TJES - 5009311-53.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso adesivo
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17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5009311-53.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025.
MARGARETH VIRGINIO SOARES Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
05/06/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Sentença.
Vistos em inspeção.
Trato de embargos opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A à execução fiscal nº 5022562-75.2022.8.08.0024, que lhe move o Município de Vitória, a fim de obter a satisfação de crédito público, vencido e supostamente exigível de R$ 28.036,25 (vinte e oito mil e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), expressado na CDA nº 1439/2022, referente à multa aplicada pelo Procon.
O embargante relatou que a ação executiva é originada de multa imposta pelo Procon, sob o fundamento de que teria infringido a legislação consumerista.
Aduziu, inicialmente, que restou configurada a prescrição administrativa intercorrente, visto que a reclamação foi formulada pelo consumidor no ano de 2014 e a decisão de fixação da multa somente ocorreu em 06/07/2021, após mais de três anos.
Em seguida, pontuou a existência de erro no valor inscrito em dívida ativa que acarretou excesso de execução, eis que a CDA traz a quantia de R$ 21.079,89 (vinte e um mil, setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), que diverge do montante fixado pelo Procon, de R$ 19.090,80 (dezenove mil, noventa reais e oitenta centavos).
Alegou, ainda, que o controle jurisdicional não se restringe a aspectos de legalidade, e que a motivação do ato e a proporcionalidade da sanção constituem-se alguns dos pontos passíveis de apreciação do Judiciário.
Prosseguiu sustentando a nulidade da multa, sob o fundamento de que cumpre com o tempo de atendimento previsto nas leis municipais, e destaca que eventuais situações excepcionais e pontuais vividas pela agência bancária, decorrentes de casos fortuitos, não podem ensejar punição, porquanto a regra de sua conduta é o estrito cumprimento da Lei Estadual nº 6.226/2000 alterada pela Lei Estadual nº 9.857/2012, assim como na Lei Municipal nº 7.598/2008.
Disse, ainda, que os bancos possuem outras formas alternativas de atendimento, quais sejam, parques de autoatendimento (caixa eletrônico), Telefone 30 Horas, Internet Banking, gerente 24 horas por meio internet banking, dentre outras, no intuito de diminuir o fluxo nas agências.
Suscitou, ademais, que a multa aplicada ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, calculada de modo a atingir valor confiscatório.
Aduziu que deve haver redução da multa em razão da aplicação equivocada das agravantes “reincidência” e “ausência de providências para evitar ou mitigar consequências”, que não teriam sido comprovadas pelo Procon.
Sustentou, ao final, que, na eventual permanência da multa, deve ser utilizada a taxa Selic para a atualização do débito e os juros de mora.
Requereu, dessa forma, a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal e, subsidiariamente, requereu a redução da multa aplicada, com a condenação da Fazenda Pública nos ônus da sucumbência, nos parâmetros do Tema Repetitivo nº 1.076.
Regularmente citado, o Município impugnou os embargos, pontuando que, no caso em tela, há que se ressaltar que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu suposto direito, na forma prescrita no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prosseguiu alegando que o procedimento que gerou a aplicação da penalidade observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, e que a dosimetria da pena foi exaustivamente dirimida, não havendo vício algum no decisum.
Asseverou que o valor da multa aplicada está em estrita observância às regras insculpidas no Decreto Municipal n.º 11.738/03 e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que a pena de multa existe, precipuamente, para educar e desencorajar o infrator, evitando que ele volte a praticar o ilícito detectado.
Por fim, pugnou pela improcedência dos embargos.
Em réplica, o embargante reiterou as teses de sua inicial.
Intimadas acerca do eventual interesse na produção de provas, nada requereram.
Informaram, ainda, acerca da inexistência de ação anulatória que discute o mesmo débito. É o relatório.
Decido.
Na petição inicial, o embargante arguiu, de início, que restou configurada a prescrição administrativa intercorrente, análise que faço a seguir.
A prescrição intercorrente no processo administrativo vem estipulada na Lei 9.873/99, de âmbito federal, mostrando-se descabida, em razão da ausência de norma autorizadora, a interpretação extensiva ou analógica no intuito de aplicar a prescrição intercorrente ao processo administrativo municipal.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
LEI 9.873/1999.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. […] O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição intercorrente administrativa na hipótese em comento, razão pela qual o argumento não deve prosperar.
Ato contínuo, apontou a existência de erro no valor da CDA, que diverge do montante fixado pelo Procon.
Não assiste razão, contudo, ao embargante, ao que passo a explicar.
