TJES - 0001043-84.2007.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para N. C. BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de N. C. BRASIL LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de REIJAS LIMA RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de REDE NORTE TRANSPORTE LOCADORA E LOGISTICA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001043-84.2007.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
C.
BRASIL LTDA REQUERIDO: REDE NORTE TRANSPORTE LOCADORA E LOGISTICA LTDA, REIJAS LIMA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 Advogado do(a) REQUERIDO: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NC BRASIL LTDA-ME, em face de REDE NORTE TRANSPORTADORA LOCADORA E LOGISTICA LTDA- ME e seu sócio proprietário REIJAS LIMA RAMOS, todos já qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ser credora dos requeridos no valor de R$ 85.780,00 (oitenta e cinco mil setecentos e oitenta reais), referente à venda de um caminhão.
Sustenta que, como forma de pagamento, o segundo requerido emitiu vários cheques pré-datados, originados de terceiros e endossados por ele, sendo seis cheques, que estão discriminados na petição inicial.
No entanto, ao tentar realizar o depósito dos cheques, a parte autora teve os mesmos devolvidos, tanto pela insuficiência de fundos quanto pela sustação por parte do emitente.
Além disso, os requeridos não efetuaram o pagamento dos cheques.
A parte requerente alegou ainda ter procurado o segundo requerido na tentativa de recuperar seu crédito, sendo que o requerido afirmou estar enfrentando dificuldades financeiras e ofereceu, como garantia do pagamento da dívida, os direitos de propriedade sobre um caminhão, descrito na petição inicial e objeto da ação cautelar de arresto em apenso de nº 0000847.17.2007.8.08.0015.
A parte autora aceitou a proposta, em razão das dificuldades financeiras mencionadas.
Informou que o requerido, embora tenha oferecido o veículo como garantia, não poderia entregar a posse do mesmo, pois o referido veículo estava prestando serviços a outra empresa e, além disso, estava alienado a uma cooperativa de crédito.
Em razão dos fatos, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da obrigação de pagar quantia de R$ 85.780,00 (oitenta e cinco mil setecentos e oitenta reais), referente à venda de um caminhão.
Com a exordial carreou os documentos de fls. 06/51.
Custas devidamente quitadas fl. 52.
Contestação apresentada pelo requerido às fls. 61/93.
Réplica do autor às fls. 95/99.
Termo de audiência em que o juiz proferiu decisão saneadora e fixou como PONTO CONTROVERTIDO, o valor efetivo do crédito da empresa requerente para com a requerida, bem como deferiu a produção de novas provas, como depoimento pessoal das partes e depoimento testemunhal.
Termo de audiência na fl. 115, no qual o requerido não compareceu de forma injustificada, razão pela qual a parte autora requereu a aplicação das sansões do artigo 345 CPC.
Na mesma oportunidade o Juiz proferiu despacho que facultou as partes a apresentação de memoriais por escrito no prazo de 10 (dias).
Alegações finais do autor às fls. 120/122.
Os autos foram digitalizados e distribuídos no PJE (ID 29080258). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, em relação aos fatos trazidos a este Juízo, deve-se aplicar as regras disciplinadas no CPC quanto a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Segundo determina o artigo 373, inciso I, do CPC, à parte autora compete a prova do fato constitutivo de seu direito.
Verifico desta forma, a juntada do cheque ao qual recai a cobrança, conforme documentos acostados junto à exordial às fls. 22/28.
Em sua defesa, a parte ré admite a existência da dívida, afirmando que, embora os cheques sejam de terceiros, foram repassados pelo requerido como forma de pagamento, sendo este fato incontroverso nos autos, uma vez que os referidos cheques não foram impugnados, tendo o requerido apenas contestado o valor da divida.
Todavia, o fato de o cheque ter sido devolvido não impede a cobrança pelo atual portador de boa-fé, uma vez que houve a circulação da cártula.
A Lei nº 7.357/85 em seu art. 13, consagrou o princípio geral da autonomia e abstração, ao dispor que “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”, o que se refere exatamente à eficácia do título cambiário em relação ao negócio subjacente que lhe serviu de causa, implicando verdadeiro desligamento do cheque em relação ao negócio jurídico que lhe deu causa.
Portanto, o autor, possuidor do título, tem o direito de ser ressarcido, ficando a parte demandada responsável por eventual ação própria, caso haja desajuste comercial com terceiro que tenha causado prejuízo ao autor.
Vale dizer que, o ser colocado em circulação, o cheque desvincula-se do negócio jurídico do qual originou e confere ao seu portador o direito de exigir o crédito nele expresso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CHEQUE.
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSÁRIA. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA.
ART. 373,II, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em ação de locupletamento ilícito, não é necessária a demonstração da causa debendi do título, sendo ônus do demandado a prova da inexistência do débito representado pelo cheque ou outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do credor, na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso, em momento algum a apelante/ré negou a emissão do cheque, ao contrário, tal fato é incontroverso nos autos.
E, como já dito, constituía ônus seu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, o que não ocorreu Se a conduta da parte requerente não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do CPC, não há falar em litigância de má-fé. (TJMS; AC 0804671-06.2022.8.12.0017; Nova Andradina; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; DJMS 30/04/2024; Pág. 99) In casu, o autor comprova a existência do título apto a instruir a presente ação.
O requerido, por sua vez, confirma a existência da cártula, contudo, aduz que o negócio jurídico que deu ensejo a emissão do título foi de menor valor.
Registro que a testemunha ouvida em juízo nada declarou acerca da ilicitude do título, apenas confirmou o negócio jurídico celebrado entre as partes.
No mesmo sentido, estando o Autor em posse de um título de crédito totalmente válido, não pode ter seu direito ao crédito desconsiderado, ao contrário, estar-se ia prejudicando a estabilidade e segurança nas relações jurídicas.
Evidente que o direito do autor, deve prevalecer sobre as alegações de não realização do negócio subjacente ou até mesmo da alegação do reconhecimento da dívida.
Consigno ainda que o requerido, em nenhum momento, comprovou a alegada má-fé do autor e, como se sabe, a boa-fé se presume, sendo necessário que a má-fé seja provada em contrapartida.
Desnecessárias outras considerações, tenho por bem acolher a pretensão autoral.
Por fim, a parte requerida, não produziu nenhuma prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como quanto ao pagamento da dívida – ônus que lhe competia a teor da regra disposta no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
De acordo com Ricardo Fiuza, “as obrigações devem ser cumpridas – o adimplemento é a regra, e o inadimplemento, diz Maria Helena Diniz, citando Valverde y Valverde, ‘a exceção, por ser uma patologia do direito obrigacional, que representa um rompimento da harmonia social, capaz de provocar a reação do credor, que poderá lançar mão de certos meios para satisfazer o seu crédito’”.
O art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O inadimplemento contratual constitui ato ilícito do devedor, a teor da regra disposta no art. 188 do Código Civil.
E, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não tendo a parte requerida comprovado o adimplemento do débito ou a sua extinção, novamente a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 85.780,00 (oitenta e cinco mil setecentos e oitenta reais), com correção monetária desde esta data e juros de mora desde a citação, e resolvo o processo na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A ré será responsável pelas custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitarão à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 17:35
Julgado procedente o pedido de N. C. BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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18/06/2024 15:10
Processo Inspecionado
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30/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:34
Apensado ao processo 0000847-17.2007.8.08.0015
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29/08/2023 15:47
Processo Inspecionado
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29/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2007
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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