TJES - 5033266-16.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5033266-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IEDA GALVAO SANTOS, GIOVANNA ROBERTA GALVAO METZKER ALCANTARA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA ROBERTA GALVAO METZKER ALCANTARA - BA43483 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id. 65607538 bem como para se manifestar indicando o nome do beneficiário do alvará ou transferência eletrônica (nome da parte ou do(a) advogado(a), neste último caso, com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação) para respectiva expedição, tendo em vista a edição da Resolução 036/2018, no prazo de 05 dias.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:30
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:06
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 14:09
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5033266-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IEDA GALVAO SANTOS, GIOVANNA ROBERTA GALVAO METZKER ALCANTARA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA ROBERTA GALVAO METZKER ALCANTARA - BA43483 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA ROBERTA GALVAO METZKER ALCANTARA - BA43483 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Nome: IEDA GALVAO SANTOS Endereço: Rua Lumberto Maciel de Azevedo, 30, APTO 803, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-700 Nome: GIOVANNA ROBERTA GALVAO METZKER ALCANTARA Endereço: Rua Lumberto Maciel de Azevedo, 30, APTO 803, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-700 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: DELTA AIR LINES INC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, s/n, setor luc, sala 1P3052, Aeroporto Guarulhos, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-100 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por IEDA GALVAO SANTOS e GIOVANNA ROBERTA GALVAO METZKER ALCANTARA em face da DECOLAR.
COM LTDA e DELTA AIR LINES INC, postulando a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.033,70 (três mil e trinta e três reais e setenta centavos) a título de danos materiais, e a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em breve síntese da inicial, narram as Requerentes que adquiriram passagem aérea através da plataforma da 1ª Requerida com destino à Nova Iorque para data de 23/09/2023, desembolsando o valor de R$ 5.347,36 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) (Id. 32465952 e 32465946).
Alega que, ao realizar um exame de rotina, descobriu que estava com pedra nos rins, razão pela qual foi submetida a uma cirurgia de urgência e necessitou ficar de repouso absoluto, conforme orientação médica (Id. 32466708 e 32466707).
Alega que 13 (treze) dias antes da data de embarque, entrou em contato com a 1ª Requerida para buscar informações acerca de remarcação/reembolso por motivo de doença, mas não obteve posicionamento.
Alegam que mesmo passada a data do embarque, ainda tentaram obter um parecer das Requeridas, mas sem sucesso.
Alegam que, após registrar reclamação no Reclame Aqui, o pedido foi negado, razão pela qual foi obrigada a adquirir nova passagem, desembolsando o valor de R$ 3.033,70 (três mil e trinta e três reais e setenta centavos).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A 2ª Requerida (Delta) apresentou defesa alegando que a venda foi realizada com base em contrato de comissão mercantil, ou seja, atua em nome próprio e é a única responsável pelo reembolso; que as Requerentes contrataram livremente a tarifa não reembolsável; a ausência de responsabilidade pelos danos materiais experimentados; a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. (Id. 38554914) A Requerente aditou a inicial, acrescentando que o voo de retorno foi cancelado, razão pela qual necessitou adquirir nova passagem aérea para retornar ao Brasil, desembolsando o valor de R$ 2.982,65 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). (Id. 38578122) A 1ª Requerida (Decolar) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da 2ª Requerente e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou o descabimento da inversão do ônus da prova; a culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de falha na prestação do serviço; a inexistência de solidariedade; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 38619173) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 38684369) Réplica apresentada no Id. 42360377. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
A 1ª Requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da 2ª Requerente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os pedidos deduzidos na inicial tem natureza indenizatória pelos danos morais e materiais.
Contudo, não ficou demonstrado que a 2ª Requerente suportou o prejuízo material.
Também não ficou demonstrado que sofreu lesão aos seus direitos extrapatrimoniais, visto que quem foi submetida atingida diretamente pelos atos praticados pelas Requeridas foi a 1ª Requerente.
Assim, não ficando demonstrada a relação jurídica entre os pedidos deduzidos na inicial e a 2ª Requerente, ACOLHO a preliminar suscitada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à 2ª Requerente.
As Requeridas alegaram ainda, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Quanto à 1ª Requerida, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes, como se vê: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DETURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014) Entretanto, o caso em análise não se amolda ao julgado acima transcrito, visto que trata-se justamente da emissão e remarcação de passagem, razão pela qual não pode se eximir da responsabilidade.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Considerando que a Requerente fez prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência em face dos Requeridos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia dos autos reside na análise da falha, ou não, da prestação do serviço pelas Requeridas em relação a impossibilidade de remarcar a passagem por motivo excepcional, bem como da responsabilidade pelos danos alegados pela Requerente.