Examinando a CDA exequenda, no quadro “demonstrativo de débito”, é possível observar que o valor originário da dívida aparece devidamente descrito na cártula.
Nota-se ainda que há indicação expressa do termo inicial e a forma de calcular juros e multa moratórios, in verbis: “A Dívida Ativa ora inscrita está sujeita, até sua liquidação, à correção monetária (Art. 33 da Lei 3112/1983, Art. 1º Lei 3622/1989, Lei 4284/1995, Lei 5248/2000) e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração – Art. 3ª Lei 4165/1994 a partir de 01/01/1995 e calculados a partir da data de inscrição do débito em Dívida Ativa com as alterações determinadas pela Lei 4452/1997), excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa às multas e para que se faça Cobrança Judicial do Débito, extraiu-se a presente Certidão.” Ademais, verifico que o quadro denominado “demonstrativo de débito” vem composto por sete colunas: a primeira coluna trata do número do registro da inscrição em dívida ativa; a segunda versa sobre a data em que o débito foi registrado no cadastro da dívida ativa; a terceira aponta o documento por meio do qual o contribuinte teve ciência do débito; a quarta indica valores expressos em moeda na época em que o débito foi inscrito em dívida ativa, com observação para que seja conferida tabela de índices; a quinta mostra o valor inscrito em dívida ativa, convertido para o Real, descontadas as importâncias já pagas; a sexta coluna faz referência à multa moratória, prevista no art. 25, § 1º, da Lei Municipal 3.112/1983; e, por fim, a sétima coluna prevê que os juros são aplicáveis sobre os valores inscritos em dívida ativa em consonância com o art. 3º da Lei Municipal 4.165/1994, a partir de 01/01/1995, e calculados desde a data de inscrição em dívida ativa, com as alterações estabelecidas na Lei 4.452/1997.
A CDA também traz uma especificação detalhada de cada termo de inscrição, contendo o número do termo de inscrição, o número do processo administrativo de origem, o número do documento originário, a origem do débito e a fundamentação legal para a sua cobrança.
Assim, o embargante não comprovou a alegação, considerando que a Dívida Ativa inscrita está sujeita, até sua liquidação, à correção monetária e Juros de Mora, o que justifica o valor apontado na CDA.
Alegou-se, ainda, que a motivação do ato e a proporcionalidade da sanção constituem-se alguns dos pontos passíveis de apreciação do Judiciário.
Assim, sustentou a nulidade da multa, sob o fundamento de que cumpre com o tempo de atendimento previsto nas leis municipais.
Inicialmente, reputo necessário salientar que o controle jurisdicional dos atos administrativos deve-se limitar à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato impugnado, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade da aplicação de uma penalidade administrativa.
Analisando os autos administrativos, observo que os documentos constantes do processo dão conta de que o embargante foi autuado por não respeitar o tempo limite de espera na fila de atendimento, após reclamação de um cliente, que teria permanecido aguardando por 42 (quarenta e dois) minutos.
Assim, na decisão, o Procon conclui que o autuado (embargante) infringiu o art. 6º, X, do CDC e o art. 124-A, III, da Lei Municipal 6.080/2003, in verbis: Código de Defesa do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Lei Municipal nº 7598/2008 Art. 1° Ficam acrescidos à Lei 6.080 (Código Municipal de Posturas), de 30 de dezembro de 2003, os seguintes artigos 124-A, 124-B, 124-C e 124-D: "Art. 124-A.
Ficam as agências bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, instaladas no Município de Vitória, obrigadas a prestarem atendimento aos seus usuários nos limites de horários assim estabelecidos: I - até 10 (dez) minutos, em dias de expediente normal; II - até 20 (vinte) minutos, em dias de pagamentos aos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, em dias de vencimentos das contas das empresas concessionárias de serviços públicos e de recebimento dos tributos municipais, estaduais e federais; III - até 25 (vinte e cinco) minutos, na véspera ou logo depois de feriados prolongados. [...] Vê-se, portanto, que, diversamente do alegado, a decisão do Procon se encontra devidamente fundamentada.
Conforme visto, o próprio Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória, em seu art. 124-A (com a redação atribuída pela 7.598/2008), prevê prazo de atendimento diferenciado em dias de pagamentos a funcionários públicos, bem como em dias de vencimentos de contas das empresas concessionárias de serviços públicos, dias de recebimento de tributos, e na véspera ou logo depois de feriados prolongados, circunstâncias que não foram comprovadas pelo embargante no caso concreto.
Não bastasse isso, a decisão administrativa aponta que o cliente teve que aguardar 42 minutos para ser atendido, o que certamente extrapola, em muito, os prazos previstos no art. 124-A do Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória, contrariando, de igual modo, os argumentos trazidos pelo embargante.
