TJES - 0002293-37.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0002293-37.2021.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: VILA PINDO BUFFET INFANTIL LTDA RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ICMS-DIFAL.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA ALUDIDA COMO NÃO ENFRENTADA PASSÍVEL DE IRRESIGNAÇÃO ATRAVÉS DE AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS PARA CONSIGNAR EXPRESSAMENTE O NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA FINS DE ENFRENTAMENTO E REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por VILA PINDO BUFFET INFANTIL LTDA contra Acórdão do Egrégio Tribunal Pleno que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão da Vice-Presidência da Corte, a qual inadmitiu Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por entender correta a aplicação do Tema 1.093 da Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
A Recorrente alega omissão no Acórdão recorrido quanto à análise da Preliminar de Nulidade por ausência de fundamentação, formulada no Recurso de Agravo Interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do Acórdão quanto à análise da Preliminar de Nulidade por ausência de fundamentação da Decisão Monocrática da Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Extraordinário, especificamente, quanto às alegações de violação a dispositivos constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Na Preliminar de Nulidade, a parte Recorrente alega a ocorrência de não enfrentamento, em sede de Agravo Interno, das teses referentes à alegação de violação de dispositivos constitucionais.
Denota-se que a referida matéria foi objeto de efetivo enfrentamento no decisum proferido pela Egrégia Vice Presidência na parte em que houve por bem inadmitir o Recurso Extraordinário, diante da constatação da ausência de prequestionamento dos mencionados dispositivos constitucionais alegadamente violados.
A impugnação quanto à ausência de fundamentação e ao não enfrentamento de teses amparadas em violação de dispositivo constitucional não prequestionado deve ser manejada por meio do Agravo no Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, e não através do Recurso Agravo Interno previsto no artigo 1.021, do mesmo Diploma Legal.
Verifica-se que a parte Recorrente já formalizou a interposição do mencionado Agravo no Recurso Extraordinário, conforme se depreende do Id. 10238869, encontrando-se pendente de apreciação em razão da necessidade de conclusão do julgamento do Recurso de Agravo Interno perante este Egrégio Tribunal Pleno, de modo que, tão logo encerre-se a referida discussão, o sobredito Agravo no Recurso Extraordinário será apreciado com a deliberação acerca de eventual juízo de retratação e/ou manutenção e respectivo encaminhamento à Corte Suprema para deliberação.
Impõe-se, assim, conferir efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, exclusivamente para integralizar o Acórdão recorrido no sentido do não conhecimento da Preliminar de Nulidade arguida, por inadequação da via recursal utilizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1.
Recurso de Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, no sentido enfrentar e não conhecer da Preliminar de Nulidade, suscitada no contexto do Recurso de Agravo Interno, resultante de capítulo da Decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, pois ausente o necessário prequestionamento, constituindo matéria que deveria ser deduzida em Recurso de Agravo.
A alegação de nulidade por ausência de fundamentação de Decisão que inadmite Recurso Extraordinário, por ausência de prequestionamento, deve ser arguida mediante Agravo no Recurso Extraordinário, e não por Agravo Interno.
Embargos de Declaração devem ser parcialmente providos com efeitos infringentes para consignar o não conhecimento da Preliminar de Nulidade arguida, eis que a matéria por ela veiculada não comporta apreciação no Recurso de Agravo Interno.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, 146, III, “d”, 155, § 2º, I e VII, 170, IX e 179; CPC, arts. 489, § 1º, III; 1.030, I, “a”; 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 128019/DF); TJES, Agravo Interno no RE nº 0002293-37.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, j. 31.03.2025 a 04.04.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, exclusivamente, para atribuir efeitos infringentes ao Acórdão no sentido de não conhecer da Preliminar de Nulidade por ausência de fundamentação arguida pela Recorrente no Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto proferido pelo Eminente Desembargador Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO VILA PINDO BUFFET INFANTIL LTDA formalizou a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 13396146) em face do ACÓRDÃO proferido por este Egrégio Tribunal Pleno, que negou provimento ao Recurso de AGRAVO INTERNO (Id. 10238867) interposto com fulcro no artigo 1.021 c/c o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a DECISÃO (id. 9258228) proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na parte em que negou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão de aferir a conformidade do julgamento levado a efeito no Órgão Fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça com a Tese Jurídica firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.093, da Repercussão Geral.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão do julgamento, no que se refere à análise da Preliminar de Nulidade por ausência de fundamentação, arguída, no bojo do Recurso de Agravo Interno, em relação à fundamentação contida na Decisão Monocrática proferida pela Egrégia Vice-Presidência, quanto à teses recursais que repercutem na alegada violação ao artigo 146, inciso III, alínea “d”, artigo 155, inciso VII, artigo 170, inciso IX e o artigo 179, todos da Constituição Federal.
