TJES - 5026094-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5026094-14.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TUGA INCORPORACOES E EMPEENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: SILVIA FERREIRA DE SENA BARRETO DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Tuga Incorporações e Empreendimentos Ltda. em face de Silvia Ferreira de Sena Barreto.
No id. 50227636, foi determinada a correção do polo passivo, haja vista o falecimento da ré.
No id. 51699279, a autora requereu a citação do espólio.
Pois bem.
Como cediço, a sucessão processual de parte falecida se dá pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).
Se há inventário ainda não concluído, a sucessão deve ocorrer com o espólio, representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, inc.
VII); acaso já concluído o inventário, e feita a partilha, desaparece a figura formal do espólio e devem suceder os herdeiros, diretamente.
Assim, suspendo o feito por 30 dias (CPC, art. 313, inc.
I) e determino, com fulcro no art. 313, §2º, inciso I, do CPC, a intimação da parte autora para que, no prazo de suspensão, ou seja, 30 dias, regularizar o polo passivo, devendo habilitar o espólio ou os herdeiros, conforme o caso, sob pena de extinção do feito.
Findo o período de suspensão ou apresentada manifestação, o que primeiro acontecer, façam-me conclusos para as diligências que o feito comportar.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:07
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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