Ressalto que a possibilidade de atendimento em parques de autoatendimento (caixa eletrônico), Telefone 30 Horas, Internet Banking, gerente 24 horas por meio internet banking, dentre outras, deve ser escolha do cliente.
Nesse sentido, os Tribunais já se manifestaram: […] A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3694, de 26/03/2009, em seu art. 3º, dispõe que é vedado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico. […] (TRF-1 - AC: 10035319220174013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/04/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2020).
Como sabido, um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, que decorre do princípio da legalidade, a que a Administração se acha vinculada.
Nesse diapasão, o ônus da prova da invalidade ou nulidade do ato incumbia ao embargante, nos termos do artigo 337, I do CPC, pois o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que, na forma do art. 204, do Código Tributário Nacional, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser ilidida mediante prova inequívoca a ser produzida pelo executado, ônus do qual o embargante não se desincumbiu.
Esse é o entendimento recente dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ENSEJAR A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE.
EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A DESCONSTITUIR OS VÍCIOS ALEGADOS.
ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00614070920178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 17/04/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2018).
Por conseguinte, a multa operou-se de maneira regular, de modo que a arguição do embargante deve ser rejeitada.
Finalmente, o embargante ressaltou que a multa aplicada ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aduziu, ainda, que deve haver redução da multa em razão da aplicação equivocada das agravantes “reincidência” e “ausência de providências para evitar ou mitigar consequências”.
Sustentou, ao final, que, na eventual permanência da multa, deve ser utilizada a taxa Selic para a atualização do débito e os juros de mora.
Vejo que a reprimenda pecuniária foi fixada de acordo com o que prevêem o art. 57 do CDC e os arts. 36 e seguintes do Decreto Municipal 11.738/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos 11.843/2004, 12.302/2005 e 12.393/2006, e em atenção à gravidade da infração cometida, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor.
A gravidade da infração foi aferida em conformidade com o art. 37 do Decreto Municipal 11.738/2003, que a classifica em quatro grupos, segundo sua natureza e seu potencial ofensivo.
O embargante foi enquadrada no grupo I, assim discriminado: 5. prática infrativa não enquadrada em outro grupo A vantagem auferida foi classificada como individual, como estabelecem o art. 38, alínea “d”, e o art. 40, § 5º, ambos do Decreto Municipal 11.738/2003, enquanto a condição econômica do embargante, por ausência de demonstrativo de seu faturamento, foi considerada no valor de R$ 5.000.000,00 para o exercício relativo ao ano de 2020.
Em seguida, o agente público prolator da decisão administrativa passou à dosimetria da multa, tendo a pena-base sido fixada de acordo com o Decreto Municipal 11.738/03, e alterações posteriores, dentro dos limites previstos no art. 57 do CDC, levando-se em conta a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, e ainda, o grau de culpabilidade, a intensidade do dolo, os antecedentes, a conduta, os motivos, as consequências e a extensão da infração cometida pela embargante, tudo fundamentadamente.
Ato contínuo foi indicado que não havia fator atenuante, o que importou somente na aplicação de agravantes.
O valor encontrado sofreu a incidência de fator de reajuste de 0,56 (zero vírgula cinquenta e seis), na forma do art. 40, § 6º, do Decreto Municipal 11.738/2003, com as alterações feitas pelo Decreto 12.939/2006.
Entretanto, in casu, em que pese a dosimetria da multa ter sido fundamentada na legislação vigente e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo que não foram respeitados pela Administração os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui desarrazoada e desproporcional a multa que, de tão elevada, assume natureza confiscatória, bem como aquela que, de tão irrisória, acaba por perder sua natureza educativa e intimidatória, enfraquecendo, assim, a autoridade do Estado (RE 1.793.305-ES, STJ, DJe 11/03/2019).
Após analisar detidamente a decisão administrativa, entendo que o valor arbitrado é desproporcional, pois, apesar de o Procon ter afirmado que a embargante é reincidente e que deixou de tomar providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo, verifico a irregularidade da inserção de tais agravantes, que não restaram efetivamente demonstradas pelo Procon.
A doutrina esclarece que é dever da Administração Pública motivar suas decisões, senão vejamos o que nos ensina Marçal Justen Filho: Há dever de motivar as decisões. É inválida decisão cujo único alicerce seja a vontade do agente administrativo e que busque validade no exercício do Poder Público.
Não se concebe decisão alicerçada somente no poder de império estatal.