A propósito, o Acórdão objurgado encontra-se ementado nos seguintes termos, in litteris: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS-DIFAL.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HIPÓTESE DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE JURÍDICA FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Vila Pindo Buffet Infantil Ltda. contra Decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na parte em que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
A Recorrente alega incorreta aplicação do Tema 1.093 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando ostentar a qualidade de não contribuinte do ICMS e apenas adquirir mercadorias para seu ativo fixo e não para revenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A hipótese versa essencialmente acerca da seguinte questão: (I) verificar se o Acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 1.093 do Excelso Supremo Tribunal Federal ao caso concreto; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decisão objurgada asserva expressamente que o Acórdão objeto do Recurso Extraordinário, distingue corretamente a situação da Recorrente, que é contribuinte do ICMS, da hipótese tratada no Tema 1.093 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que se aplica apenas a consumidores finais não contribuintes, não revelando afronta, nesse sentido, à Tese Firmada. 4.
Nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a Decisão combatida não está em desalinho com o entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no tema sub examem, motivo pelo qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Tema 1.093 da Repercussão Geral do STF não se aplica a contribuintes do ICMS, pois trata exclusivamente de consumidores finais não contribuintes.” (TJES - Agravo Interno no RE nº: 0002293-37.2021.8.08.0024, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a) Des(a) NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, data do julgamento: Plenário Virtual 31/03/25 A 04/04/25) De plano, para que não pairem quaisquer dúvidas, a referida preliminar restou assim elaborada nas razões recursais do Agravo Interno (id. 10238867 - pág. 04/05), in litteris: “2 – Da nulidade da decisão por ausência de fundamentação: 9.
Como asseverado anteriormente, o tribunal de origem invocou fundamento genérico para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Agravante, sob o fundamento de que a Recorrente seria consumidor final contribuinte do ICMS, o que atrai a aplicação do tema n. 1093 de repercussão geral. 10.
Neste ponto, convém transcrever a fundamentação utilizada na decisão guerreada: “[...] No que pertine à aplicabilidade do julgamento do Tema 1.093, da Repercussão Geral, arguido nas Razões Recursais, impende destacar que o Acórdão combatido estabelece distinção em relação a sua aplicabilidade, na medida em que a Recorrente se enquadra na hipótese de incidência do DIFAL na qualidade de consumidora final contribuinte, de modo que, a tese no referido precedente qualificado não a contempla, na medida em que restou editada no âmbito de discussão envolvendo consumidores finais não contribuintes, senão vejamos, in litteris: “Tema 1093/STF - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.” “Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”. 11.
Verifica-se, portanto, que a fundamentação da decisão agravada é genérica e serve para negar seguimento a qualquer recurso extraordinário versando sobre a matéria, inclusive deixando de enfrentar questão relevantíssima para o julgamento da matéria. 12.
Consoante asseverado nas razões do recurso extraordinário, inexistia lei complementar regulamentando a cobrança do DIFAL até o advento da Lei Complementar n. 190/2022. 13.
Denota-se o total enfrentamento das seguintes teses: (a) Violação à alínea “a” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal: em vista do entendimento firmado no RE nº 1287019/DF no sentido de ter sido CRIADA UMA relação jurídico-tributária pela EC nº 87/2015; (b) Violação ao inciso VII do art. 155 da Constituição Federal: por ser a Recorrente um cerimonial de festa e as mercadorias adquiridas seriam para seu ativo fixo, criando hipótese de incidência tributária diversa daquela estabelecida no texto constitucional; (c) Violação à alínea “d” do inciso III do art. 146, ao inciso IX do art. 170 e ao art. 179, todos da Constituição Federal: a cobrança do diferencial de Página 5 de 19 alíquota das empresas do SIMPLES NACIONAL acabaria por configurar confisco pela equivocada cobrança do diferencial de alíquotas dos bens adquiridos para o ativo da empresa; (d) Violação ao §2º do art. 155 da Constituição Federal: a cobrança do diferencial de alíquota de mercadorias que integram o ativo fixo das empresas do SIMPLES NACIONAL vulnera o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I e VII da CF) e o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte como a Recorrente (arts. 146, III, “d”, 170, IX e 179 da CF).; 14.
