TJES - 5013021-38.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:12
Juntada de
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10/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de habilitações
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26/04/2025 00:15
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013021-38.2025.8.08.0048 Nome: MARIA DA PENHA DOS SANTOS Endereço: Rua Marataízes, 34, Bloco 1 M1 Apto 102, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA PEREIRA LINDNER - ES25173 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10/11/13/14Andares, blocos 01 e 02, salas 101/102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 041.904.112).
Aduz que celebrou uma avença com o banco réu, acreditando se tratar de um empréstimo consignado, não sendo esclarecida, na ocasião, sobre as características principais da pactuação, tais como, quantidade de parcelas para adimplemento da dívida, crédito total concedido e taxas de juros incidentes.
Nesta senda, afirma que, ao consultar o extrato de pagamentos efetuados pela Previdência Social, teve ciência de que, na verdade, foi averbado em seu sistema contratação de natureza jurídica diversa, a saber, um cartão de crédito consignado, na modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC).
Assevera, ainda, que já foi descontada, a este título, desde o mês de julho/2017, a importância de R$ 4.099,89 (quatro mil, noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
Assim, salienta que, no momento de formalização da contratação impugnada, foi induzida a erro, restando caracterizado, portanto, vício do consentimento.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão dos descontos relacionados ao contrato de cartão consignado nº 12951712, ora objurgado, mediante a expedição de ofício à autarquia federal acima nominada para tanto. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção em sua pensão por morte, pelo ente financeiro demandado, do contrato de cartão de crédito consignado nº 12951712, na data de 12/06/2017, com limite de R$ 1.262,00 (hum mil, duzentos e sessenta e dois reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 67386312).
Outrossim, denota-se, do registro de créditos anexado ao ID 67386341, que estão sendo descontadas de tal benefício, desde a competência de agosto/2017, quantias a título de “empréstimo sobre a RMC”.
Contudo, conforme relatado, a postulante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a suplicante não nega, na exordial (ID 67385597), a contratação de negócio jurídico perante o requerido, impugnando, apenas e tão só, a invocada existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Neste pormenor, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade quanto à celebração da avença em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Ante o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à demandante do teor deste decisum.
Cite-se a instituição bancária ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 04/07/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041714085981700000059828100 RG Penha Documento de Identificação 25041714090004500000059828810 PROCURAÇÃO ._compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041714090046500000059828811 Documento_ENDEREÇO Documento de comprovação 25041714090078300000059828813 DESCONTO RMC PENSAO POR MORTE Documento de comprovação 25041714090099200000059828814 extrato_emprestimo_consignado_completo_170425 Documento de comprovação 25041714090119100000059828815 RMC historico-creditos Documento de comprovação 25041714090141100000059828844 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041913570800100000059851989 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/04/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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20/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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19/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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19/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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