TJES - 0002454-87.2017.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002454-87.2017.8.08.0056 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LAURO BATISTA DE MELO REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), ficando a(s) parte(s) REQUERIDA(S), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm na opção Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo, conforme ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025.
Nas inconsistências ou sugestões de melhoria relacionadas a este NOVO PROCEDIMENTO, o usuário externo ou a Secretaria da Unidade Judiciária deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Santa Maria de Jetibá/ES, 25 de junho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
25/06/2025 21:25
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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25/06/2025 17:46
Realizado cálculo de custas
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20/06/2025 20:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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20/06/2025 20:03
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para LAURO BATISTA DE MELO - CPF: *74.***.*97-00 (REQUERENTE) e YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LAURO BATISTA DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002454-87.2017.8.08.0056 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LAURO BATISTA DE MELO REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO PEREIRA DE JESUS - ES22437 Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 50181246, objetivando sanar suposto erro material existente na sentença de ID 48966659, relativamente a condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões, no ID 51750408, o requerente arguiu que os embargos declaratórios se mostram meramente protelatórios.
DECIDO.
Ante o teor da certidão ID 50557377, CONHEÇO dos embargos de declaração ID 50181246, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte requerida a necessidade de reforma da sentença de ID 48966659, sob o argumento de que não incidem honorários sucumbenciais nos procedimentos de liquidação de sentença.
Todavia, em que pese as declarações constantes nos embargos declaratórios, a parte ré não indica a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na sentença atacada, apresentando o recurso com o intuito exclusivo de reforma da decisão, objetivo para qual não se prestam os embargos, posto que se trata de questão de mérito.
Logo, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença de ID 48966659, devem ser rejeitados os embargos de declaração. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença de ID 48966659.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 20:04
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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10/11/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:33
Decorrido prazo de LAURO BATISTA DE MELO em 09/11/2023 23:59.
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02/10/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
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31/08/2022 21:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 03:05
Decorrido prazo de LAURO BATISTA DE MELO em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:46
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 24/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 20:52
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2022 20:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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