TJES - 5037071-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:51
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MOTTU I S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5037071-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIA ALVES PEREIRA DE MIRANDA REU: MOTTU I S.A, MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALVES PEREIRA - ES30587 Advogados do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Abiraci Santos Pimentel, Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [para responder ao Recurso Inominado ID. 68532324].
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025.
DALTON LORDELLO DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
20/05/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5037071-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIA ALVES PEREIRA DE MIRANDA REU: MOTTU I S.A, MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALVES PEREIRA - ES30587 Advogado do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Fabricia Alves Pereira de Miranda em face de Mottu I S.A. e Mottu Locação de Veículos Ltda., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21/08/2024, na Rua Dom Jorge Menezes, em Vitória/ES.
Alega a autora que trafegava com seu veículo Hyundai HB20 em via preferencial, quando foi surpreendida por uma motocicleta, que, ao sair de uma rua à esquerda, colidiu com a lateral esquerda do seu automóvel.
A moto, segundo a inicial, era conduzida por Antonio Carlos Poltronieri Sant Anna, e estaria registrada em nome da primeira requerida e locada pela segunda.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 8.810,98, com base em orçamentos apresentados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, diante do abalo emocional causado, especialmente pela presença de sua filha menor no veículo e o tempo de espera para registro da ocorrência.
As rés contestaram a ação, suscitando preliminares de incompetência do juizado por complexidade técnica, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, impugnaram a dinâmica do acidente, negaram responsabilidade pelos danos e questionaram o nexo causal, especialmente quanto aos danos morais.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares 1.1 Incompetência do Juizado A preliminar de incompetência do Juizado, sustentada sob a alegação de suposta complexidade fática e necessidade de prova pericial, não merece acolhimento.
A dinâmica do acidente, conforme consta dos autos, foi devidamente demonstrada por meio de imagens fotográficas, boletim de ocorrência e demais documentos juntados pela parte autora, os quais são suficientes, à luz da legislação aplicável, para a formação do convencimento do juízo.
A ausência de produção de laudo pericial técnico não impede o regular prosseguimento da demanda, sobretudo quando os elementos probatórios já disponíveis permitem a adequada análise do nexo causal e da responsabilidade civil discutida.
Importante destacar que o simples fato de haver divergência entre as versões das partes não configura, por si só, causa de complexidade a justificar a exclusão da competência do Juizado Especial.
Nos termos do art. 35 da Lei 9.099/95, o juiz poderá determinar a produção de prova pericial simplificada, se entender necessário, o que demonstra que o sistema dos Juizados admite o exame técnico de forma compatível com seus princípios norteadores, como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No presente caso, o acervo probatório é suficiente e compatível com a natureza da causa, inexistindo qualquer obstáculo técnico que impeça sua apreciação dentro do rito dos Juizados Especiais.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. 1.3 Ilegitimidade passiva das rés As empresas requeridas, na qualidade de proprietárias e locadoras da motocicleta envolvida, possuem legitimidade passiva para a ação, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como no risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC).
Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 492 do STF, que estabelece que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Vejamos ainda decisão do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO .
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR . 1.
O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Precedentes. [...] 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1748263 SP 2018/0145356-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019)g.n Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Do mérito 2.1 Da dinâmica do acidente e responsabilidade civil As imagens fotográficas juntadas aos autos corroboram a versão apresentada pela autora: a motocicleta adentrou via preferencial e colidiu com a lateral esquerda do veículo conduzido pela autora, que trafegava de forma regular e em consonância com as regras de circulação.
A colisão lateral, nas circunstâncias demonstradas, afasta a presunção de culpa da condutora do automóvel, revelando, ao contrário, indícios suficientes de conduta imprudente por parte do motociclista.
Nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor deve agir com prudência redobrada, reduzindo a velocidade de forma compatível com as condições do local e mantendo atenção suficiente para interromper o deslocamento com segurança, permitindo a passagem de pedestres e daqueles que detenham a preferência.