Pela leitura da transcrição da decisão agravada, é impossível identificar qualquer frase que aborde o argumento recursal que verse sobre as questões constitucionais suscitadas no extraordinário, o que evidencia que a decisão agravada não fez o cotejo entre os argumentos veiculados no recurso e as razões do juízo de admissibilidade negativo. 15.
A decisão agravada invocou julgados sem indicar o motivo pelo qual eles corresponderiam ao caso concreto, bem como se valeu de fundamentação genérica, que se prestaria a justificar a inadmissão de qualquer outro recurso. 16.
A decisão agravada é, portanto, nula por ausência de devida fundamentação em clara ofensa ao inciso IX do art. 93 e aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal e ao art. 11 do CPC, vez que presente o vício de fundamentação previsto no inciso III do §1º do art. 489 do CPC, pelo que requer seja CONHECIDO e PROVIDO para anulá-la.” Com efeito, na supra transcrita Preliminar de Nulidade, a parte Recorrente alega a ocorrência de não enfrentamento das teses recursais referentes à alegação de violação de dispositivos constitucionais, sendo de notar que a sobredita matéria foi objeto de efetivo enfrentamento no decisum proferido pela Egrégia Vice Presidência, entretanto, na parte em que houve por bem inadmitir o Recurso Extraordinário, diante da constatação da ausência de prequestionamento dos mencionados dispositivos constitucionais alegadamente violados.
Neste diapasão, a bem da verdade, o conteúdo da irresignação alusivo à ausência de fundamentação não comporta discussão na via recursal do Agravo Interno, na medida em que a irresignação recursal cabível em relação à Decisão da Egrégia Vice-Presidência que concluiu pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, deve ser realizada através de Agravo no Recurso Extraordinário, cujo cabimento encontra previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
A propósito, curial assentar que a parte Recorrente já formalizou a interposição do mencionado Agravo no Recurso Extraordinário, conforme se depreende do Id. 10238869, encontrando-se pendente de apreciação em razão da necessidade de conclusão do julgamento do Recurso de Agravo Interno perante este Egrégio Tribunal Pleno, de modo que, tão logo encerre-se a referida discussão, o sobredito Agravo no Recurso Extraordinário será apreciado com a deliberação acerca de eventual juízo de retratação e/ou manutenção e respectivo encaminhamento à Corte Suprema para deliberação.
Em sendo assim, notadamente, em razão da matéria arguida em sede de preliminar não se constituir cabível de enfrentamento em sede do Recurso de Agravo Interno, a mesma deixou de ser apreciada nesta via, que se afigura própria a examinar, exclusivamente, a aplicação de Tese Jurídica fixada no âmbito das Cortes de Superposição, decorrentes de precedente jurisprudencial vinculante, no caso, Tema 1.093, da Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Em sendo assim, impositivo se afigura imprimir efeitos infringentes ao presente Recurso de Embargos de Declaração, exclusivamente, para que se consigne expressamente no Acórdão, o não conhecimento da Preliminar de Nulidade arguida em razão de constituir matéria impugnável através de Agravo no Recurso Extraordinário.
Isto posto, conheço e confiro parcial provimento ao Recurso de Embargos de Declaração, exclusivamente, para fins de sanar a omissão resultante do Acórdão, no sentido enfrentar e não conhecer da Preliminar de Nulidade, suscitada no contexto do Recurso de Agravo Interno, resultante de capítulo da Decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, pois ausente o necessário prequestionamento, constituindo matéria que deveria ser deduzida em Recurso de Agravo, nos termos da fundamentação retro aduzida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão resultante do Acórdão, no sentido enfrentar e não conhecer da Preliminar de Nulidade.
Acompanho o voto do em.
Des.
Relator.
Acompanho o eminente Relator no sentido de dar provimento parcial aos embargos de declaração para reconhecer o vício da omissão, mas manter inalterado o decisum embargado.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Acompanho o eminente Relator para dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto condutor.
Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria.
