TJES - 5000757-91.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000757-91.2023.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado do autor para ciência da retirada da restrição Id. (a/s) para que para ciência e manifestação quanto à petição/certidão Id.72389109.
MARATAÍZES, 11 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
11/07/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (REQUERENTE), JAPEL PRESTADORA DE SERVICOS E SOLUCOES FUNDIARIAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-98 (REQUERIDO) e ROS
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JAPEL PRESTADORA DE SERVICOS E SOLUCOES FUNDIARIAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ROSANA MARVILA DA SILVA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000757-91.2023.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JAPEL PRESTADORA DE SERVICOS E SOLUCOES FUNDIARIAS LTDA, ROSANA MARVILA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 SENTENÇA / MANDADO 1.
Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão (consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/1969), com pedido liminar, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em face de JAPEL PRESTADORA DE SERVICOS E SOLUCOES FUNDIARIAS LTDA e ROSANA MARVILA DA SILVA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que: […] A Requerida firmou junto a Cooperativa Requerente, na data de 22/04/2022, a Cédula de Crédito Bancário n.º 908930, com Alienação Fiduciária em garantia, no valor nominal de R$ 132.145,64 (cento e trinta dois mil cento de quarenta cinco reais e sessenta quatro centavos), a serem pagos em 36 parcelas.
A notificação foi devidamente enviada, consoante se depreende do anexo (doc. 03), conforme estabelece o artigo 2º, § 2º do Dec.-Lei 911/69, caracterizando, dessa forma, a posse precária e autorizando o deferimento da liminar ora pleiteada.
Portanto, se evidencia o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Dec.-Lei 911/96, especialmente a efetiva notificação anexa.
Em garantia das obrigações assumidas, o Requerido transferiu em alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei 911/69, o bem abaixo descrito: “SPRINTER 415 VAN LUXO, PLACA: OVK8469 - ES, ANO/MODELO: 2013/2014, CHASSI: 8AC906633EE085277, RENAVAM 588815535” [...] Considerando-se os fatos narrados, não tendo satisfeito o débito, que perfaz o total de R$ 149.298,52 (cento e quarenta nove mil duzentos e noventa oito reais e cinquenta dois), conforme demonstrativo da ficha gráfica em anexo (doc. 04), incorreu o Requerido em mora, tornando-se exigível a totalidade do débito, nos próprios termos do contrato.
Como dito, devidamente notificado, o Requerido se manteve inerte em relação ao adimplemento das parcelas vencidas, caracterizando a injusta posse, desde já autorizando o deferimento liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. […] Assim sendo, requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do automóvel objeto da lide e, ao final, seja julgada procedente a demanda, tornando definitiva a medida liminar e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido à requerente, além da condenação do requerido nos consectários legais da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 149.298,52 (cento e quarenta nove mil duzentos e noventa oito reais e cinquenta dois).
Com a petição inicial (ID 22104386) vieram procuração e documentos.
Custas e despesas processuais iniciais quitadas.
Proferida a decisão/mandado (ID 24663006), deferindo o pedido liminar de tutela de urgência e determinando a busca e apreensão do veículo sob análise nestes autos.
Certidão do Sr.
Oficial de Justiça quanto ao cumprimento da decisão liminar, conforme auto de busca e apreensão e depósito (ID 36315883), bem como a citação da parte requerida (ID 36327963).
Decorrido o prazo sem contestação, conforme certidão em ID 39114457.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do mérito.
Inicialmente, ante o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida, decreto a sua revelia, conforme previsão do artigo 344, do CPC.
Não havendo preliminares ou nulidades arguidas ou cognoscíveis de ofício e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Pugna a requerente pela busca e apreensão do veículo marca SPRINTER 415 VAN LUXO, PLACA: OVK8469 - ES, ANO/MODELO: 2013/2014, CHASSI:8AC906633EE085277, RENAVAM 588815535, contratada pela requerida junto à parte autora, ao argumento de estar a requerida em mora com as obrigações contratuais.
A parte requerida, por sua vez, embora citada com a apreensão do bem objeto da demanda, manteve-se inerte.
Quanto ao direito, sabe-se que na alienação fiduciária em garantia ocorre um desmembramento dos elementos da propriedade.
O adquirente do bem tem para si a posse direta e o direito de usar e fruir, enquanto o alienante conserva a posse resolúvel da coisa, a qual se extinguirá de pleno direito quando o devedor adimplir a obrigação.
Em caso de inadimplemento o credor, por ser o proprietário, pode reaver o bem, inclusive por meio de ações reais.
Por outro lado, o consumidor torna-se automaticamente proprietário quando quitar todas as prestações, independentemente de manifestação do credor, pois, com o adimplemento da obrigação principal a garantia perde a sua finalidade.
Configurado o inadimplemento, o meio processual colocado à disposição do credor é a ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade desse diploma.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DECRETO-LEI 911/69.
NORMA RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Decreto-Lei 911/69.
Norma recebida pela Constituição de 1988.
Precedente do Tribunal Pleno. (...). (STF – AgRg no RE281.029/RS – Min.
Maurício Correa – DJ 01.06.2001).
No caso em exame, tenho que o requerente comprovou com a necessária segurança os fatos constitutivos de seu direito, tendo trazido aos autos a cópia da Cédula de Crédito Bancário n. 908930 (ID 22104853), de onde se extrai a alienação fiduciária existente sobre o veículo objeto da demanda, a notificação expedida para comprovação da mora pelo demandado (ID 22104855), além do demonstrativo do débito (ID 22104857).
Assim, comprovada a mora da parte requerida, legítima é a pretensão da instituição financeira de reaver o veículo.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: […] É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. (STJ – AgRg no Resp 886908/RS – Min.
Nancy Andrighi – DJ 14.05.2007).
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 28/02/2023, em razão de inadimplemento da requerida, conforme planilha ID 22104857.
Ademais, o automóvel objeto da lide foi devidamente depositado em mãos de depositário fiel, conforme auto de busca, apreensão e depósito (ID 35549063), não havendo qualquer vício e/ou nulidade nos atos. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para ratificar a decisão liminar outrora deferida e consolidar, em definitivo, a posse plena e a propriedade da parte requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO sobre o veículo marca SPRINTER 415 VAN LUXO, PLACA: OVK8469 - ES, ANO/MODELO: 2013/2014, CHASSI:8AC906633EE085277, RENAVAM 588815535, descrito na inicial e no auto de busca, apreensão e depósito (ID36315883), valendo esta sentença como título hábil para a transferência de titularidade, na falta do certificado de propriedade assinado pela parte requerida.
Via de consequência, amparado no art. 487, inc.
I, também do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito.
Em atenção ao princípio da sucumbência e sua regra matricial da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, a teor do disposto no art. 85, § 2°, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e registros pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
25/04/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 20:26
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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22/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
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17/04/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSANA MARVILA DA SILVA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JAPEL PRESTADORA DE SERVICOS E SOLUCOES FUNDIARIAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 12:17
Expedição de Mandado - citação.
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30/11/2023 23:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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15/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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12/09/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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04/05/2023 15:56
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:27
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/03/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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