Em detida análise das provas anexadas aos autos, ficou demonstrado que a solicitação de remarcação postulada pela Requerente decorreu por motivo de força maior, já que foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de pedras nos rins, o que a impediu de viajar na data inicialmente programada.
Considerando a inversão do ônus da prova, caberia às Requeridas demonstrar que houve a remarcação voluntária ou que não houve falha na prestação do serviço, ônus que lhes incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Ao contrário, ficou demonstrado que a Requerente necessitou adquirir nova passagem para embarcar após a liberação médica, desembolsando o valor de R$ 3.033,70 (três mil e trinta e três reais e setenta centavos).
As alegações das Requeridas acerca da existência de informação da companhia aérea acerca de multa e tarifas, não afasta a abusividade na retenção do valor despendido pela Requerente na compra da passagem, sendo vedada a imposição de desvantagem exagerada na relação de consumo, nos termos do art. 51, § 1º, I, II, e III do CDC.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cancelamento de passagens aéreas por motivo de doença da passageira.
Realização de cirurgia de emergência, com recomendação de repouso absoluto por 30 dias.
Força maior devidamente caracterizada.
Cobrança de multa excessiva para remarcação das passagens.
Negativa da companhia aérea de ressarcimento dos valores pagos.
Pedido de cancelamento apresentado com antecedência.
Abusividade da conduta da ré.
Incidência do art. 51 do CDC.
Ressarcimento integral dos valores.
Precedentes.
Dano moral configurado.
Verba fixada que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0035343-75.2021.8.19.0209 202300118341, Relator: Des(a).
JDS.
DES.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) (destaquei) Importa salientar, as Requeridas não demonstraram que suportaram prejuízo com o não comparecimento, já que decerto colocou à venda a passagem não usada pela Requerente, com a liberação dos respectivos assentos.
Note-se que as Requeridas não comprovaram nos autos que a aeronave decolou com o assento vazio, prova que lhe incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Assim, entendo pela procedência do pedido de indenização pelos danos materiais experimentados pela Requerente, devendo ser restituído o valor de R$ 2.673,00 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais), em atenção ao pedido alternativo formulado pela Requerente, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, considerando que o novo trecho adquirido não pode deixar de ser remunerado.
Verifica-se ainda que a Requerente apresentou aditamento à inicial, aduzindo que a passagem do voo de retorno foi cancelada, em razão do não comparecimento da Requerente no voo de ida.
Importa destacar que foi oportunizado à defesa o prazo para manifestação durante a audiência de conciliação, mas as Requeridas quedaram-se inertes, não havendo se falar em cerceio de defesa. É cediço que o cancelamento do voo de volta em razão do não comparecimento no voo de ida caracteriza prática abusiva, conforme entendimento do C.
STJ, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA.
NO-SHOW.
VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL VERIFICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1447599 RJ 2019/0036617-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Na hipótese dos autos, ficou inequivocamente demonstrado que houve o cancelamento do voo de retorno, tendo a Requerente sido compelida a adquirir uma nova passagem, desembolsando o valor de R$ 2.982,65 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Considerando que a prestação do serviço não pode deixar de ser remunerada, bem como o pedido alterativo formulado pela Requerente para restituição do valor pago pela passagem não utilizada, determino a restituição do valor de R$ 2.673,00 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do prejuízo, sendo o devido o total de R$ 5.346,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais) a título de danos materiais, considerando a soma das duas passagens perdidas.
Quanto ao pedido de danos morais, também entendo pela sua procedência.
Isso porque ficou demonstrado nos autos que a Requerente precisou ajuizar a presente demanda para obter a restituição do valor pago por um serviço que não foi utilizado em razão de uma situação absolutamente excepcional, como a de uma cirurgia de emergência.
A situação vivenciada pela Requerente ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo indubitável a aflição psicológica e a angústia de espírito suportada.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Requerente, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª Requerente (GIOVANNA ROBERTA GALVAO METZKER ALCANTARA), razão pela qual julgo extinto o processo em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e: a) CONDENO as Requeridas (DECOLAR.
