TJES - 5000785-30.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5000785-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARY RODRIGUES ROCHA FILHO REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [ 67428475 ].
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 14:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 14:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000785-30.2024.8.08.0035 REQUERENTE: ARY RODRIGUES ROCHA FILHO REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CEBAP, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sustentando obscuridade na sentença, especialmente quanto à fixação do valor dos danos morais, reputado como exorbitante frente ao pequeno valor dos descontos questionados.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que se julgue improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial ou, alternativamente, seja reduzido o valor arbitrado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
No caso em tela, não se verifica qualquer vício que justifique a modificação da sentença.
A fundamentação foi clara e coerente ao reconhecer que a formalização de filiação sem autorização da parte autora, com descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário, configura ofensa a direito da personalidade, apta a ensejar reparação moral.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, encontra-se dentro dos parâmetros da jurisprudência dominante do TJES em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O pequeno valor dos descontos, por si só, não afasta o dano moral presumido (in re ipsa), dada a natureza da lesão e o impacto sobre pessoa idosa.
Não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
O que se verifica é mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se compatibiliza com a via dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Fica intimada, desde ja, a parte autora para se pronunciar quanto ao conteúdo do Recurso Inominado do ID 51645588, no prazo legal.
Após, remetam-se à uma das turmas recursais, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha (ES), ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito -
22/04/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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21/04/2025 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 17:47
Expedição de carta postal - intimação.
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11/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido de ARY RODRIGUES ROCHA FILHO - CPF: *17.***.*18-53 (REQUERENTE).
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19/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2024 10:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/07/2024 17:03
Expedição de carta postal - intimação.
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29/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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25/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:57
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:40
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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