Acompanho o eminente Relator, para dar parcial provimento ao recurso.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 09.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Acompanho o preclaro Relator.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria para dar parcial provimento ao recurso.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para fins de sanar a omissão resultante do Acórdão, no sentido de enfrentar e não conhecer da Preliminar de Nulidade, suscitada no contexto do Recurso de Agravo Interno, resultante de capítulo da Decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, pois ausente o necessário prequestionamento, constituindo matéria que deveria ser deduzida em Recurso de Agravo, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Acompanho o voto do e.
Relator. -
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0002293-37.2021.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: VILA PINDO BUFFET INFANTIL LTDA RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS-DIFAL.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HIPÓTESE DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE JURÍDICA FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Vila Pindo Buffet Infantil Ltda. contra Decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na parte em que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
A Recorrente alega incorreta aplicação do Tema 1.093 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando ostentar a qualidade de não contribuinte do ICMS e apenas adquirir mercadorias para seu ativo fixo e não para revenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A hipótese versa essencialmente acerca da seguinte questão: (I) verificar se o Acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 1.093 do Excelso Supremo Tribunal Federal ao caso concreto; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decisão objurgada assevera expressamente, que o Acórdão objeto do Recurso Extraordinário, distingue corretamente a situação da Recorrente, que é contribuinte do ICMS, da hipótese tratada no Tema 1.093 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que se aplica apenas a consumidores finais não contribuintes, não revelando afronta, nesse sentido, à Tese Firmada. 4.
Nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a Decisão combatida não está em desalinho com o entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no tema sub examem, motivo pelo qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Tema 1.093 da Repercussão Geral do STF não se aplica a contribuintes do ICMS, pois trata exclusivamente de consumidores finais não contribuintes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO VILA PINDO BUFFET INFANTIL LTDA interpôs AGRAVO INTERNO (Id. 10238867), com fulcro no artigo 1.021 c/c o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 9258228) proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na parte em que negou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão de aferir a conformidade do julgamento levado a efeito no Órgão Fracionário com a Tese Jurídica firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.093, da Repercussão Geral.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em apertada síntese, subsistir equívoco da aplicação do Tema 1093 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que trata do ICMS-DIFAL, sob o argumento de que o caso “versa sobre contribuinte que adquire mercadorias para utilização do seu ativo fixo, ou seja, não revende produtos, utiliza os bens adquiridos como meio para prestação dos serviços buffet”, pontuando que “a Constituição autoriza a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS, todavia restringe a cobrança às hipóteses em que a operação é realizada tendo como destinatário o consumidor final”, reprisando as violações à dispositivos constitucionais já manifestadas por ocasião da interposição do Apelo Extremo.
Contraminuta (id. 11043644) pugnando pelo desprovimento do Recurso de Agravo Interno.
A propósito, a Decisão objurgada ostenta o seguinte teor, in litteris: “DECISÃO VILA PINDO BUFFET INFANTIL LTDA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 7567631), com fulcro no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7131383) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA ACOMPANHADO DE REMESSA NECESSÁRIA manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude de SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada pela Recorrente, cujo decisum julgou procedentes os pedidos autorais para desobrigar a parte requerente do recolhimento do DIFAL e reconhecer o direito à restituição dos valores pagos após a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
O Acórdão combatido reformou a Sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais e encontra-se assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
INAPLICABILIDADE DA TESE Nº 1.093 DO STF.
PREVISÃO ANTERIOR NA LEI KANDIR.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
TESE Nº 517 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A mudança advinda com a EC nº 87/2015 atingiu tão somente os destinatários não-contribuintes, inaugurando, quanto a estes, uma nova relação jurídico-tributária, razão pela qual o c.
STF, no Tema 1.093 entendeu pela necessidade de edição de Lei Complementar veiculando normas gerais. 2.
Em relação aos consumidores finais contribuintes do imposto, hipótese da Requerente, não houve inauguração de relação jurídica tributária, razão pela qual inaplicável a “ratio decidendi” do Tema nº 1.093, já que não haveria exigência de nova Lei Complementar. 3.
Tem-se por suficientes as disposições do artigo 155 da Constituição da República e da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), o que torna exigível a exação no caso. 4.
Quanto ao fato de ser optante pelo SIMPLES NACIONAL, também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 517, sobre a incidência do DIFAL mesmo nestes casos. 5.