COM LTDA e DELTA AIR LINES INC) a pagar à Requerente (IEDA GALVAO SANTOS) o valor de R$ 5.346,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais) a título de danos materiais, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso; b) CONDENO a Requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais causados, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros de mora de 1% ao mês, desde a presente data.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101722035526700000031081420 Comprovante de res 2 - Giovanna Documento de Identificação 23101722035551300000031081436 Doc - Latam Documento de comprovação 23101722035578800000031081437 Doc - Reclame Aqui Documento de Identificação 23101722035602700000031081438 proc ieda Documento de representação 23101722035633500000031081447 Viajanet - Negativa alteração voo -06.10.23 Documento de comprovação 23101722035661500000031081449 ReclameAQUI - Mensagem no privado - descumprimento Documento de comprovação 23101722035679700000031081450 ViajaNet - solicitaçOes - Minhas viagens Documento de comprovação 23101722035701700000031081454 Viajanet - Reclame Aqui - possibilidade de alteraçao com pagamento de multa Documento de comprovação 23101722035724600000031082166 Documentos - cirurgia Documento de comprovação 23101722035748900000031082165 Passagem nova Ieda - VIX x JFK 20-10 Documento de comprovação 23101722035778100000031082164 documentos - retirada cateter Documento de comprovação 23101722035798600000031082163 Viajanet- Recebimento alteração vOo - 09.10.23 Documento de comprovação 23101722035831900000031082162 Email solicitação negada - 06.10.23 Documento de comprovação 23101722035854600000031082161 embarque sozinho - marido Documento de comprovação 23101722035885300000031082160 OAB- Giovanna Documento de comprovação 23101722035918600000031082159 viagem original - valores e pagamento Documento de comprovação 23101722035937800000031082158 ViajaNet - solicitações - Minhas viagens Documento de comprovação 23101722035955300000031082157 Fotos Documento de comprovação 23101722035975600000031082156 voucher - alteraçao de voo - Delta Documento de comprovação 23101722035999000000031081455 Viajanet- Recebimento alteraçao vOo - 09.10.23 Documento de comprovação 23101722040019000000031082167 ViajaNet - solicitaçoes - Minhas viagens Documento de comprovação 23101722040037400000031082168 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23101813313891100000031101345 Citação eletrônica Citação eletrônica 23101916572041700000031212655 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101916572070000000031213256 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23101916572088600000031213257 Petição de habilitação Petição (outras) 23102316001189100000031362221 jogo de representacao delta atualizado parte 1 Documento de Identificação 23102316001215800000031362226 jogo de representacao delta atualizado parte 2 Documento de Identificação 23102316001277100000031362233 jogo de representacao delta atualizado parte 3 Documento de Identificação 23102316001304700000031362241 Habilitação nos autos Petição (outras) 23102718122158400000031667667 2.Contrato Social Atualizado_compressed Documento de comprovação 23102718122174600000031667670 3.Procuração CMO Documento de comprovação 23102718122211900000031667671 AR COM ÊXITO - DELTA Aviso de Recebimento (AR) 23111416251286900000032437302 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23111416251373500000032437296 DELTR25 30769 Contestacao Contestação 24022316504072000000036826833 25 30769 Peticao juntada Petição (outras) 24022318084508900000036837016 25 30769 carta de preposicao Carta de Preposição em PDF 24022318084529900000036837018 Petição (outras) Petição (outras) 24022523154717200000036848311 Aditamento - fatos pos inicial Documento de comprovação 24022523154736700000036848321 fotos e passagem Documento de comprovação 24022523154756100000036848316 passagem retorno Documento de comprovação 24022523154789600000036848317 dola - 18 de dezembro de 2024 Documento de comprovação 24022523154816600000036848320 ticket embarque - Eua a Brasil Documento de comprovação 24022523154842500000036848318 Petição (outras) Petição (outras) 24022611252683200000036858205 25-30769- Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 24022611252704300000036858608 Contestação Contestação 24022614572290300000036886473 1.Decolar x Ieda Galvão Santos - Contestação Contestação em PDF 24022614572312500000036886810 2.Preposição - Decolar Carta de Preposição em PDF 24022614572338100000036886812 Doc.01 Documento de comprovação 24022614572358100000036886817 Doc.02 Documento de comprovação 24022614572376100000036886819 Doc.03 Documento de comprovação 24022614572399600000036886823 Doc.04 Documento de comprovação 24022614572422800000036886825 voucher_flight_D-202304242254-b70783eb-dd5b-43e8-ba10-b38b5da50dda Documento de comprovação 24022614572439400000036886827 Termo de Audiência Termo de Audiência 24022713203179600000036947272 Ata audiência 27.02 13h Termo de Audiência 24022713203193000000036947275 Petição (outras) Petição (outras) 24030818390872100000037633758 Petição (outras) Petição (outras) 24043023303227400000040381667 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
12/02/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 00:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/10/2024 00:06
Julgado procedente o pedido de IEDA GALVAO SANTOS - CPF: *14.***.*60-34 (AUTOR).
-
25/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2024 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/10/2023 16:57
Expedição de carta postal - citação.
-
19/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 22:04
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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