TJES - 0017679-85.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/04/2025 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:43
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0017679-85.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: AMANDA DE ASSIS GAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Endereço: Avenida Brasília, 404, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-600 Nome: AMANDA DE ASSIS GAMA Endereço: BECO SAO MARCOS, 06, CASA, ITANGUA, CARIACICA - ES - CEP: 29149-720 Decisão.
Em id 33359321 a parte exequente requereu a realização de arresto online nas contas da parte executada não citada, na forma do artigo 653 do CPC.
Aduziu que ele não foi encontrado no endereço informado nos autos, após inúmeras tentativas. É sabido que, conforme possibilita o artigo 830 do CPC/2015, é possível a realização de arresto de bens na ação executiva como forma de garantir a execução, antes mesmo de ser realizada a citação: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Entretanto, embora a realização de arresto dos bens do executado ou mesmo de suas aplicações bancárias seja permitida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entendeu por muito tempo pela excepcionalidade da medida, somente quando o exequente tiver se desincumbido satisfatoriamente, ainda que sem êxito, do ônus de proceder à citação do devedor.
Recentemente, no julgamento do REsp nº 1.822.034, a Ministra Nancy Andrighi entendeu que a restrição em comento busca apenas evitar que os bens do devedor se dissipem para assegurar a efetivação de futura penhora.
Assim, não é preciso provar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o único requisito para o arresto executivo é o devedor não ser encontrado.
Além disso, Nancy entendeu ser possível promover o arresto na modalidade online, mesmo não existindo previsão legal específica, conforme entendimento do STJ.
Isso porque, o processo de execução é feito “no interesse do credor”, visando garantir a celeridade do processo e a efetivação do resultado da execução, observou a relatora.
Por fim, a ministra constatou que a devedora não foi encontrada para a citação duas vezes, sendo essas tentativas suficientes para autorizar o arresto online.
Nesse sentido é o julgado acima mencionado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) In casu, a parte autora demonstrou que a parte devedora não foi encontrada para a citação por pelo menos duas vezes, sendo essas tentativas suficientes para autorizar o arresto online.
Nessa esteira, defiro o pedido de id 33359321 para determinar: 1.
Com fulcro no artigo 854, caput, do Novo CPC, defiro o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora online na conta do executado não citado. aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD.
Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas.
Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Isso porque muito embora o artigo 854, §2º do Novo CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes.
Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias.
Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Inexistindo quantia penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de cinco dias. 2.
Intime-se a parte autora para, com fulcro no artigo 240 do Novo CPC e no prazo de dez dias, informe o endereço correto do requerido, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102415030603900000018123385 Intimação - Diário Intimação - Diário 23021016475973900000020730740 Petição (outras) Petição (outras) 23021516012861300000020899429 5177739-01dw-3900559888peticaosimplespeticao15022023 Petição (outras) em PDF 23021516012873900000020899441 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061317160484900000024390144 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102514224064900000031496561 Petição (outras) Petição (outras) 23110315564384600000031922686 Despacho Despacho 24051717173440700000041223911 -
07/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:17
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
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07/11/2023 06:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 17:16
Processo Inspecionado
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02/03/2023 17:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 06:32
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2023.
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25/02/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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15/02/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 16:50
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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