TJES - 0002883-85.2018.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0002883-85.2018.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GIOVANE BATISTA DE SOUZA DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1.
Nomeio, em substituição, a Dra.
Mikaela dos Santos SIlva Romão, OAB/ES 35.418, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a), devendo ser intimado(a), no prazo de 05 (cinco) dias para, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a defesa cabível, no prazo da lei. 2.
Ainda, advirta-se o(a) advogado(a) nomeado(a) de que deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos. 3.
Cumpra-se com urgência.
Alegre/ES, 13 de junho de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
25/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 15:00
Nomeado defensor dativo
-
11/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de GIOVANE BATISTA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0002883-85.2018.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GIOVANE BATISTA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de denúncia em face de GEOVANI BATISTA DE SOUZA, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 129, § 9º e art. 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e na forma da lei 11.340/2006 e, ainda, o delito previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006.
Compulsando atentamente os autos, observo que os supostos fatos ocorreram no dia 10.09.2018 e a denúncia foi recebida em 09.01.2019.
Pois bem.
Considerando tratar-se de concurso de crimes, a prescrição incide isoladamente sobre cada crime, nos termos do art. 119 do Código Penal.
Consoante se extrai dos autos, o fato ocorreu em 10.09.2018.
A denúncia foi recebida no dia 09.01.2019.
No que diz respeito ao crime previsto no artigo 129, §9º do CP, constato que tem pena máxima de 03 (três) anos.
O prazo prescricional para o crime em tela é de 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV do artigo 109 do CPB, assim, o crime em tela não se encontra prescrito.
Do mesmo modo, o delito previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, prevê pena máxima de 03 (três) anos de detenção e não se encontra prescrito.
Quanto ao delito previsto no artigo 147 do CP, tem pena máxima de 06 (seis) meses.
Assim, o prazo prescricional para o delito previsto no artigo 147 do Código Penal é de 03 (três) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do CPB, assim, o crime em tela se encontra prescrito desde 09.01.2022.
Pelo exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GEOVANI BATISTA DE SOUZA, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal.
Sem custas.
Publicada e registrada com a inserção no PJE.
Intime-se a defesa do acusado para ciência, bem como para apresentação de alegações finais em 05 (cinco) dias, quanto aos demais delitos descritos na denúncia.
Após, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais e com a máxima urgência.
Alegre/ES, 18 de dezembro de 2024.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
23/04/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:47
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/12/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026094-14.2024.8.08.0048
Tuga Incorporacoes e Empeendimentos LTDA
Silvia Ferreira de Sena Barreto
Advogado: Victor Belizario Couto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 15:07
Processo nº 5000598-81.2021.8.08.0017
Silvana Ferreira Augusto Ventorim
Valdisandro Santos
Advogado: Briny Rocha de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2021 22:09
Processo nº 5014849-44.2025.8.08.0024
Macaciel Jonas Breda
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Vinicyus Loss Dias da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 16:36
Processo nº 5008241-98.2023.8.08.0024
Alexandro Dias Tayar
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Emir Bichara Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:23
Processo nº 5023861-19.2024.8.08.0024
Marcia Toneto da Silva
Claro S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 12:30