TJES - 0002039-46.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002039-46.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO, ELIVELTO BASILIO DA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES Advogados do(a) REU: BRAYAN SCARPAT NEVES - ES20595, DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089 Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através da qual requer a condenação dos acusados AULO VINÍCIUS DA CRUZ JOSINO, vulgo “TUTU”, RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES, vulgo “NARIGUDO”, e ERIVELTO BASILIO DA COSTA, vulgo “TIQUINHO”, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I, IV e V, do Código Penal c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, c/c art. 61, inciso II, alínea “j”, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima PEDRO OLIVEIRA DE SOUZA.
No id 49811344, foi proferida sentença que pronunciou os acusados.
Ao ser intimado da sentença de pronúncia, os réus RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES, PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO e ELIVELTO BASILIO DA COSTA manifestaram o interesse em recorrer, conforme atesta as certidões de ID’s 53242712, 53045079 e 54566976.
O réu ELIVELTO BASÍLIO, em suas razões recursais, argumentou que faltam indícios de autoria, bem como rechaçou as qualificadoras, pugnando pela impronúncia.
A defesa do réu PAULO VINÍCIUS alega que falta evidência e motivação para a pronúncia, bem como pela não incidência das qualificadoras dos incisos I, IV e V, art. 121, §2º, CP, pugnando pela impronúncia.
RAFAEL DOS SANTOS, por sua vez, nas razões do recurso, argumentou que não há indícios suficientes de autoria, pugnando pela não incidência das qualificadoras do inciso I, IV e V do art. 121, §2º, CP, pugnando pela impronúncia.
O Ministério Público apresentou as contrarrazões no id 73560766, id 73560768 e id 73560770, requerendo o recebimento, porém, desprovimento dos recursos, mantendo-se inalterada a sentença de pronúncia.
Com efeito, analisando os autos e a sentença de pronúncia objeto do recurso, verifico que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada Boletim Unificado de fls. 07/09, o Laudo de Exame Cadavérico de fl. 152, o Laudo de Exame de Local de Homicídio de fls. 158/174, o Laudo de Exame de Armas de Fogo e Microcomparação Balística de fls. 187/192 e as oitivas colhidas em sede policial e em Juízo.
No mesmo sentido, os indícios de autoria são suficientes para embasar a sentença de pronúncia, eis que o conjunto probatório juntado aos autos demonstram a possibilidade de ter sido os acusados os autores do delito em análise, conforme depoimentos das testemunhas.
Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho incólume a sentença de pronúncia de id. 49811344.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 22 de agosto de 2025.
Marcelo Feres Bressan Juiz de Direito (Ofício DM nº 1.091/2025) -
27/08/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
-
27/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 02:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 07:25
Mantida a prisão preventida de ELIVELTO BASILIO DA COSTA - CPF: *60.***.*93-85 (REU), PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO - CPF: *85.***.*33-84 (REU) e RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *45.***.*05-28 (REU)
-
03/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0002039-46.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO, ELIVELTO BASILIO DA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES Advogados do(a) REU: BRAYAN SCARPAT NEVES - ES20595, DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, INTIMO os Advogados do Réu RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
03/06/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0002039-46.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO, ELIVELTO BASILIO DA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES Advogados do(a) REU: BRAYAN SCARPAT NEVES - ES20595, DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089 Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, INTIMO os advogados do réu RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES para apresentarem as razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias, na forma do art. 588, caput, do CPP.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/05/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0002039-46.2021.8.08.0030 REU: PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO, ELIVELTO BASILIO DA COSTA, RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO 1.
Inicialmente, em observância à Portaria Presidência n° 278 de 03 de Setembro de 2024, de lavra do Colendo Conselho Nacional de Justiça, e do Ato Normativo Conjunto n° 023/2024, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, publicados no Diário da Justiça na data de 25/10/2024, e visando reavaliar a necessidade, adequação e proporcionalidade do decreto prisional exarado nos autos, em especial em razão da excepcionalidade da prisão preventiva frente as demais medidas cautelares, verifico que, quando da decretação da prisão, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à sua necessidade.
Para além disso, verifico que o decreto prisional fora reavaliado e mantido por este Juízo, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.
Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas Decisões supracitadas e neste provimento –, MANTENHO a prisão preventiva dos réus RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES, PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO e ELIVELTO BASILIO DA COSTA. 2.
RECEBO os Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos réus RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES, PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO e ELIVELTO BASILIO DA COSTA, no exercício de suas autodefesas (ID’s 53242712, 53045079 e 54566976), porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 3.
Intimem-se os d. advogados, Dr.
ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR, OAB/ES n. 11.860 e Dr.
LEANDRO FREITAS DE SOUSA, OAB/ES n. 12.709, constituídos pelo réu ELIVELTON BASILIO DA COSTA, às fls. 195 e 238, Dra.
DÉBORA REIS PINHEIRO, OAB/ES n. 39.089 e Dr.
BRAYAN SCARPAT NEVES, OAB/ES n. 20.595, constituídos pelo acusado RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES, às fls. 261/261-verso e 282, para apresentarem as razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias, na forma do art. 588, caput, do CPP. 4.
Abra-se vista à Defensoria Pública Estadual, para apresentação das razões recursais em favor réu PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO, no prazo de no prazo de 02 (dois) dias, na forma do art. 588, caput, do CPP. 5.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. 6.
Com tudo procedido, retornem-me conclusos os autos para os fins do art. 589 do Código de Processo Penal. 7.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/04/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
12/12/2024 10:44
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO em 25/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:44
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ELIVELTO BASILIO DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:06
Decorrido prazo de DEBORA REIS PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:06
Decorrido prazo de THAISA DE PAULO ROSI em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:12
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ELIVELTO BASILIO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 07:31
Mantida a prisão preventida de ELIVELTO BASILIO DA COSTA - CPF: *60.***.*93-85 (REU), PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO - CPF: *85.***.*33-84 (REU) e RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *45.***.*05-28 (REU)
-
23/10/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/10/2024 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/10/2024 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
04/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 10:49
Mantida a prisão preventida de ELIVELTO BASILIO DA COSTA - CPF: *60.***.*93-85 (REU), PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO - CPF: *85.***.*33-84 (REU) e RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *45.***.*05-28 (REU)
-
01/09/2024 10:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/08/2024 02:54
Decorrido prazo de THAISA DE PAULO ROSI em 13/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DEBORA REIS PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 14:45
Juntada de Petição de memoriais
-
31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:04
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:51
Nomeado defensor dativo
-
26/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:18
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
24/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:37
Mantida a prisão preventida de ELIVELTO BASILIO DA COSTA - CPF: *60.***.*93-85 (REU), PAULO VINICIUS DA CRUZ JOSINO - CPF: *85.***.*33-84 (REU) e RAFAEL DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *45.***.*05-28 (REU)
-
22/07/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 14:06
Nomeado defensor dativo
-
28/06/2024 17:51
Juntada de Acórdão
-
06/06/2024 20:45
Juntada de Informações
-
07/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:46
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:40
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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