do periculum in mora necessário para a concessão da medida.
Afinal, inexistem elementos de insolvência, ou dilapidação de patrimônio pela executada, hábeis a configurar o risco de frustração da execução.
Por outro lado, considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 14.037,38 (QUATORZE MIL E TRINTA E SETE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS). b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e quando não se encontrar nenhum bem penhorável, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; d) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67535836 Petição Inicial Petição Inicial 25042309191481000000059959277 67535843 Inicial170425 Documento de comprovação 25042309191501300000059959284 67535844 KIT PROCURACAO AYMORÉ Documento de comprovação 25042309191518000000059959285 67535845 CONTRATO Documento de comprovação 25042309191554700000059959286 67535846 Aditivo170425 Documento de comprovação 25042309191592600000059959287 67535847 Debitos250416 Documento de comprovação 25042309191610300000059959288 67535848 1639937-G1 Documento de comprovação 25042309191629900000059959289 67535849 1639937-C1 Documento de comprovação 25042309191645300000059959290 67574245 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042315375855200000059994222 67574251 5013359-12.2025.8.08.0048 Outros documentos 25042315375586800000059994227 SERRA, 25/04/2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito EXECUTADOS: Nome: MARCIA GUIDONI BISSI Endereço: Avenida São Mateus, 77, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-040 -
29/04/2025 13:09
Juntada de
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29/04/2025 13:02
Expedição de Mandado - Citação.
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29/04/2025 10:18
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 17:15
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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25/04/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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