TJES - 5034650-14.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FERREIRA CLETO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:43
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5034650-14.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERREIRA CLETO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por FERREIRA CLETO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de CLARO S/A.
Da inicial Alega o requerente, em síntese: a) a falha na prestação dos serviços de internet e telefonia, essencial para o funcionamento de seu escritório de advocacia.
Especificamente, relata interrupções nos serviços nos dias 20 e 21 de setembro, e que, em decorrência da falta de internet, os funcionários foram liberados do trabalho; b) cobrança indevida de visita técnica, que foi solicitada para solucionar um problema causado pela própria requerida; d) cobrança de serviços não solicitados, especificamente SVA-ANTI VIRUS PROT DIG e SKEELO, configurando prática de venda casada.
Diante do exposto, o requerente buscou a condenação da requerida em obrigação de fazer (cessar as cobranças indevidas), restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Da contestação A requerida apresentou contestação alegando, em resumo, a regularidade da prestação de serviço e da contratação.
Pugnando, por isso, pela improcedência dos pleitos autorais. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, entendo que, à luz da teoria finalista mitigada, a aparte autora figura como consumidora em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica.
Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à requerida comprovar a regularidade das cobranças e a efetiva contratação dos serviços questionados.
Da Venda Casada e da Repetição do Indébito O requerente alega a prática de venda casada, consubstanciada na cobrança de serviços não solicitados (SVA-ANTI VIRUS PROT DIG e SKEELO) em suas faturas.
A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a efetiva solicitação e contratação desses serviços pelo requerente, ônus que lhe incumbia.
A conduta da Requerida configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é cediço que a disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.
Diante da demonstração da cobrança indevida de serviços não contratados e do efetivo pagamento pelo requerente, conforme narrado e não infirmado pela requerida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O valor a ser restituído em dobro, referente às cobranças indevidas, totalizando a monta de R$ 3.584,00 (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais).
Igualmente, a requerida deverá restituir em dobro o valor cobrado pela visita técnica indevida (R$ 90,00), totalizando R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Do Dano Moral Todavia, não há que se falar em condenação por danos morais, tendo em vista não identificar haver lesão à honra subjetiva da sociedade autora.
Não há nos autos prova de que a imagem da sociedade requerente tenha sofrido qualquer mácula.
Ressalto que não há que se falar em honra subjetiva em se tratando de pessoa jurídica.
Nesse diapasão: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nos fundamentos acima, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para: a) declarar a existência de venda casada e, consequentemente, a inexistência da obrigação de pagamento dos serviços SVA-ANTI VIRUS PROT DIG e SKEELO, bem como da cobrança referente à visita técnica, por ausência de contratação; b) condenar a requerida a cessar as cobranças referentes aos serviços não contratados (SVA-ANTI VIRUS PROT DIG e SKEELO) nas futuras faturas do requerente; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.792,00 (mil setecentos e noventa e dois reais), em dobro, a título de danos materiais, totalizando a monta de R$ 3.584,00 (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais), sem prejuízo dos valores cobrados posteriormente, que deverão ser apurados em procedimento de liquidação de sentença.
Deve incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil. d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 90,00 (noventa reais), em dobro, totalizando a monta de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a título de danos materiais, devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 07 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0374/2025 -
29/04/2025 10:18
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:36
Julgado procedente em parte do pedido de FERREIRA CLETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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19/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/01/2025 21:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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