TJES - 5000613-59.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:53
Decorrido prazo de FORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000613-59.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORTE AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: IMPORTADORA LEOBRASIL EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE GOTARDO - ES22343, RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO - MG112921 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA - ES19641 DECISÃO FORTE AGRONEGÓCIOS LTDA propôs a presente ação em desfavor de IMPORTADORA E EXPORTADORA CIPRIANI 022 EIRELI, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação de débito oriundo de negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes.
A inicial de ID 24905347 foi instruída com os documentos de ID 24905907/24905923.
Custas iniciais recolhidas ID 25269282.
Emenda à inicial ID 41650703/41650707.
Citação ID 44687020.
A parte requerida ofereceu contestação no ID 45790608, instruída com a documentação de ID 45790609/45790618, pleiteando a concessão do benefício da gratuidade de Justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a não quitação integral do negócio jurídico foi motivada por culpa do autor, que apenas efetuou a entrega parcial dos produtos solicitados pela ré.
Na audiência de conciliação, segundo ID 50255523, as partes não compuseram acordo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não vislumbro a presença de preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) o cumprimento integral da obrigação assumida pelo autor, consistente na entrega total da mercadoria adquirida pela ré; (2) a existência de débito da parte requerida perante o requerente; e, em caso positivo, (3) o valor da dívida.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca dos pontos fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Deverá a requerida, no mesmo prazo, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, através das três últimas declarações de imposto de renda ou demais documentos que julgarem pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Ainda, deverá o autor, em igual prazo, apresentar o substabelecimento determinado em audiência, sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
15/05/2025 21:08
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 21:08
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de IMPORTADORA LEOBRASIL EIRELI - ME em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000613-59.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORTE AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: IMPORTADORA LEOBRASIL EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE GOTARDO - ES22343, RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO - MG112921 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA - ES19641 DECISÃO FORTE AGRONEGÓCIOS LTDA propôs a presente ação em desfavor de IMPORTADORA E EXPORTADORA CIPRIANI 022 EIRELI, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação de débito oriundo de negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes.
A inicial de ID 24905347 foi instruída com os documentos de ID 24905907/24905923.
Custas iniciais recolhidas ID 25269282.
Emenda à inicial ID 41650703/41650707.
Citação ID 44687020.
A parte requerida ofereceu contestação no ID 45790608, instruída com a documentação de ID 45790609/45790618, pleiteando a concessão do benefício da gratuidade de Justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a não quitação integral do negócio jurídico foi motivada por culpa do autor, que apenas efetuou a entrega parcial dos produtos solicitados pela ré.
Na audiência de conciliação, segundo ID 50255523, as partes não compuseram acordo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não vislumbro a presença de preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) o cumprimento integral da obrigação assumida pelo autor, consistente na entrega total da mercadoria adquirida pela ré; (2) a existência de débito da parte requerida perante o requerente; e, em caso positivo, (3) o valor da dívida.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca dos pontos fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Deverá a requerida, no mesmo prazo, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, através das três últimas declarações de imposto de renda ou demais documentos que julgarem pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Ainda, deverá o autor, em igual prazo, apresentar o substabelecimento determinado em audiência, sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 20:03
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:47
Proferida Decisão Saneadora
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15/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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05/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2024 17:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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06/09/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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23/08/2024 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de FORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:32
Decorrido prazo de FORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 21:24
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 21:24
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 21:18
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 17:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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21/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:05
Processo Inspecionado
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18/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 22:47
Processo Inspecionado
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31/01/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:06
Decorrido prazo de FORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:09
Audiência Preliminar realizada para 30/10/2023 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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30/10/2023 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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26/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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12/07/2023 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:06
Audiência Preliminar designada para 30/10/2023 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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23/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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16/05/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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