TJES - 5005604-05.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005604-05.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REU: FRANARI PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666 Advogado do(a) REU: TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por Hallen Instalações de Equipamentos de Telecomunicações LTDA em face de Franari Participações LTDA.
A autora alega que, findo o contrato de locação não residencial de imóvel situado à Rua Gonçalves Dias, 124, Jardim Limoeiro, Serra/ES, e após acordo para a desocupação até 15/02/2023, buscou entregar as chaves do imóvel à ré, o que foi recusado de forma injustificada.
Sustenta que a recusa no recebimento das chaves ocasiona indevidamente a continuidade de sua responsabilidade pelo pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios.
Pleiteia, portanto, a consignação das chaves, o reconhecimento da extinção das obrigações contratuais a partir da data acordada de entrega e a concessão de tutela de urgência.
A parte Requerida apresentou contestação (Id nº 44473334) apresentando como “prejudicial de mérito” a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, negou a desocupação efetiva e regular do imóvel, alegando que o bem teria sido devolvido em más condições, com diversos danos estruturais e débitos tributários pendentes, inclusive relativos ao IPTU.
Aponta a ausência de vistoria conjunta e sustenta a necessidade de reparações, o que justificaria a recusa no recebimento das chaves.
Foi apresentada Reconvenção juntamente com a contestação, a fim de condenar a Autora ao pagamento da multa contratual, e previsão legal, estabelecida por rescisão antecipada do contrato de locação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) A autora apresentou réplica (Id nº 48275064), reiterando os argumentos da inicial e rebatendo as alegações da contestação, especialmente quanto à regularidade da desocupação, à ausência de responsabilidade pelos prejuízos e inexistência de multa, que entende só poderem ser objeto de ação própria. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - CUSTAS PROCESSUAIS DE RECONVENÇÃO Verifica-se que, conquanto apresentada reconvenção pela parte demandada, não houve o recolhimento das custas processuais correspondentes ao novo pedido veiculado na referida peça, conforme exige o art. 292, inciso II, e §1º do Código de Processo Civil, em consonância com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Destaca-se que a reconvenção, por se tratar de ação autônoma proposta no bojo da contestação, está sujeita ao recolhimento das custas iniciais proporcionais ao valor atribuído ao novo pedido.
A ausência do recolhimento, sem pedido de gratuidade processual ou justificativa para a ausência de pagamento, pode ensejar o indeferimento da petição reconvencional, nos termos do art. 330, §1º, inciso III, do CPC.
Diante disso, intime-se a parte reconvinte para que comprove o recolhimento das custas iniciais referentes à reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional, nos termos do art. 290 do CPC. 2 - PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TERMO DE RECEBIMENTO DE CHAVES – RECUSA DE ASSINATURA DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO COM DUAS TESTEMUNHAS.
Ao analisar o que consta da peça de defesa, verifico que a Requerida suscitara, em um primeiro momento, a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que houve a entrega das chaves do imóvel objeto da locação e que fora lavrado termo nesse sentido, devidamente assinado por duas testemunhas, ainda que sem a assinatura da parte autora.
No entanto, a existência de controvérsia quanto à efetiva formalização da entrega das chaves, especialmente diante da alegada recusa de assinatura pela autora, é suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a presença do interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a controvérsia apresentada revela a necessidade de apreciação judicial da matéria, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré. 3 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: A) Se houve desocupação regular do imóvel pela autora em 15/02/2023, nos moldes acordados entre as partes; B) Se a recusa da ré ao recebimento das chaves foi injustificada; C) Se o estado do imóvel no momento da desocupação apresentava danos que justificassem a recusa da ré; D) Se a autora possui responsabilidade por encargos locatícios após a data da tentativa de entrega das chaves; E) Se o termo de recebimento de chaves apresentado pela ré reflete ou não a entrega formal do imóvel; F) Se há elementos que justifiquem a consignação das chaves para fins de extinção das obrigações decorrentes do contrato de locação, e, se houve a ocorrência da rescisão antecipada do contrato e se há a incidência de multa na hipótese.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental suplementar e também a realização de prova oral, seja na forma de colheita de depoimento pessoal ou da oitiva de testemunhas.
Admissível, ainda, a produção de prova pericial direta ou indireta, para avaliação do estado do imóvel no momento da locação e de quando restara devolvido.
Dispensa-se, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano entenda este órgão julgador como aplicável, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373 do CPC, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fatos constitutivos do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação aos primeiros, pelos Demandados –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Intime-se a Requerida para recolher as custas reconvencionais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, sendo prejudicada a análise dos pedidos.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 21:22
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 07:38
Decorrido prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar a HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
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08/02/2024 18:46
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:39
Decorrido prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 15:03
Decisão proferida
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22/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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