TJES - 5002722-59.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:24
Juntada de
-
13/06/2025 13:47
Juntada de
-
09/06/2025 14:12
Juntada de
-
08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002722-59.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA GUARINE LOSS ALMEIDA REQUERIDO: ELIDA APARECIDA CANDIDA *73.***.*58-44 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO - MG159163 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de “Ação de Cobrança c/c Danos Morais”, ajuizado por Isabela Guarine Loss Almeida, em face de Kitut`s da Élida Buffet, conforme fatos e fundamentos expostos na peça inaugural, ao ID n° 49654166.
Narra a autora que adquiriu serviço de buffet junto à requerida pela quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que quitou totalmente a quantia antes da realização do evento.
Ocorre que, em decorrência da pandemia enfrentada, precisou cancelar o casamento.
Em decorrência do referido episódio, informou que a requerida sugeriu a restituição do referido valor com o desconto de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), em razão do fornecimento de serviço de natal à parte autora, pendente de pagamento.
Assim, restou a liquidação da quantia de R$ 3.538,00 (três mil quinhentos e trinta e oito reais), ficando ajustado o parcelamento em seis vezes.
Entretanto, esclarece que a parte demandada cumpriu apenas com parte do que fora ajustado, permanecendo pendente o valor de R$ 1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito reais).
Ademais, argumentou que diligenciou administrativamente via “watsapp” e no "procon" municipal, porém, não obteve êxito.
Assim, propôs a presente ação pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito reais) pelos danos materiais e o pagamento de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais) a título de danos morais.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 54571417, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação realizada em 21/10/2024 (ID n.º 53088037), na oportunidade a parte requerida apresentou proposta de acordo, na qual não foi aceita pela requerente.
Indagadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, somente a requerida informou ter tais provas a produzir, qual seja, depoimento pessoal e juntada de documentos.
Réplica apresentada ao ID n.º 55191766.
Despacho ao ID n.º 62032590, determinando à requerida a juntada do respectivo documento de representação, no qual, a parte assim o fez ao ID n.º 66106366.
Decisão Saneadora ao ID n.º 68087189.
Manifestação da parte autora ao ID n.º 68375597, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Ademais, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos pólos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre o inadimplemento da parte requerida, em relação à rescisão contratual estabelecida entre as partes.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que assiste razão em parte à demandante.
Não obstante a requerida postular pelo reconhecimento da quitação do débito material, afirmando que o valor remanescente postulado na peça inaugural já foi devidamente liquidado, entendo que não lhe assiste razão em seu pleito.
Inicialmente observa-se que a parte autora apresentou documentação comprovando o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes (ID n.º 49654197), o atraso na entrega do mesmo (ID n.º 52631195), bem como, a rescisão contratual estabelecida e a quitação parcial do débito devido à autora (IDs n.º 49654199 e n.º 49654200).
Além disso, demonstrou que diligenciou administrativamente em órgão de proteção ao consumidor (PROCON) para ver a situação em liça resolvida, solicitação que não foi atendida pela empresa demandada (IDs n.º 49654756 e n.º 49654759).
Insta salientar que o código de defesa do consumidor disciplina a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Num primeiro momento, a parte demandada, como fornecedora de serviços de alimentação em eventos, detém a responsabilidade objetiva quanto ao cumprimento das obrigações previstas contratualmente.
Por outro lado, vislumbro que a mesma se viu impossibilitada de efetivar o serviço oferecido, em razão do cenário de pandemia do Covid-19.
Desta feita, a rescisão contratual estabelecida entre as partes enseja a restituição do valor material empreendido pela parte autora, nos moldes do que dispõe o art. 478, do Código Civil.
Vejamos o entendimento dominante dos tribunais superiores em casos análogos: APELAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO CELEBRADO EM MARÇO DE 2019 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET EM CASAMENTO QUE SERIA REALIZADO NO DIA 18.09 .2020.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
AUTORA QUE VINHA DESDE O MÊS DE JUNHO/2020, TENTANDO RESOLVER O CONTRATO DIANTE DO SURGIMENTO DA PANDEMIA MUNDIAL DE COVID-19.
