TJES - 5001206-88.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001206-88.2023.8.08.0056 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 REQUERIDO: GUSTAVO SOARES DA ROCHA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 30 de abril de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
30/04/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001206-88.2023.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: GUSTAVO SOARES DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogado do(a) REQUERIDO: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS propôs a presente ação em desfavor de GUSTAVO SOARES ROCHA, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo judicial com base em contrato celebrado entre as partes.
A inicial de ID 29786323 foi instruída com os documentos de ID 29786325/29786341.
Custas iniciais recolhidas ID 29993965.
Despacho inicial ID 30298716.
O requerido opôs embargos monitórios no ID 49089288, acompanhados da documentação de ID 49089288/49089759, pleiteando a concessão do benefício da gratuidade de Justiça e arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão da ação, nos moldes da lei do superendividamento.
No mérito, alegou que a suspensão do feito contribuirá para reorganização de suas finanças, a fim de que, posteriormente, possa quitar o débito em comento.
Em sede de réplica, no ID 51666747, a requerente impugnou o benefício da Justiça gratuita pleiteado pela parte ré, ratificou os termos da inicial e pugnou pela procedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – Do pedido de suspensão Pleiteia o requerido a suspensão da ação, mediante a aplicação da Lei do Superendividamento, a fim de tornar possível a repactuação e quitação do débito.
De acordo com a Lei nº 14.871/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, o superendividamento é a situação em que o consumidor de boa-fé assume a sua impossibilidade de adimplir todas as dívidas existentes em seu desfavor, sem comprometer o seu próprio sustento.
O superendividamento, como questão jurídica, visa solucionar os problemas de consumo, mediante a aplicação da boa-fé e responsabilidade entre os contratantes, o acesso à informação e os cuidados nas cobranças da dívida, a fim de possibilitar ao devedor o adimplemento de seus débitos, através da revisão e repactuação da dívida.
A Lei nº 14.871/2021 foi redigida para combater à exclusão social, com vistas a reincluir na sociedade os consumidores endividados, pois o superendividamento não leva apenas ao risco de inadimplemento familiar, ferindo, também, a própria economia do País.
Assim, segundo a Lei nº 14.871/2021, em seu artigo 104-B, não sendo obtida a conciliação extrajudicial entre as partes, o consumidor possui a faculdade de instauração de processo especial, objetivando a revisão e a repactuação de suas dívidas.
Portanto, cumpre apenas ao consumidor a arguição judicial acerca da necessidade de revisão e repactuação dos seus débitos, através de ação própria, o que, contudo, não é o caso dos autos.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão do feito com fundamento na lei do superendividamento.
II – Da suspensão prevista no artigo 702 do Código de Processo Civil Prescreve o §4º do artigo 702 do Código de Processo Civil que “a oposição de embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”.
Desse modo, suspendo a exigibilidade da cobrança do crédito objeto da lide.
III – Do saneamento Não há outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido (1) o valor do débito.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca do ponto fixado para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Deverá o requerido, no mesmo prazo, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, através de contracheques, das três últimas declarações de imposto de renda ou demais documentos que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 20:05
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:02
Proferida Decisão Saneadora
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15/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 09:52
Juntada de Petição de habilitações
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11/07/2024 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:30
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:20
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 11:09
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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