TJES - 5012409-03.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012409-03.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALVINO PADUA MERIZIO - ES7834 REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE JACUHY, MGM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE NUNES VIEIRA contra ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE JACUHY e MGM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Em suma, o autor alega na exordial que: i) é proprietário e morador do Lote 13, da Quadra 3F, Alameda Andorinhas, n.º 56, do condomínio ALPHAVILLE JACUHY, ora primeira requerida; ii) recebe mensalmente os boletos para pagamento da taxa de condomínio, correspondente à sua fração ideal da segunda ré; iii) deixou de pagar o valor correspondente ao mês de agosto de 2023, razão pela qual foi ajuizada ação de cobrança em seu desfavor, a qual tramitou sob o n.º 5030463-85.2023.8.08.0048; iv) na referida ação, depositou judicialmente o montante cobrado, sendo o feito extinto pelo reconhecimento do pedido, com a expedição de alvará de transferência da quantia à primeira demandada; v) no final de 2024, as requeridas voltaram a cobrar a taxa de agosto de 2023, chegando a restringir o seu direito a voto nas assembleias.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação, requerendo “o deferimento de tutela de urgência para que: - Se abstenham os requeridos de proceder à cobrança de quaisquer valores referentes a cota condominial de agosto/2023, vencida em 15.08.2023; - Para que retire/se abstenha de inscrever o nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito até o trânsito em Julgado do presente feito; - E, por fim, não impeçam o autor de poder exercer todos os atos comuns aos condôminos, em especial votar em quaisquer assembleias, sob pena de incorrer em multa diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como se sabe, a tutela provisória de urgência é medida excepcional, pelo que somente pode ser concedida caso existam elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC).
Assim, passo a analisar a presença de tais requisitos.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que os valores cobrados pela parte requerida se referem às taxas de manutenção do condomínio de agosto de 2023 (ids. 67114998 e 67115000).
Ocorre que tal débito fora objeto da ação de cobrança que tramitou sob o n.º 5030463-85.2023.8.08.0048 (id. 67116008 - Pág. 34), sendo pago pelo requerente, por meio de depósito judicial da quantia, transferida à primeira requerida (id. 67116008 - Págs. 7 e 25), consoante reconhecido pela própria Associação (id. 67116008 - Pág. 16) e por este Juízo naquela demanda (id. 67116008 - Págs. 12/13).
Com efeito, afigura-se que o valor cobrado pela parte requerida já foi devidamente pago pelo autor, evidenciando a probabilidade ao direito reclamado.
Também patente o perigo de dano, pois além de ser impedido de votar nas assembleias do condomínio (id. 67116005 - Pág. 1), o débito pode ensejar a inclusão no cadastro de inadimplentes, obstando, por exemplo, o acesso ao crédito e a celebração de contratos.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em qualquer momento, a liminar pode ser revogada e, nessa hipótese, a requerida poderá suspender a prática dos atos comuns aos condôminos pelo demandante, bem como negativá-lo.
Ante o exposto, concedo liminarmente a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar o autor, bem como de impedi-lo de exercer todos os atos comuns aos condôminos, em especial votar em quaisquer assembleias, e de inserir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, pelo não pagamento das taxas de manutenção de condomínio de agosto de 2023, sob pena de multa por cada ato no valor de R$ 1.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Caso o nome do demandante já tenha sido negativado pela não quitação do referido débito, determino que a parte ré providencie a baixa em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (cinco mil reais), também limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se e intime-se a parte requerida para atender a presente decisão liminar e, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY Endereço: Avenida Mara Regina Paludo, LOTE 01, Lote 01 Quadra 19, Rodovia do Contorno, km 278, Alphaville Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29160-605 Nome: MGM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: CLOVIS MACHADO, 176, PLTIS SALA 01, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-590 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67114984 Petição Inicial Petição Inicial 25041413444176500000059587167 67114995 01 - Procuração Alexandre Nunes Vieira Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041413444230600000059587178 67114998 02 - E-mail de cobrança Documento de comprovação 25041413444256000000059587181 67115000 03 - Relatório Jurídico de Cobrança Documento de comprovação 25041413444276200000059587183 67115002 04 - boletos condomínio com cobrança de cota paga Documento de comprovação 25041413444293500000059587185 67116005 05 - impedimento de votar Documento de comprovação 25041413444311100000059587188 67116008 06 - cópia íntegra processo 5030463-85.2023.8.08.0048 Documento de comprovação 25041413444327400000059587191 67116012 07 - pagamento da cota no processo - 08-2023 Documento de comprovação 25041413444385200000059587195 67116020 09-1 - guia de custas - alexandre x alphaville Juntada de Guia em PDF 25041413444424400000059587203 67116021 09-2 - comprovante_11_04_2025_14_39_12 Documento de comprovação 25041413444443800000059587204 67157008 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041615423588000000059624569 67157012 - Certidão Quitada 250065137 Outros documentos 25041615423293300000059624572 -
25/04/2025 09:36
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:22
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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