Lembre-se que motivação não significa mera invocação da norma constitucional ou legal atributiva da competência para decidir.
Consiste na indicação dos fundamentos de direito e de fato que dão supedâneo às conclusões do agente administrativo.
A motivação é a exteriorização do processo de concretização do direito para o caso analisado.
Deve indicar as normas e princípios jurídicos escolhidos pelo agente para nortear sua decisão, o que pressupõe a indicação da avaliação dos fatos por ele promovida.
Não é possível omitir, inclusive, os processos de valoração que entranharam a atividade decisória.
No mesmo sentido já se posicionou o E.
TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL – MULTA PROCON – REDUÇÃO – ALEGADA OMISSÃO - – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDICUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caracteriza-se a omissão quando a Decisão silencia sobre ponto fundamental ou relevante.
De outro lado, não ocorre omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração na hipótese em que a decisão deixa de manifestar sobre um ou outro ponto suscitado pelas partes.
Isso porque o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos eles. 2.
No caso dos autos, constatou-se que apesar da conduta da empresa embargada estar enquadrada no item 25 do grupo III do Anexo Único Decreto Municipal 11.738⁄03, a multa aplicada - no importe de R$ 28.074,99 (vinte e oito mil, setenta e quatro reais e noventa e nove centavos) - apresentava-se elevada quando confrontada com a natureza da infração, qual seja, ¿descumprimento de notificação¿, em razão do não comparecimento da empresa à audiência de conciliação em processo administrativo, razão pela qual a redução era a medida adequada. 3 - Outrossim, restou ponderado no voto condutor que o recorrente não havia demonstrado na decisão administrativa a ocorrência de circunstância agravante da reincidência, a fim de justificar a majoração da multa, porquanto sequer fez menção a outro processo administrativo em que a empresa embargada teria incorrido na mesma prática infrativa, razão pela qual foi extirpada do cômputo da referida multa. 4 - Não obstante a alegação do recorrente de que os atos administrativos são dotados da presunção de veracidade, é assente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que as decisões administrativas, notadamente de cunho punitivo, devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida. 5 - Resta claro que as alegações do embargante não se coadunam com o escopo dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, que se presta à análise de errores in procedendo e não à reapreciação dos fundamentos da decisão atacada ou mesmo quanto à expressão do livre convencimento motivado adotado pelo julgador. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024151403086, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/06/2017, Data da Publicação no Diário: 30/06/2017).
Dito isso, tem-se que a fixação do valor da multa deve guardar uma relação proporcional e razoável com a extensão da lesão, a gravidade da infração e o faturamento da sociedade empresária, respeitando os limites legais, conforme parágrafo único, art. 57 do CDC (não inferior a 200 e não superior a 3.000.000 de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência/Ufir).
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJES, quando da minoração das multas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COBRANÇA ILEGAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4) Inexistindo dano considerável ao consumidor, cabível a redução da multa aplicada, pelo descumprimento do dever de cumprir oferta em contrato bancário, para R$ 15.000,00. 5) Recurso parcialmente provido. [...] Vitória, 04 de junho de 2019.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 024100018837, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 14/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON MUNICIPAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A multa de R$ 35.647,69 (Trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) aplicada pela administração pública se mostra desproporcional, destoando da razoabilidade, sobretudo quando comparada com a cobrança supostamente indevida no importe de R$ 2.626,17 (Dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), ou seja, mais de 13 vezes a vantagem auferida. 4.
Considerando as especificidades do caso concreto, pertinente se faz a redução da multa para R$ 10.000,00 (Dez mil reais), valor que se revela apto a cumprir a função a que se destina, produzindo o efeito pretendido, qual seja, o de inibir ou mesmo coibir futuros atos da mesma natureza. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 024180029464, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/05/2019, Data da Publicação no Diário: 29/05/2019) ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0029762-34.2016.8.08.0024 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO/APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - PROCON MUNICIPAL APLICAÇÃO DE MULTA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] Indenização reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Embora o objetivo da punição neste caso não seja apenas reparar o dano, mas, também, educar e reprimir eventual reincidência, a multa não pode ser fonte de enriquecimento sem causa. […] (TJES, Classe: Apelação, 024160269346, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019).
Portanto, extrai-se da jurisprudência que os valores arbitrados para casos semelhantes ao ora analisado variam entre R$ 3 mil a R$ 15 mil reais.
Ressalta-se que esse esforço sintetizador é apenas para mera estimativa, suscetível de ser imposta a mais ou a menos a depender das peculiaridades de cada caso.
Contudo, para a determinação do novo valor da penalidade, não posso deixar de considerar que a embargante é uma das gigantes no seu segmento.
