TJES - 5001004-48.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001004-48.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 DECISÃO TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA promoveu exceção de pré-executividade no ID 37100620, alegando, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa executada, sobre o argumento de que não atendeu aos requisitos previstos no artigo 2º, §5º, incisos II, III e IV, da Lei nº 6.830/1980, assim como as exigências dos artigos 201 e 202 do Código Tributário Nacional.
O exequente impugnou a exceção de pré-executividade no ID 47701652, aduzindo que as alegações da parte executada são genéricas e desprovidas de fundamentação.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o meio de defesa, independentemente da garantia do Juízo e mediante simples petição, a possibilitar à parte executada arguir determinado vício processual, lastreado em matérias de ordem pública, sendo imprescindível a presença de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, em que o juiz poderá reconhecer, de ofício, o direito pleiteado.
No caso dos autos, alega a parte executada que o débito fiscal não atende aos critérios legais previstos no artigo 2º, §5º, incisos II, III e IV da Lei 6.830/1980 e nos artigos 201 e 202 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, dispõe o artigo 2º, §5º, incisos II, III e IV da Lei nº 6.830/1980: Art. 2º (…) §5º – O Termo de Inscrição em Dívida Ativa deverá conter: (…) II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (...) Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 201 e 202 estabelece: Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
No caso dos autos, apesar dos argumentos trazidos pela parte executada, entendo que a certidão de dívida ativa de ID 15796949 atende a todos os critérios legais.
Em primeiro lugar, a certidão de dívida ativa, além de descrever o livro e a folha da inscrição, indica a empresa devedora, assim como todos os seus sócios e coobrigados, qualificando-os e informando os respectivos endereços.
O valor do débito se encontra expresso na certidão, discriminando a incidência de juros na forma do artigo 96 da Lei nº 7.000/2001 e multa em conformidade com o artigo 75-A, §1º, inciso I, alínea “c”, da mesma Lei, seguido do cálculo do débito atualizado, a fim de demonstrar os valores que compõem a dívida fiscal.
Além disso, a certidão de ID 15796949, indica o número do auto de infração e do processo administrativo correspondente, com fundamento no artigo 168, inciso XV c/c artigo 3º, inciso XIV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1090-R de 25/10/2002, informando, ainda, que se pauta no não cumprimento do parcelamento previsto no artigo 886, inciso II do RICMS/ES.
Por fim, a certidão de dívida ativa faz constar a data da inscrição do débito fiscal, que se deu em 30/11/2021.
Portanto, não há que se falar na nulidade da certidão de dívida ativa de ID 15796949, visto que presentes todos os requisitos necessários para a sua constituição, vez que descreve, de forma expressa, não só os responsáveis pelo débito, assim como a sua origem, os índices de atualização e os respectivos fundamentos legais.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada.
Sem honorários, face a rejeição da exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório da execução.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 20:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/04/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 20:08
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:51
Decorrido prazo de TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2022 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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