TJES - 5033925-89.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 05:13
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5033925-89.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA SOUZA DA SILVA, RENATO LUIS DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO/ALVARÁ Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor da parte autora (por seu advogado).
Certifico que o mesmo estará disponível para saque no BANCO BANESTES e/ou transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo(a) magistrado(a) no prazo de até cinco dias úteis.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido bem como para manifestar acerca da satisfação da obrigação e/ou requerer o que de direito no prazo de cinco dias. 50339258920238080035 Juizado Especial Cível 14438598 91 Nº 22.99019-6 Transf.
Banco [Beneficiário] RENATO LUIS DA SILVA [Valor] R$ 7.045,27 ( + Correção ) 50339258920238080035 Juizado Especial Cível 14438598 91 Nº 22.99018-8 Transf.
Banco [Beneficiário] GABRIELA SOUZA DA SILVA [Valor] R$ 7.248,77 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 10:48
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para GABRIELA SOUZA DA SILVA - CPF: *41.***.*59-19 (AUTOR), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU) e RENATO LUIS DA SILVA - CPF: *50.***.*55-04 (AUTOR).
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06/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5033925-89.2023.8.08.0035 AUTOR: GABRIELA SOUZA DA SILVA, RENATO LUIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO SILVA NELO - ES31473 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto pela parte requerida contra a sentença de Id. 50740015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que o julgado não teria se manifestado sobre o alegado problema de despressurização da aeronave, fato que teria gerado intenso abalo emocional, inclusive com consequências psicológicas contínuas.
A parte ré, por sua vez, alega contradição, por entender que a sentença não teria fundamentado adequadamente o valor arbitrado a título de danos morais, desconsiderando, segundo ela, a jurisprudência dominante que aponta para valores inferiores em casos análogos. É o breve relatório.
Decido. a) Dos embargos da parte autora Não assiste razão à parte autora.
A sentença embargada examinou expressamente a falha na prestação do serviço, o atraso considerável do voo, e reconheceu o dano moral com base na experiência de desconforto, insegurança e frustração enfrentada pelos passageiros.
A alegada "omissão" em relação ao problema técnico específico da aeronave (despressurização) não configura omissão jurídica relevante, pois o dano moral já foi reconhecido com base em um conjunto de fatos amplamente descrito, inclusive mencionando o tempo de atraso e o motivo do cancelamento.
Ademais, a decisão fundamentou adequadamente o quantum indenizatório. b) Dos embargos da parte ré Também não merece acolhimento.
A suposta contradição apontada pela embargante não é interna à decisão, mas sim uma divergência de entendimento quanto ao valor arbitrado, o que não constitui contradição sanável por via de embargos.
A decisão explicitou os critérios para fixação do valor (razoabilidade, proporcionalidade, jurisprudência local), estando em conformidade com os parâmetros da Turma Recursal para casos similares.
Os embargos de declaração apresentados por ambas as partes não apontam efetivamente vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, tampouco há erro material a ser corrigido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo-se incólume a sentença de Id. 50740015.
Publique-se.
Intimem-se.
Vila Velha (ES), ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito -
22/04/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 07:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 04:35
Decorrido prazo de RENATO LUIS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:34
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 01:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIELA SOUZA DA SILVA - CPF: *41.***.*59-19 (AUTOR).
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09/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/07/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 11:59
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 21:50
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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26/11/2023 22:28
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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