TJES - 0000020-72.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:07
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:58
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000020-72.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL DA SILVA FERNANDES, INGRID DE OLIVEIRA TEODORO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao MP e a parte contrária para terem ciência da apelação apresentada.
FUNDÃO-ES, 18 de agosto de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA - 
                                            
18/08/2025 05:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/08/2025 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 00:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 04:55
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 02:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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02/07/2025 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000020-72.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL DA SILVA FERNANDES, INGRID DE OLIVEIRA TEODORO Advogados do(a) REU: KEILA ROSA DO NASCIMENTO SILVA - ES35058, PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 Advogado do(a) REU: FRANCELLE BARCELOS - ES22873 DECISÃO Sabe-se, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ocorre que os argumentos da parte embargante não são pertinentes à matéria do recurso interposto, pois, na verdade, tratam-se de mera rediscussão de direito, uma vez que a parte autora não está satisfeita com o entendimento firmado por este Juízo.
Na hipótese, anoto que, não obstante os doutos argumentos apresentados pela parte embargante, verifico que sua irresignação não se amolda às hipóteses de cabimento expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Vale lembrar, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os pontos das razões apresentadas pelas partes, mas apenas sobre aqueles que entende relevantes para a formação de seu convencimento.
O que não pode deixar de fazer é enfrentar as matérias submetidas, o que, no caso, foi devidamente feito.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. 3.O Tribunal de origem entendeu que não restou demonstrada a simulação dos negócios jurídicos estabelecidos entre os recorridos, e fundamentou a decisão com base nas provas dos autos e após a interpretação de cláusulas contratuais, rever tal ponto demanda reexame de provas.
Súmula 7/STJ. 4.
Eventual conflito de interesses com a atividade empresarial desempenhada pela autora, especialmente, quanto à renovação do contrato de locação com o condomínio réu, não caracteriza a ilicitude contratual alegada pela recorrente, devendo a mesma se valer dos instrumentos legais de proteção do fundo empresarial como a ação renovatória. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Ausentes, assim, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, conclui-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o conteúdo da sentença proferida, o que extrapola o âmbito dos embargos de declaração, os quais não se prestam a aferir eventual justiça ou injustiça da decisão.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
FUNDÃO-ES, 26 de junho de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
29/06/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/06/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000020-72.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL DA SILVA FERNANDES, INGRID DE OLIVEIRA TEODORO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao MP e requerido para que tenham ciência dos embargos declaratórios apresentados.
FUNDÃO-ES, 11 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA - 
                                            
12/06/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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05/06/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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30/05/2025 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 01:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:25
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de memoriais
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15/05/2025 02:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA TEODORO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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09/05/2025 21:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/05/2025 21:46
Concedida a Liberdade provisória de DANIEL DA SILVA FERNANDES - CPF: *66.***.*17-29 (REU).
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08/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:19
Processo Inspecionado
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08/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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06/05/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 01:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000020-72.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DANIEL DA SILVA FERNANDES, INGRID DE OLIVEIRA TEODORO Advogados do(a) REU: KEILA ROSA DO NASCIMENTO SILVA - ES35058, PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 Advogado do(a) REU: FRANCELLE BARCELOS - ES22873 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Daniel da Silva Fernandes e Ingrid de Oliveira Teodoro imputando-os as práticas dos crimes previstos nos arts. 157, caput do Código Penal; Os acusados regularmente citados, apresentaram Defesa Preliminar (ID’s 41031668 e 41121501); A defesa apresentada não trouxe preliminares e nenhum fato que enseje a absolvição sumária; Assim, DECIDO: A) MANTENHO o recebimento da denúncia; B) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/05/2025 às 13:00 horas; C) EXPEÇA-SE Precatória para oitiva de possível testemunha residente em outra Comarca, assim como se o réu residir em outra cidade, devendo, contudo, todos serem intimados da expedição nos termos da Súmula 273, do STJ; D) INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE todos; E) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público; DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) FUNDÃO-ES, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Nome: DANIEL DA SILVA FERNANDES Endereço: TEOFILO OTONI, 20, CASA, PRAIAMAR, SERRA - ES - CEP: 29182-297 Nome: INGRID DE OLIVEIRA TEODORO Endereço: RUA AROABA, S/N, MERCEARIA DA NATALY, PRAIA FORMOSA, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-326 - 
                                            
25/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2025 15:27
Expedição de Mandado - Intimação.
 - 
                                            
25/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
25/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA TEODORO em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
06/03/2025 16:58
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
 - 
                                            
28/02/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 00:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
 - 
                                            
28/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de parecer do ministério público
 - 
                                            
11/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer do ministério público
 - 
                                            
11/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2024 16:43
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
11/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de defesa prévia
 - 
                                            
10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de parecer do ministério público
 - 
                                            
09/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2024 16:24
Juntada de Petição de defesa prévia
 - 
                                            
18/03/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/03/2024 01:59
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2024 11:01
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
07/03/2024 10:55
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/03/2024 13:47
Recebida a denúncia contra DANIEL DA SILVA FERNANDES - CPF: *66.***.*17-29 (FLAGRANTEADO) e INGRID DE OLIVEIRA TEODORO - CPF: *47.***.*83-00 (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
29/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição inicial
 - 
                                            
22/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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