TJES - 5000268-43.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000268-43.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA REQUERIDO: COMERCIAL DE BALAS E DOCES BRASIL LTDA - EPP, HORTY FORTY SUPERMERCADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em desfavor de COMERCIAL DE BALAS E DOCES BRASIL LTDA - EPP e HORTY FORTY SUPERMERCADOS LTDA.
Conforme decisão de ID n° 61226984, fora intimada a parte autora para impulsionar o feito.
Transcorrendo seu prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID n° 70509410. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 12:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:59
Decorrido prazo de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:20
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000268-43.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA REQUERIDO: COMERCIAL DE BALAS E DOCES BRASIL LTDA - EPP, HORTY FORTY SUPERMERCADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Incidente de desconsideração empresarial (expansiva) e inversa da personalidade jurídica apresentado pela parte exequente em detrimento da parte executada, em que se busca atingir o patrimônio das empresas COMERCIAL DE BALAS E DOCES BRASIL LTDA – EPP e HORTY FORTY SUPERMERCADOS LTDA.
Em razão das provas documentais trazidas pelo exequente, foram determinadas as citações das referidas empresas para se manifestarem das alegações levantadas pelo autor.
A empresa HORTY FORTY SUPERMERCADOS LTDA apresentou impugnação ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID n.º 44707699), ao passo que a empresa COMERCIAL DE BALAS E DOCES BRASIL LTDA – EPP permaneceu inerte.
O exequente apresentou réplica em ID n.º 53747471, postulando pela produção de provas entendidas como essenciais para comprovar o abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. É o breve relatório.
Decido.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente argumenta que a executada Comercial de balas e doces Brasil Ltda – EPP, por meio de seu representante Jairo, está atuando com o intuito de se esquivar de suas obrigações financeiras.
Aponta que a citada empresa não procedeu com sua dissolução formal, bem como o seu representante realizou a abertura de uma nova empresa, ora a segunda executada (Horty Forty Supermercados Ltda), e celebra novas relações jurídicas com terceiros, motivo que defende restar configurado manifesto desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Aduziu ainda que a prova de sua propriedade/sociedade em relação a segunda executada (Horty Forty Supermercados Ltda) se concretiza pelo fato do representante da executada Comercial de balas e doces (Jairo Moreira) estar a frente das redes sociais da citada pessoa jurídica, bem como ele administrar as respectivas publicações e mensagens via “Watsapp”.
Num primeiro momento, registra-se que apesar de tratar de instrumento excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica é utilizada para evitar que a empresa adote de meios abusivos, visando lesar credores esquivando-se de suas obrigações.
Cumpre salientar que a alegação de que a empresa Comercial Bala e Doces não considerou as formalidades para sua dissolução, por se encontrar como “Inapta” no cadastro junto a Receita Federal, isoladamente, não é motivo que configura desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial apto a ensejar o reconhecimento da desconsideração em relação em relação ao patrimônio de Jairo, bem como da empresa de sua esposa, conforme se verifica pelo entendimento predominante dos Tribunais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
CRÉDITO ASSEGURADO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
OBRIGADA.
PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFLAGRAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS.
FRUSTRAÇÃO.
SÓCIOS.
ALCANCE PELOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ELEMENTOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica é viabilizar e estimular as atividades produtivas e empreendedoras, com ou seu vocação lucrativa, com separação da pessoa jurídica dos sócios, associados, instituidores ou administradores e segregação de riscos ( CC, art. 49-A e parágrafo único), e, assim, como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou o estabelecimento de confusão patrimonial entre sociedade e sócios/administradores ( CC, art. 50). 2.
Diante do realce que a autonomia patrimonial e segregação de personalidades entre sócios, associados, instituidores ou administradores adquire a partir da constituição da pessoa jurídica, tornando a desconsideração dessa segregação de personalidades e patrimônio medida excepcional, o incidente destinado àquele desiderato deve ser aparelhado com elementos demonstrativos de que a pessoa jurídica fora gerida com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sem o que a pretensão volvida a essa vocação deve ser rejeitada ( CC, art. 50). 3.
