TJES - 5009228-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ZENAIDE MENDONCA GAMA SISCATO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5009228-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WORLDPRIME LTDA REU: ZENAIDE MENDONCA GAMA SISCATO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PENNA MORAES - MG144792 SENTENÇA WORLDPRIME LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de ZENAIDE MENDONÇA GAMA SISCATO, aduzindo a parte autora que atua como correspondente bancária de Instituições Financeiras, devidamente registrada e regulamentada pela Resolução n.º 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, junto ao Banco Central do Brasil.
Afirma ainda que tem apenas a função de intermediar o crédito consignado, ou seja, não tem como atividade as operações de créditos realizadas pelas instituições financeiras ao passo que a Requerida figura como Agente de Crédito, autônoma, sem exclusividade, com certificação da FEBRABAN, atuando como prestador de serviços no mercado financeiro na intermediação das operações de empréstimo com consignação em folha de pagamento, tanto para clientes pessoas físicas, quanto para pessoas jurídicas.
Alega que a Requerida passou a promover diversos empréstimos consignados, descumprindo tais requisitos do contrato, sendo que por cada empréstimo aprovado, o Agente de Crédito recebe o valor integral das comissões de forma antecipada.
Diante disso, requer a procedência da presente ação, condenando a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.999,51 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos juros e atualização monetária.
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (id. 39328986); contrato de prestação de serviço (id. 39329460); comprovante de pagamentos (id. 39329463); guia e comprovante de pagamento das custas processuais (id. 39329466 e 39329467) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão/Carta de citação (id. 39790620), determinando a citação da demandada para apresentar resposta no prazo legal.
AR de citação devidamente recebido e assinado (id. 45121739) Petição autoral (id. 53832213), requerendo que sejam decretados os efeitos da REVELIA nos termos do artigo 344 e 355 do Código de Processo Civil, pela não apresentação de contestação pela demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, insta salientar a necessidade de promover o julgamento antecipado do mérito da presente causa, o que faço com fulcro no art. 355 do novo diploma processual civil.
Desta feita, depreende da análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Pois bem, antes de entrar na análise do mérito da presente demanda, entendo prudente consignar que o presente feito em momento algum foi instruído com teses de defesa por parte da demandada, mesmo havendo diligente e regular manejo procedimental efetivando sua citação.
Devidamente citada (id. 45121739) e, decorrido o prazo legal, não houve manifestação, recaindo sobre esta o instituto da revelia, como dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da ausência de contestação.
Contudo, mesmo presente os efeitos da revelia, cabe ao magistrado a análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
A autora, dentro do seu dever processual de instruir o feito (art. 373, inciso I do CPC), trouxe à cognição do juízo contrato de prestação de serviço (id. 39329460); comprovante de pagamentos (id. 39329463), todos devidamente assinados e com cópia dos documentos pessoais da demandada.
Em contrapartida, a parte demandada, ao ser devidamente citada, conforme AR de ID. nº 54988314 e decorrido o prazo legal, não houve manifestação, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da ausência de contestação.
Mesmo presente os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
A este respeito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO ATENDIDOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO. É relativa presunção de veracidade decorrente da revelia.
Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, CPC/73, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz.
A condenação em lucros cessantes demandam prova concreta e não pode se fundar meramente em alegações do autor.
Os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 0000849-60.2012.8.13.0180; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Amorim Siqueira; Julg. 10/08/2021; DJEMG 18/08/2021).
Pois bem, cabe salientar que, após a análise acurada da presente demanda, restou evidentemente demonstrado o direito da autora, e passo a explicar: No caso em espécie, a parte autora comprovou que além da existência da relação entre as partes e da dívida, a ausência de pagamento do débito pela demandada ao passo que, indubitavelmente a demandada não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, uma vez que cabia a ela apresentar comprovante de pagamento dos créditos dos quais se apropriou indevidamente, no entanto permaneceu inerte.
Sobre a temática, me alio ao entendimento jurisprudencial do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 321, do Código de Processo Civil. 2.
A documentação anexada na peça vestibular se revela idônea e suficiente para embasar a presente ação monitória, cabendo à parte contrária, em sede de resposta, produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, nos termos previstos no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Data: 16/Mar/2023; Número: 0017848-31.2020.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Assunto: Pagamento.
Logo, os efeitos da revelia só podem efetivamente ocorrer quando os fatos alegados pela parte se revestirem de credibilidade e verossimilhança.
No caso específico dos autos, analisando o conjunto probatório, somado à revelia, vê-se que a autora tem razão.
Portanto, perante as assertivas da exordial, aliada ao princípio do livre convencimento do juiz, impõem seja aplicado o efeito principal da revelia, ou seja, o de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nada mais havendo, passo a decidir.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$7.999,51 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula n° 54 do STJ.
Por fim, condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
29/04/2025 10:03
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:39
Julgado procedente o pedido de WORLDPRIME LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-45 (AUTOR).
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15/03/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ZENAIDE MENDONCA GAMA SISCATO em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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