TJES - 5033459-61.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5033459-61.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REQUERIDO: LUCAS CAMPOS NUNES ======================================================= VEÍCULO DA APREENSÃO: CHEVROLET/CRUZE LT NB PLACA: ODL9H19 RENAVAM: *04.***.*55-79 VALOR DE QUITAÇÃO INDICADO NA INICIAL: R$ 6.727,39 ======================================================= DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão instaurada com fundamento no Dec.-lei n.º 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte requerida, então devedora-fiduciante, referente ao bem acima identificado, bem como local da diligência.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas n.ºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem descrito na exordial, o qual deverá ser apreendido da parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Fica desde já indeferido o requerimento de segredo de justiça, porquanto ausente qualquer das circunstâncias do art. 189 do CPC, devendo ser promovida a respectiva supressão no registro prévio.
Será promovida a inserção da ordem de busca e apreensão no Cadastro Nacional de Veículos Automotores, por meio do convênio RENAJUD, conforme determina o art. 3º, § 9º, do Dec.-lei n.º 911/69.
Na eventualidade de falha na inserção de restrição, competirá à parte autora comunicar imediatamente a este Juízo.
Executada a ordem liminar de busca e apreensão, a parte requerida terá os seguintes prazos: [A] cinco (05) dias pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou [B] não havendo o pagamento integral da dívida, a parte requerida terá o prazo de quinze (15) dias possa apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Fica V.
S.ª e/ou representante formalmente citado(a) e intimado(a) da presente ação, a fim de que, querendo, adote as medidas acima referidas no prazo assinalado, ciente, ainda, de que para apresentar defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES.
A presente Decisão servirá de mandado.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51991950 Petição Inicial Petição Inicial 24100315330031300000049351803 51992369 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100315330099300000049352170 51992380 CONTRATO Documento de comprovação 24100315330148100000049352180 51992385 PLANILHA Documento de comprovação 24100315330178600000049352184 51992390 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24100315330211800000049352188 51992393 15772208_BASEBIN Documento de comprovação 24100315330241300000049352191 51992397 15772208_COTACAO Documento de comprovação 24100315330269800000049352195 51993154 15772208_DETRAN Documento de comprovação 24100315330294900000049352202 51993159 15772208_GRAVAME Documento de comprovação 24100315330322000000049352957 52497802 Petição (outras) Petição (outras) 24101110165840200000049823543 52498354 5033459-61.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 24101110165860000000049823545 52101794 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102410142670100000049453388 53386675 Decisão Despacho 24110612541048300000050646795 54152016 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110616041880700000051341965 54579075 Petição (outras) Petição (outras) 24111311252366600000051730765 -
29/04/2025 08:46
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
25/02/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027874-59.2018.8.08.0024
Cecm dos Servidores Publicos do Poder Ex...
Andressa Pereira Goncalves
Advogado: Vinicius Bis Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2018 00:00
Processo nº 0006761-06.2020.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Rita de Cassia da Vitoria Monteiro Ramos
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2020 00:00
Processo nº 5001850-75.2024.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Joelson da Silva Junior
Advogado: Antonio Jose de Mendonca Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 11:45
Processo nº 0000125-60.2021.8.08.0057
Antonio da Silveira Neto
Estado do Espirito Santo
Advogado: Monica Ramos Caprini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2021 00:00
Processo nº 5025345-94.2024.8.08.0048
Mara Dalila Dias Pereira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2024 11:39