Conquanto o encerramento das atividades da empresa à margem das exigências administrativas não encerre prática ortodoxa, de forma isolada, não encerra fato suficiente a induzir a realização dos pressupostos necessários ao levantamento do véu que divisa a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e dos detentores do seu capital social, legitimando o direcionamento dos atos expropriatórios ao patrimônio dos sócios, pois não induz que fora gerida de forma abusiva ou com confusão patrimonial nem que fora utilizada como forma de acobertamento dos sócios. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJ-DF 07350146620228070000 1671481, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Portanto, diante das provas carreadas ao processo, constata-se que o exequente não se desincumbiu de provar elementos mínimos a caracterizar o abuso patrimonial.
Ademais, entendo que a apresentação de “prints” das publicações da segunda executada nas redes sociais, pelo Sr.
Jairo, é prova superficial, eis que incapaz de demonstrar a abusividade defendida.
Nesse sentido, verifica-se que apenas a Sra.
Juliana é sócia da Segunda Executada (Horty Forty Supermercados Ltda), conforme se verifica em documento de ID n.º 44708110, não havendo indícios de que seu cônjuge é o respectivo proprietário e/ou transferiu seus bens particulares à referida empresa.
Inobstante o exposto, não restou configurada relação de consumo entre as partes, visto que a execução corresponde a cobrança de honorários advocatícios.
Sendo assim, o presente feito deve ser analisado sob a luz da Teoria Maior, na qual, diferente da Teoria Menor, faz-se indispensável a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a insolvência do crédito pela empresa devedora, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DA "TEORIA MENOR" DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPÓTESE DE REGRA GERAL DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DA CORTE.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LITERALIDADE DO ART. 85, § 1º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 22535379220208260000 SP 2253537-92.2020.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 22/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR ( CC, ART. 50).
INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO, QUE FICA EM DEPENDÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL.
A MESMA CONCLUSÃO ADOTA-SE QUANDO ESTAMOS DIANTE DE MERA DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO E/OU EXPROPRIAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA, MEDIANTE ELEMENTOS DE PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. “a) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração).b) “É necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico” ( AgInt nos EDcl no REsp nº 1.875.130/RS - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 14-5-2021).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030295-33.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.04.2023) (TJ-PR - AI: 00302953320228160000 Ponta Grossa 0030295-33.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) Corroborando ao que já fora exposto, observa-se que a sócia-proprietária contraiu matrimônio com o executado em 26/08/2019 sob o regime de comunhão parcial de bens (ID n.º 44708112), ao passo que a dívida em questão foi contraída em 10/09/2015 (ID n.º 21204836), motivos pelos quais ficam excluídas da comunhão as obrigações anteriores ao casamento.
Portanto, diante de todo o exposto, no que diz respeito à desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa HORTY FORTY SUPERMERCADOS LTDA e dos sócios administradores Jairo e Juliana, entendo pelo INDEFERIMENTO do pedido.
DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS Quanto ao pleito referente ao depoimento pessoal de Jairo e de sua esposa, bem como a oitiva de testemunhas, não merece acolhimento, haja vista que a matéria de fundo tratada nos autos tem sua comprovação estritamente relacionada à produção de prova material, a qual já teve a oportunidade para sua produção pelas partes.
Além do mais, verifica-se ser pedido genérico, sem trazer detalhadamente a pertinência das provas para o deslinde da ação.
Assim, não se afigurando oportuna a produção de prova depoimento pessoal, bem como oitiva de testemunhas em audiência, INDEFIRO o pleito de produção de provas formulado.
