TJES - 5004269-68.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ANDREA BRASIL ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRASIL ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004269-68.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE BRASIL ANDRADE DO NASCIMENTO, ANDREA BRASIL ANDRADE DO NASCIMENTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação material e moral e tutela antecipada de urgência ajuizada por ALEXANDRE BRASIL ANDRADE DO NASCIMENTO e ANDREA BRASIL ANDRADE DO NASCIMENTO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir, a parte requerida manifestou-se no ID 63937432, sustentando a imprescindibilidade da produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Por sua vez, a parte autora apresentou seus quesitos no ID 64535046.
Considerando a natureza da controvérsia, que envolve questões técnicas relacionadas à medição e compensação de energia elétrica proveniente de sistema de microgeração fotovoltaica, bem como a manifestação das partes quanto à necessidade de prova pericial, DEFIRO a realização de perícia técnica.
Para tanto, NOMEIO desde logo, para atuar na qualidade de perito(a), a empresa La Rocca Consultoria, que possui como responsável técnico o Dr.
Flavio Lobato La Rocca. a) Intime-se a empresa nomeada por meio do e-mail, ou excepcionalmente por meio de Carta com AR, para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias e, em igual prazo vistas dos autos às partes interessadas para se manifestarem sobre o valor dos honorários. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). c) Vindo aos autos os quesitos e documentos apresentados pelas partes, intime-se o Ilustre Perito nomeado – com cópia dos quesitos e documentos. d) Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em 5 (cinco) dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. e) Em seguida, intime-se os Assistentes Técnicos e as partes para comparecerem no dia e hora ao local indicado. f) Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. g) Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
23/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 21:06
Nomeado perito
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22/04/2025 21:06
Processo Inspecionado
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28/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:12
Proferida Decisão Saneadora
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19/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS BRASIL ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2024 16:38
Expedição de ofício.
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01/04/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar a ALEXANDRE BRASIL ANDRADE DO NASCIMENTO - CPF: *53.***.*97-70 (REQUERENTE).
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01/04/2024 15:18
Processo Inspecionado
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27/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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