TJES - 5002112-73.2022.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:48
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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24/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 23:43
Julgado improcedente o pedido de NUNES E AMARAL ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EMBARGANTE).
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03/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NUNES E AMARAL ADVOGADOS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NUNES E AMARAL ADVOGADOS em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:36
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002112-73.2022.8.08.0069 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NUNES E AMARAL ADVOGADOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE HELUEY MARTINS - MG113123, FRANCISCO XAVIER AMARAL - MG28819, GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141, JOAO CLAUDIO FRANZONI BARBOSA - SP244730, MARIA TEREZA CALIL NADER - MG52235 DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução fiscal opostos por NUNES AMARAL ADVOGADOS em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ambos qualificados.
Malgrado as partes não tenham pugnado pela produção de outras provas, entende o embargante que não é lícito ao embargado apresentar documentos após o exercício do contraditório, defendendo, para tanto, que há preclusão na hipótese (vide petição de ID nº 33794732).
Ocorre que, após uma detida análise do feito, observo que os documentos anexados à petição de ID nº 32614637 são cópias de peças do processo administrativo junto ao E.
TCE/ES que ensejou a formação do título executivo impugnado.
Nesse caminhar, não há que se falar em impossibilidade de juntada, pois, além dos referidos documentos serem públicos (a todos acessíveis), os mesmos se prestam ao julgamento do mérito (e deveriam ter sido anexados pelo próprio embargante), uma vez que o embargante ataca a validade/regularidade do julgamento proferido pela Corte Estadual de Contas.
No detalhe, não se verifica má-fé por parte do embargado, além do que, foi oportunizado ao embargante manifestar-se sobre os documentos em comento, de modo que os mesmos devem ser admitidos na demanda.
A propósito, segue o aresto abaixo destacado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
REJEIÇÃO.
DUPLICATAS.
PROTESTO.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
LEGITIMIDADE.
ELEMENTOS DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos, desde que se dê vista à parte contrária e não haja má-fé, como aconteceu no caso presente. 2.
Em se tratando de duplicatas sem aceite, para que haja a sua cobrança pelo credor, deve ser observada a disposição prevista no art. 15, inc.
II, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº 5.474/68. 3.
A duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada de documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, constitui título hábil a aparelhar processo de execução. 4.Preliminar rejeitada e Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.069669-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022) Com isso, indefiro o requerimento de ID nº 33794732.
Abra-se nova vista ao MPE para emissão de parecer quanto ao mérito dos presentes embargos.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:51
Proferida Decisão Saneadora
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23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/01/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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05/09/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 22:08
Embargos de declaração não acolhidos de MUNICIPIO DE MARATAIZES - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (EXECUTADO).
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19/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 11:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 15:25
Decisão proferida
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16/12/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 14:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2022 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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