FATO IMPREVISÍVEL E ALHEIO À VONTADE DAS PARTES, SENDO PERMITIDO AOS CONTRATANTES A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 478 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 47 .176, PUBLICADO EM 21 DE JULHO DE 2020, O CERNE DA QUESTÃO É QUE NÃO HÁ COMO COMPELIR OS CONTRATANTES A CELEBRAR UMA FESTA DE CASAMENTO, EM SETEMBRO DE 2020, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE PROPAGAÇÃO DO CONTÁGIO, O QUE, EVIDENTEMENTE, EXPORIA EM RISCO A VIDA DOS NOIVOS E DE TODOS OS CONVIDADOS PRESENTES NO EVENTO.
NA DATA PROGRAMADA PARA A FESTA (SETEMBRO/2020) SEQUER EXISTIA MEDICAMENTO OU VACINA DESTINADOS A PROTEGER A POPULAÇÃO DO RISCO DE CONTÁGIO.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS CONTRATADAS, SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA.
DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM SOLUCIONAR O PROBLEMA .
APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00435631720208190203 202300100137, Relator.: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023) Ainda quanto ao tema: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:() APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000729-25.2017.8.08 .0004 APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (FACULDADE PITÁGORAS – UNIDADE GUARAPARI/ES) APELADOS: SIMONE GOMES RODRIGUES E RUMIM EVENTOS EIRELI ME RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Advogados do (a) APELANTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184-A Advogados do (a) APELADO: MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187-A, LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164-A EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA PRESERVADA .
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ESTABELECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS INDENIZAÇÕES. 1) Não há que se falar em ilegitimidade passiva, visto que em virtude da teoria da aparência, todo aquele que virtualmente se possa compreender como fornecedor do bem ou do serviço é legítimo para ser demandado. 2) É sabido ser a legitimidade de partes condição da ação que, a teor do que enuncia a teoria da asserção, deve pautar-se nas alegações vertidas na exordial .
Nessa perspectiva, seja pela teoria da aparência, seja pela teoria da asserção, preserva-se a sentença no ponto em que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da ora apelante. 3) Aplicada a teoria da aparência, as empresas rés possuem responsabilidade objetiva e solidária para responder por eventuais prejuízos causados a terceiros em decorrência da conduta de uma delas. 4) Assim, sendo o incontroverso o descumprimento do contrato de prestação de serviços de buffet, decoração, locação de salão, seguranças, recepcionistas, sonorização, serviços fotográficos, gráficos e locação de becas, tudo direcionado a colação de grau e festa de formatura da autora recorrida, e demonstrado o pagamento de 28 (vinte e oito) parcelas de R$90,00 (noventa reais) pela demandante apelada, é patente o dano material experimentado, correspondente a R$2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) . 5) Quanto a condenação em indenização por danos morais, noto que, ao contrário do afirmado pela apelante, o Julgador traz fundamentação consistente na legítima frustração da autora apelada em participar da festa de formatura após ter firmado contrato e realizado o pagamento respectivo em dia.
Não obstante as matérias terem sido decididas de forma contrária aos interesses da parte, tal fato não justifica a alegada falta de fundamentação da sentença, devendo ser ressaltado que decisão sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 6) A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório, sendo adequado o valor arbitrado quando atende aos respectivos parâmetros. 7) Recurso de apelação conhecido e improvido .
De ofício, estebelecem-se os índices de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações em indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: (i) sobre a condenação por danos materiais, a correção monetária deverá ser regida pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça desde o prejuízo até a citação, momento em que incidirá exclusivamente a taxa SELIC, pois cumula tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios; bem como (ii) sobre a condenação por danos morais, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC/02) desde a data da citação (art. 405, CC) até a data do arbitramento.
Após, deverá ser aplicada a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, tendo em vista que esta última somente incide a partir do arbitramento (Súmula, nº 362, do STJ) .
Mantidos os demais termos da sentença guerreada, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para (i) declarar a resolução do contrato firmado entre as partes; e (ii) condenar as rés solidariamente no pagamento de R$2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) por danos materiais; e R$8.000,00 (oito mil reais) por danos morais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000729-25 .2017.8.08.0004, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Destaca-se que, em sua peça contestatória, a fornecedora de serviço alimentício se ateve a apresentar alegações genéricas no sentido de afastar sua responsabilidade, tendo em vista a quitação do débito em liça.
Entretanto, em que pese o comprovante demonstrado ao ID n.º 54570323, vislumbro que o(a) consumidor(a) lesado(a) possui direito à atualização do valor perquirido judicialmente.
Nos moldes do que dispõe o art. 35, III do CDC, bem como, o art. 404, do Código Civil, a seguir: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: … III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Assim, no que diz respeito à atualização do débito postulado pela requerente nos autos, tenho que a requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC).
