TJES - 5013101-45.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:59
Publicado Sentença - Carta em 30/04/2025.
-
12/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5013101-45.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MIRELLI MILA DE ALVARENGA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de sentença proferida no Id nº 41551152, que determinou o cancelamento da distribuição por ausência do recolhimento de custas processuais.
No Id nº 45281211 a Requerente opôs Embargos de Declaração apontando vício na sentença, na medida em que deveria ter determinado sua intimação pessoal antes do cancelamento.
Requereu, então, o acolhimento dos embargos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes em decisões judiciais: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Pois bem.
Analisando os argumentos opostos pela Embargante, não vislumbro a presença dos vícios relatados, mas sim de um novo argumento.
Na verdade, no presente caso, verifico que a Embargante se utiliza de fundamento acerca do mérito da demanda para postular a modificação da decisão.
Inclusive, quanto à alegada necessidade de intimação pessoal da Requerente antes do cancelamento da distribuição por falta de pagamento, destaco que esta não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata de verdadeira tentativa de revisão do ato pelo Juízo, o que é incabível, na medida em que à Parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na decisão ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra a via processual eleita.
Diante do exposto, ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do CPC/15, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela Requerente.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 03 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) Nome: MIRELLI MILA DE ALVARENGA PEREIRA Endereço: Rua José Martins da Silva, 360, Romão, VITÓRIA - ES - CEP: 29041-345 -
25/04/2025 09:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/04/2025 09:37
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/10/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/04/2024 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
16/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 09:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001806-75.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andreza Alves de Souza
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2022 14:42
Processo nº 0002293-37.2021.8.08.0024
Vila Pindo Buffet Infantil LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ricardo Carneiro Neves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2021 00:00
Processo nº 5003393-25.2025.8.08.0048
Francisca das Chagas Soares Ferreira
Banco Inter S.A.
Advogado: Jonas Batista Araujo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2025 20:51
Processo nº 0000511-59.2006.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Grao de Trigo Distribuidora de Produtos ...
Advogado: Wiliam Souza Vilela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2006 00:00
Processo nº 0000467-06.2021.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luciana dos Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2021 00:00