TJES - 5025121-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ORLANDO CRETON em 20/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 30/04/2025.
-
26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5025121-34.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ORLANDO CRETON REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Orlando Creton em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora requer seja determinado ao requerido que anule o processo de administrativo nº 2022-6P9GB instaurado em seu desfavor, sob o argumento de que não fora devidamente notificado da instauração do referido procedimento administrativo.
Pois bem, o interesse processual encontra-se presente quando há utilidade e necessidade na obtenção do acolhimento do pedido autoral para fins de satisfação de seu interesse.
Se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarreta a desnecessidade do provimento pretendido pelo(a) autor(a) para satisfação de sua pretensão, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da ação.
Neste sentido, analisando os autos, verifico que no Espelho de Consulta de Processos Administrativos de ID 53137736 consta informação de que o PCDD objeto dos autos foi cancelado, não se vislumbrando mais o interesse processual, em virtude da perda do objeto da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
24/04/2025 11:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a ORLANDO CRETON - CPF: *83.***.*09-34 (REQUERENTE)
-
13/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ORLANDO CRETON em 17/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000487-13.2022.8.08.0062
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Anderson Nascimento de Jesus
Advogado: Claycianne Alves Samuel Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2022 00:00
Processo nº 5002600-62.2024.8.08.0035
Maria das Gracas Fernandes Guimaraes
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Nielson Geraldo Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2024 10:12
Processo nº 5003976-55.2024.8.08.0012
Josenildo Dias do Nascimento
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 13:46
Processo nº 5003040-29.2021.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Benedito Tadeu de Carvalho
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2021 09:25
Processo nº 0012008-74.2019.8.08.0024
Santander Brasil Administradora de Conso...
Carlos Vitor Marques Busato
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2019 00:00