TJES - 0006761-06.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:11
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006761-06.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: RITA DE CASSIA DA VITORIA MONTEIRO RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Conforme petição de ID 34424605, diante da infrutífera tentativa de citação dos executados, a parte exequente requereu que este Juízo proceda o arresto de bens em desfavor do devedor não encontrado.
Sobre o arresto online, a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC [de 1973] - dispositivo correspondente ao atual 830 do CPC 2015 - objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação e que, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (REsp /SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05-11-2013, DJe 29-11-2013).
Também nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 655.318/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).
Ainda segundo o entendimento do Tribunal da Cidadania, o arresto on line, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado (...) claro que, depois de um certo número de tentativas inexitosas, parece razoável buscar-se outras formas para a satisfação do crédito, o que contempla o arresto (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.841/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 27/02/2018).
Assim, no caso dos autos, verifiquei que ainda pendem outras tentativas de citação da parte executada.
Por isso, ainda havendo medidas a serem adotadas para busca de endereço da parte executada, entendo que não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Por tais razões, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
SERRA-ES, 23 de abril de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito - 
                                            
25/04/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 05:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/11/2023 23:59.
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12/11/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 13:52
Processo Inspecionado
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12/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 17:20
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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