DO PEDIDO QUANTO ÀS DEMAIS PROVAS - QUEBRA DE SIGILO, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E CONSULTA AOS SISTEMAS (INFOJUD, SISBAJUD…) Quanto às demais provas requeridas pelo exequente, não merece acolhimento, visto que o mesmo não se desimcumbiu de provar a plausividade dos pedidos, capazes de ensejar a quebra de sigilo, a apresentação de documentos contábeis e as respectivas consultas, tratando-se, suas alegações, de meras especulações.
Além disso, as referidas providências são consequências do pleito principal pretendido no incidente em análise, não sendo razoável as citadas diligências para que seja apurado possível desvio de finalidade ou confusão patrimonial, eis que os referidos requisitos já necessitam ser minimamente provados para que a desconsideração da personalidade seja reconhecida.
Conforme entendimento jurisprudencial dominando: PROCESSO – Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações da parte credora, descabido o deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancários das partes desconsiderandas, porque: (a) lastreado em alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, de forma que a sua não realização nos autos não configura cerceamento de defesa; e (b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à investigação patrimonial daqueles cujos bens se busca alcançar, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015, tem como pressupostos (b. 1) a descrição da conduta ilícita em que fundamentado o pedido e (b. 2) a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015.
EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica - Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica e nem mesmo o fato de se encontrar inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não basta para provar a má-fé dos sócios ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial – Embora revel, a ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, visto que: (a) a presunção em questão é relativa e, na espécie, as alegações genéricas de existência de fraude, sem qualquer início de prova produzida quanto à existência de transações financeiras fraudulentas, tratando-se de mera especulação, foi infirmada pelos demais elementos dos autos; e (b) à parte agravada pessoa jurídica aproveita de defesa de mérito apresentada pela parte agravada sócia litisconsorte passiva, visto que referente a fato comum ( CPC, art. 345, I).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg.
Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante – Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064695-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) Portanto, diante da solicitação das provas de forma genérica, INDEFIRO o pleito de produção de provas formulado.
Face ao exposto, entendo pelo INDEFERIMENTO do pleito autoral, nos termos da presente decisão, visto que, não obstante a intenção do autor ser atingir a empresa administrada pela cônjuge do executado, a falta de indícios que comprovem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50, CC) impossibilitam atingir o patrimônio da empresa HORTY FORTY SUPERMERCADOS LTDA.
Por outro lado, entendo pelo prosseguimento da execução em desfavor da empresa executada COMERCIAL DE BALAS E DOCES BRASIL LTDA -EPP, não havendo que se falar em extensão da obrigação em relação ao patrimônio de seus sócios, Jairo e Juliana, pelos motivos já expostos na presente decisão.
DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud em desfavor de COMERCIAL DE BALAS E DOCES BRASIL LTDA -EPP.
JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio anexo.
Constato que nenhum valor foi encontrado na(s) conta(s) do(s) executado(s) ou o valor bloqueado é irrisório frente a quantia pleiteada, restando, portanto, infrutífera a penhora on-line.
DEFIRO o requerimento de pesquisa via RENAJUD em desfavor de COMERCIAL DE BALAS E DOCES BRASIL LTDA -EPP.
JUNTE-SE a consulta realizada no sistema RENAJUD.
Constato um veículo, sob o qual inseri restrição, restando por frutífera a tentativa de localização de bens.
INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono.
Ressalte-se desde já que eventual pedido de nova diligência (via Sisbajud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Outrossim, eventual pedido de penhora do(s) veículo(s) objeto de restrição deverá vir acompanhado da indicação da localização do bem a ser constrito, e, neste caso, desde já defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Intime-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 13:35
Proferida Decisão Saneadora
-
16/01/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2025 13:35
Processo Inspecionado
-
14/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de COMERCIAL DE BALAS E DOCES BRASIL LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 05:49
Decorrido prazo de HORTY FORTY SUPERMERCADOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:50
Juntada de
-
12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:21
Expedição de Mandado - citação.
-
28/05/2024 11:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/05/2024 18:03
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:25
Juntada de
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:19
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
04/04/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:45
Processo Inspecionado
-
01/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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