Portanto, diante das provas carreadas aos autos e da fundamentação supracitada, entendo ser devido o pedido material constante na peça inaugural, de forma parcial, tendo em vista a quitação do débito demonstrada ao ID n.º 54570323, devendo a referida quantia ser abativa e o remanescente ser apurado em fase de execução (correspondente aos juros e correção monetária aplicáveis ao débito).
No que diz respeito aos danos morais, entendo que assiste razão em parte à demandante.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Pela análise da situação fática apresentada, é patente a frustração da parte autora em razão da inviabilidade do cumprimento contratual.
Corrobora a isso, a demonstração das tentativas demasiadas pela restituição do montante desembolsado, sem conclusão efetiva.
Situação que, até mesmo, comprometeu a saúde da requerente (IDs n.º 55191777, n.º 55191780 e n.º 55191792).
Considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e CONDENO a requerida ao pagamento, em favor da autora no valor de R$ 1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito reais - IDs n.º 49654199 e n.º 49654200), atinente aos danos materiais por ela suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT) e juros de mora a partir da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, atinente aos danos morais por ela suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com a incidência de juros a partir da citação.
Por fim, tendo em vista a comprovação da quitação do débito, pela empresa de buffet demandada, no valor de R$ 1.768,00 (ID n.º 54570323), entendo que o referido montante deve ser abatido, sendo que o remanescente (correspondente a atualização do débito perquirido) será apurado em fase de execução.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 15:26
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ELIDA APARECIDA CANDIDA *73.***.*58-44 em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido de ISABELA GUARINE LOSS ALMEIDA - CPF: *47.***.*81-01 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 18:17
Processo Inspecionado
-
17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 12:32
Juntada de
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002722-59.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA GUARINE LOSS ALMEIDA REQUERIDO: ELIDA APARECIDA CANDIDA *73.***.*58-44 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO - MG159163 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de “Ação de Cobrança c/c Danos Morais”, ajuizado por Isabela Guarine Loss Almeida, em face de Kitut`s da Élida Buffet, conforme fatos e fundamentos expostos na peça inaugural, ao ID n° 49654166.
A parte requerida pugnou pela produção de prova em audiência de instrução, consistente em depoimento pessoal e juntada de documentos (ID n.º 53088037).
Entretanto, não esclareceu a relevância do referido meio de prova.
Assim INTIME-SE a parte requerida para dizer, no prazo de 10 (dez) dias e justificadamente, se de fato pretende produzir outras provas nos autos, sendo que, em caso positivo, deverá detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida de que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Ademais, INTIMEM-SE as partes, na mesma oportunidade, para manifestarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado.
Havendo pedido de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso de inércia ou negativa de interesse na produção de outras provas, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 13:30
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
05/05/2025 12:32
Proferida Decisão Saneadora
-
05/05/2025 12:32
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIDA APARECIDA CANDIDA *73.***.*58-44 em 18/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 21:14
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002722-59.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA GUARINE LOSS ALMEIDA REQUERIDO: ELIDA APARECIDA CANDIDA *73.***.*58-44 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO - MG159163 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em detida análise dos autos, observo que o advogado da requerida postula prazo para juntada de procuração (ID nº 54570310) e até o presente momento não o fez, prejudicando a apreciação da demanda.
Assim, intime-se o representante da demandada para apresentar o referido documento, no prazo de 5 dias.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 12:22
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:52
Juntada de
-
21/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/10/2024 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/10/2024 14:59
Juntada de
-
13/09/2024 17:05
Juntada de
-
05/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
30/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017679-85.2017.8.08.0012
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Amanda de Assis Gama
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2017 00:00
Processo nº 0031784-07.2012.8.08.0024
Banestes SA - Banco do Estado do Espirit...
Diego Correia Alves
Advogado: Wesley Francys dos Santos Gregorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2012 00:00
Processo nº 0030640-90.2015.8.08.0024
Tele Entulho Locacao de Volta Redonda Lt...
Pme Maquinas e Equipamentos LTDA
Advogado: Ariadne Yurkin Scandiuzzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2015 00:00
Processo nº 5014409-92.2022.8.08.0011
Ely Gomes
Pessoa Incerta e Nao Conhecida
Advogado: Mylena Lima Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2022 16:42
Processo nº 0009178-45.2017.8.08.0012
Ivan Siqueira Pimentel
Advogado: Isabela Novaes Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:01