TJES - 5001268-02.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001268-02.2021.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CASAGRANDE E VERVLOET CONSTRUTORA LTDA - EPP REQUERIDO: EDSON WANDER BRAGANCA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: PABLO HENRIQUE DE MELO - ES24133 DECISÃO Indefiro o requerimento de consulta via sistema Sisbajud (teimosinha), vez que já foi realizada e ante a inexistência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada.
Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para informar o valor atualizado do débito, indicar bens passíveis de penhora ou pleitear o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, a suspensão da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis em 03/10/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, até a data de 03/10/2028, nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Advirto que a presente ação permanecerá suspensa/arquivada provisoriamente até a efetiva localização de bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 20:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/04/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 01:23
Decorrido prazo de EDSON WANDER BRAGANCA em 21/11/2023 23:59.
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26/09/2023 15:20
Expedição de Mandado - intimação.
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13/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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12/09/2023 02:46
Decorrido prazo de EDSON WANDER BRAGANCA em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 10:21
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 14:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de EDSON WANDER BRAGANCA registrado(a) civilmente como EDSON WANDER BRAGANCA - CPF: *01.***.*99-41 (REQUERIDO)
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20/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:32
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 08:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2021 21:40
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 20:31
Conclusos para despacho
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08/10/2021 20:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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