Dessa forma, quem transita por via preferencial tem prioridade assegurada, cabendo aos demais condutores que adentrem o cruzamento a partir de outras vias aguardar o momento seguro para ingressar no fluxo principal, sob pena de infringir a norma de circulação e causar risco à segurança viária.
Além disso, o art. 38 do CTB determina que, antes de ingressar à esquerda ou à direita em outra via, o condutor deverá assegurar-se de que poderá realizar a manobra com segurança, realiza-la no menor espaço possível dando preferência de passagem aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
No presente caso, os indícios apontam que o motociclista entrou em via preferencial sem adotar as cautelas exigidas pela, o que resultou na colisão lateral.
As rés, por sua vez, não apresentaram contraprovas capazes de infirmar esse conjunto probatório.
A alegação de que a motocicleta trafegava normalmente, ou de que a culpa seria exclusiva da autora, não encontra respaldo nos elementos objetivos dos autos, apoiando-se unicamente em versões defensivas destituídas de qualquer suporte documental.
Sendo assim, restou demonstrada a culpa do condutor da motocicleta, cuja conduta infratora violou normas expressas do CTB, dando causa ao acidente.
A responsabilidade civil, portanto, recai objetivamente sobre as empresas rés, na qualidade de locadoras e proprietárias do veículo utilizado pelo causador do dano, conforme previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e reforçado pela Súmula 492 do STF. 2.2 Dos danos materiais A autora apresentou três orçamentos para o conserto do veículo danificado em decorrência do acidente.
Dentre os documentos juntados, destaca-se o orçamento de menor valor, no montante de R$ 7.740,98, conforme consta no documento de ID. 50159619, que detalha os reparos necessários nas partes atingidas do automóvel, sendo estes condizentes com as imagens dos danos juntadas pela autora.
As rés, por sua vez, não impugnaram tecnicamente os valores apresentados, tampouco ofereceram orçamento alternativo ou qualquer prova capaz de infirmar os danos alegados.
Dessa forma, aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência de que, na ausência de contraprova eficaz, é legítima a fixação da indenização com base em orçamentos idôneos apresentados pela parte prejudicada.
O valor da indenização, portanto, deve ser fixado com base no menor orçamento juntado aos autos, o qual se mostra condizente com os danos visíveis nas imagens e diretamente decorrentes da colisão, observando-se, assim, o critério da razoabilidade e o princípio da reparação integral, sem configurar enriquecimento sem causa. 2.3 Dos danos morais Embora o acidente tenha gerado aborrecimentos, não restou suficientemente comprovado o abalo moral de ordem excepcional, que ultrapasse os dissabores naturais decorrentes de um acidente de trânsito sem lesões corporais graves.
A mera presença de menor no interior do veículo e o tempo de espera para registro da ocorrência não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável, ausente prova de sofrimento psíquico ou emocional relevante.
A jurisprudência já possui entendimento consolidado que os simples aborrecimentos causados por acidente de trânsito não são capazes de ensejar danos morais.
Vejamos: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Dessa forma, afasto o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Fabricia Alves Pereira de Miranda, para condenar as rés Mottu I S.A. e Mottu Locação de Veículos Ltda., de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ R$ 7.740,98 (sete mil, setecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (IPCA) e em juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo relevante.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MOTTU I S.A Endereço: AGOSTINHO CANTU, S/N, ANEXO 20, BUTANTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05501-010 Nome: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Endereço: Rua Nelcy Lopes Vieira, 1170, BLOCO B, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-018 Requerente(s): Nome: FABRICIA ALVES PEREIRA DE MIRANDA Endereço: Rua Diógenes Malacarne, 380, APTO 1102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 -
25/04/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:17
Processo Inspecionado
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11/04/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido de FABRICIA ALVES PEREIRA DE MIRANDA - CPF: *71.***.*70-38 (AUTOR).
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19/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/03/2025 13:34
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 12:52
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:07
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:03
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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07/11/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/09/2024 16:13
Expedição de Mandado - citação.
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10/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:12
Proferida Decisão Saneadora
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06/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/09/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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