TJES - 0028416-77.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADAIL SILVA, DAGMA HELENA SILVA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DAGMAR HELENA SILVA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0028416-77.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES REQUERIDO: DAGMAR HELENA SILVA ROCHA, ESPOLIO DE ADAIL SILVA, DAGMA HELENA SILVA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658, VINICIUS BIS LIMA - ES13258 Advogados do(a) REQUERIDO: TAYNA SILVA DE SOUZA - ES36723, THUZZA DA CONCEICAO MACHADO PEDREIRA - ES21249 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por DAGMA HELENA SILVA ROCHA em face da sentença de Id 61410893, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, condenando o autor, ora embargado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observada a concessão da gratuidade de justiça.
Das razões recursais Aduz o embargante a existência de contradição na sentença, uma vez que, apesar de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, consignou no dispositivo a observância da concessão da gratuidade de justiça.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja sanada a contradição, condenando o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Das contrarrazões O embargado requer a extinção dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, a reconsideração do percentual fixado. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto, caso seja seu intuito.
No caso em tela, entendo que a pretensão do embargante merece prosperar.
Isso porque, da análise dos autos, verifico que não houve a concessão da gratuidade de justiça ao autor, ora embargado.
Conforme demonstrado pela embargante e pelos documentos constantes dos autos, o autor foi intimado para comprovar sua hipossuficiência e, diante da ausência de comprovação, foi intimado a realizar o pagamento das custas processuais, o que efetivamente ocorreu.
A menção à gratuidade de justiça no dispositivo da sentença, em contraposição à ausência de seu deferimento e ao efetivo pagamento das custas pelo autor, configura uma clara contradição que prejudica a correta compreensão e aplicação da sentença.
Assim, retifico o dispositivo da sentença, para excluir a menção à concessão de justiça gratuita deferida ao autor.
Mantenho, em sua integralidade, a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da sentença de Id 61410893.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
29/04/2025 10:12
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 16:31
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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04/03/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de VINICIUS BIS LIMA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:06
Decorrido prazo de CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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