TJES - 5016141-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e JOSE LUCIO BIANCHI - CPF: *50.***.*89-91 (AGRAVANTE).
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016141-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LUCIO BIANCHI AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da necessidade econômica por parte do requerente. 2.
O agravante alegou fazer jus ao benefício por não possuir condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, diante dos elementos constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A gratuidade da justiça é direito previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, cabendo ao interessado demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 5.
O conjunto probatório evidencia a ausência de hipossuficiência, tendo o recorrente declarado rendimentos elevados e patrimônio significativo, além de estar representado por advogado particular. 6.
Diante do contexto fático, conclui-se que as custas processuais não comprometem o sustento do agravante, não havendo ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da hipossuficiência do requerente. 2.
A existência de rendimentos elevados e patrimônio significativo afasta a presunção de miserabilidade jurídica.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016141-73.2024.8.08.0000 AGVTE: JOSE LUCIO BIANCHI AGVDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LUCIO BIANCHI, eis que irresignado com a decisão proferida na origem, por meio da qual o d.
Juízo a quo lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus à benesse, pugnando assim pela reforma do decisum.
Pois bem. É certo que a gratuidade da justiça é direito fundamental constitucionalmente previsto no artigo 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento.
Todavia, vale dizer, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade.
Na hipótese vertente, assim como bem salientou o ilustre Magistrado a quo, deveras se observa que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ao agravante.
Como destacado pelo d.
Juízo primevo, o autor/recorrente, em sua declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda, informou rendimentos tributáveis da ordem de R$ 194.434,73 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), além de patrimônio equivalente a R$ 534.788,39 (quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Acrescente-se a isto o fato de que o recorrente está representado por advogado particular, o que, por si só, não afasta o direito à gratuidade, mas aliado a outros fatores pode indicar de forma consistente a ausência de hipossuficiência, como no caso vertente.
Ora, dentro desta realidade que se revela nos autos, fica muito claro que o pagamento das despesas processuais não comprometerá o sustento do recorrente, não restando outro caminho a seguir senão o de manter a decisão guerreada que, acertadamente, indeferiu a benesse.
Pelo exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão objurgada. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
16/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:37
Conhecido o recurso de JOSE LUCIO BIANCHI - CPF: *50.***.*89-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão - julgamento
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14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 16:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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28/11/2024 10:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:15
Decorrido prazo de JOSE LUCIO BIANCHI em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 16:36
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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