Merece, portanto, reforma a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Improcedência dos pedidos.
Prejudicada a remessa necessária. (TJES, Apelação Cível, 0002293-37.2021.8.08.0024, Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 24/01/2024).
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em suma, violação ao artigo 146, inciso III, alínea “d”, artigo 155, inciso VII, artigo 170, inciso IX e o artigo 179, todos da Constituição Federal, aos argumentos de que “(i) O E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1093, concluiu que o ICMS-Difal configurava uma nova hipótese de incidência tributária; (ii) Em sendo uma nova relação jurídica tributária, deve ser regulada por lei complementar específica; (iii) A existência de lei estadual regulamentando o ICMSDifal neste estado seria uma forma de burlar as normas constitucionais que limitam o poder de tributar; (iv) A existência de lei estadual não afasta as normas constitucionais que limitam o poder de tributar, sendo que somente seriam válidas as cobranças a partir da Lei Complementar nº 190/2022;” Contrarrazões (id. 8252093) pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário, ante os óbices das Súmulas n. 284 e 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal e, no mérito, pelo desprovimento do Recurso.
Em que pese a tese aventada no presente Apelo Extremo, constata-se que o aludido argumento não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, o que impede a admissão do Excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: “SÚMULA 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “SÚMULA 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse diapasão, convém registrar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 5.6.2018.
DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 82/2011.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1.
As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido.
Falta-lhes, portanto, o devido prequestionamento. Óbice da Súmula 282 do STF. [...]. (STF, ARE 1120592 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 282 do STF, por ausência, em momento processual adequado, de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 635487 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016) Destaca-se que a Recorrente não formalizou a oposição de Embargos de Declaração com o intuito de prequestionar os dispositivos constitucionais aos quais alega violação.
No que pertine à aplicabilidade do julgamento do Tema 1.093, da Repercussão Geral, arguido nas Razões Recursais, impende destacar que o Acórdão combatido estabelece distinção em relação a sua aplicabilidade, na medida em que a Recorrente se enquadra na hipótese de incidência do DIFAL na qualidade de consumidora final contribuinte, de modo que, a tese no referido precedente qualificado não a contempla, na medida em que restou editada no âmbito de discussão envolvendo consumidores finais não contribuintes, senão vejamos, in litteris: “Tema 1093/STF - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.” “Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário, no que pertine à alegação de violação do artigo 146, inciso III, alínea “d”, artigo 155, inciso VII, artigo 170, inciso IX e artigo 179, todos da Constituição Federal e, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, no tocante à alegação descumprimento do Tema 1.093, da Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Com efeito, não merece reforma a Decisão objurgada, proferida em estrita obediência ao comando previsto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, verbatim: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Destarte, restou expressamente identificado que o Aresto exarado pelo Órgão Fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça, não afronta a Tese Jurídica formulada para o Tema 1.093, da Repercussão Geral do Excelso Supremo Tribunal Federal, porquanto a Empresa Recorrente encontra-se vinculada ao regime de Contribuinte do ICMS, sendo realizado o pertinente distinguish, motivo pelo qual, no que pertine à alegação de violação ao referido Tema, ao Recurso Extraordinário restou negado seguimento, devendo, assim, ser mantida a referida conclusão.
Nesse sentido, in verbis: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO PELA EC Nº 87/15.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.093. 1.
A EC nº 87/15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar do novel assunto (o qual foi versado no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF e, posteriormente, disciplinado na LC nº 190/22).
Por outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nessas operações. 2.
Consoante a jurisprudência da Corte, não é aplicável o Tema nº 1.093 no que diz respeito ao ICMS-difal relativo à operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. 3.
Agravo regimental provido para se negar seguimento ao recurso extraordinário.” (STF, RE 1471408 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024) Isto posto, conheço e nego provimento ao Recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação retro aduzida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acompanho o entendimento inserto no voto da douta relatoria. É como voto.
Acompanho o preclaro Relator.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Acompanho o voto de relatoria.
Acompanho o voto do e.
Relator.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Acompanho a relatoria.
Sessão do dia 31.03.2025 a 04.04.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de CONHECER do agravo interno e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento virtual do dia 31.03 a 04.04.2025 Acompanho o (a) E.
Relator (a). -
17/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
17/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2023 10:29
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
02/08/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 23:15
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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