TJES - 0005942-06.2017.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005942-06.2017.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MADEIREIRA RONDONIA LTDA INTERESSADO: RAMPINELLI E NASCIMENTO LTDA ME Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 Advogado do(a) INTERESSADO: GISLAINE CIPRIANO - ES25330 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de execução de título extrajudicial, na qual a executada foi citada (fl. 42) e não efetuou o pagamento da dívida.
Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores em desfavor da executada, por meio dos sistemas Bacenjud (fls. 57/58) e Sisbajud (fl. 84 e ID 39123914) em três ocasiões, sem êxito na garantia da execução.
A exequente requereu novas diligências expropriatórias (ID 41011946).
DEFIRO a tentativa de bloqueio de valores em desfavor da executada, via sistema Sisbajud, com a repetição da ordem de bloqueio por trinta dias, denominada “teimosinha”, conforme pleiteado.
Após o processamento da primeira ordem de bloqueio, a repetição foi interrompida em razão da executada não possuir contas bancárias.
Dando continuidade às diligências, verifiquei que a consulta ao sistema Renajud NÃO obteve êxito, pois não foram localizados veículos em nome da executada.
Diante disso, realizei consulta no sistema Sniper e constatei que a executada não possui vínculos patrimoniais, além do seu sócio-administrador.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), visto que a parte exequente pode realizar tal diligência, mediante o requerimento de expedição de certidão de ajuizamento da execução.
Em razão do insucesso das diligências realizadas, procedi à consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da executada no site da Receita Federal e identifiquei que a empresa se encontra com situação cadastral “suspensa” desde 17/10/2024, havendo, portanto, indícios de dissolução irregular.
Registro que, não obstante as diligências empreendidas, não foram localizados bens passíveis de penhora, configurando-se a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo período de um ano, conforme prevê o citado dispositivo legal, em conjugação com seu § 1º.
Vale destacar que, uma vez decorrido o prazo de suspensão sem que a exequente tenha informado diligências hábeis a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma estabelecida pelos § 2º e § 4º do referido dispositivo legal.
Cabe salientar que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional, pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE a exequente para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a exequente, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se a exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de não haver manifestação, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE a exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
29/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 07:45
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:11
Processo Inspecionado
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05/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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