TJES - 5013341-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE FARIA em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013341-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MAGELA DE FARIA REQUERIDO: MILCA MARIA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS - ES15719 DECISÃO Em atenção a decisão proferida no Conflito de Competência 5002946-84.2025.8.08.0000, que designou o Juízo Suscitante para as medidas urgentes, passo a decidir.
Verifico que muito embora a parte autora não tenha cadastrado o pedido de tutela de urgência, requer a condenação imediata da requerida ao pagamento de aluguel mensal do pavimento 01.
Como sabido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil determina a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida (art. 300, CPC).
Não verifico nesta fase inicial do processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, considerando que no acordo de divisão dos bens ficou claro que o autor utilizava um dos pavimentos do imóvel, sendo necessário o contraditório.
Ademais, sequer foi colacionado aos autos qualquer valor referencial de aluguel.
Nestes termos indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor para juntar aos autos contracheque, imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou outros documentos elucidativos, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Atente-se o advogado quanto a juntado dos documentos de forma sigilosa.
Após, certifique-se quanto a decisão final do Conflito de Competência e retornem os autos à conclusão.
SERRA-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 09:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar a GERALDO MAGELA DE FARIA - CPF: *24.***.*68-72 (REQUERENTE).
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16/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:19
Juntada de
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18/01/2025 12:28
Processo Inspecionado
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20/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:11
Suscitado Conflito de Competência
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09/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:43
Declarada incompetência
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12/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 16:14
Processo Inspecionado
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05/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 18:52
Declarada incompetência
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14/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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