Logo, a multa deve ser aplicada em um patamar que repercuta em sua esfera econômica sem o que não cumprirá o papel sancionatório.
Além disso, é necessário salientar que a penalidade tem caráter educativo, no sentido de desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte dos prestadores de serviços, o que se tem visto acontecer com enorme frequência nos dias atuais.
Cumpre destacar, ainda, que esse valor não poderá ser considerado ínfimo, pois se reputa muito acima do mínimo previsto no parágrafo único, art. 57, do CDC, que é de 200 UFIR (2020), equivalente à R$ 711,00 (setecentos e onze reais).
Dessa forma, e considerando que as agravantes não foram comprovadas, entendo que os critérios foram mencionados de forma genérica, acarretando uma reprimenda fixada, por consequência, em patamar exorbitante e desproporcional.
Assim, em meu sentir, a multa deve ser minorada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) no processo administrativo de origem, com a incidência de juros de mora sobre o valor da multa que foi reduzida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
Também deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir da data da prolação dessa sentença que minorou o montante da multa, e que tornou líquido o quantum devido.
Não assiste razão ao embargante, ademais, em defender a utilização da Taxa Selic para pautar a atualização do débito ora discutido.
Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON .
OMISSÃO VERIFICADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SANADA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Claro NXT Telecomunicações LTDA contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da Embargante, mantendo a redução da multa administrativa para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A Embargante sustenta omissão no julgado quanto ao termo inicial e aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a multa .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora sobre a multa administrativa reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão do art . 1.022 do CPC.
No caso concreto, verificou-se omissão quanto à fixação do termo inicial e dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora sobre o valor da multa administrativa reduzida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo estabelece que: A correção monetária pelo índice IPCA-E deve incidir a partir da data do julgamento que reduziu a multa administrativa; Os juros de mora devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa que constituiu definitivamente o crédito, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança .
A tese está em consonância com o entendimento fixado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, aplicável às condenações de natureza administrativa, que prevê a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela caderneta de poupança após a vigência da Lei nº 11.960/2009.
Sanada a omissão, o termo inicial e os índices aplicáveis foram devidamente especificados.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A correção monetária sobre multa administrativa reduzida incide a partir do julgamento que a fixou, pelo índice IPCA-E.
Os juros de mora sobre multa administrativa incidem a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, conforme o índice da caderneta de poupança .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.960/2009; Código de Defesa do Consumidor, art . 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 810/STF, Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; TJES, AC nº 5001036-23.2020 .8.08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des .
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 27/4/2023; TJES, AC nº 0030470-16.2018.8 .08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desig.
Des .
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 3/5/2022; TJES, AC nº 0020149-24.2015.8 .08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desig.
Des .
Samuel Meira Brasil Júnior, j. 26/4/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50020207520188080024, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas no que tange à alegação de que o valor multa é desproporcional e desarrazoado, devendo ser reduzida para R$ 12.000,00 (doze mil reais) no processo administrativo de origem, no momento da sua aplicação, ou seja, quando fora proferida a decisão administrativa pelo Procon.
No que tange à sucumbência recíproca, a parte embargante deverá arcar com metade das custas processuais, bem como honorários, estes que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, desconsiderando o valor atribuído aos embargos pelo embargante, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
O Município embargado também deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Sendo a sucumbência recíproca, as custas processuais serão pro rata.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA LC 118?2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é, antes da vigência da LC 118?2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Deste modo, sem custas, para a Fazenda Pública, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A à execução fiscal nº 5022562-75.2022.8.08.0024, que lhe move o Município de Vitória, apenas para reduzir o valor da multa aplicada pelo Procon no processo administrativo de origem, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Incidirá sobre o valor multa que foi reduzida, juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
O valor da multa reduzida também sofrerá correção monetária, pelo IPCA-E, aplicado a partir da data da prolação dessa sentença.
Condeno a parte embargante ao pagamento de metade das custas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
Condeno, também, o embargado em honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Custas pro rata, isento o Município.
Condeno, no entanto, a Fazenda Pública, a ressarcir as despesas da parte contrária, caso existentes.
Sentença registrada.
Certifique-se o teor deste julgado nos autos da execução fiscal em apenso, cujo trâmite deverá ser retomado, após o trânsito.
Publique-se. À Contadoria para o cálculo das custas processuais, e, em havendo, intime-se a parte embargante para pagamento, em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Quitadas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Vitória, data registrada no sistema.
Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito -
24/04/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 17:02
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EMBARGANTE).
-
10/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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