TJES - 5041436-65.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:48
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5041436-65.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO FONTANA KAISER LOPES, ANA JULIA FONTANA KAISER LOPES, ARIELE LIMA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JASSYENDY TEREZINHA DOS SANTOS MARQUES - MS28789 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória em que os Autores afirmam que compraram passagem de ida e volta de Vitória para Foz do Iguaçu da Requerida.
Indica que o voo de volta sofreu problemas, atrasando mais de 04 horas, sem que a Requerida prestasse qualquer auxílio e, no final, cancelasse o voo, remarcando-o para o dia seguinte.
Apontam que saíram do aeroporto com destino à acomodação de baixa qualidade à 00:00 hora, chegando às 02:00 horas.
Alegam que tinham comprado serviços adicionais como jantar e mais espaço, o que não foi oferecido no voo de volta.
Requerem indenização por dano moral de R$10.000,00 por Requerente.
Em contestação, a Requerida sustenta que prestou toda a assistência material e de informações aos Autores.
Indica que o voo foi cancelado por necessidades operacionais, o que, segundo entende, representa fortuito externo.
Alega que realocou os Autores em outro voo, fornecendo hospedagem a eles.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida.
Alega a parte Requerente que o seu voo atrasou, razão pela qual chegaram ao seu destino com atraso total de mais de 12 horas.
Inicialmente, é importante registrar que a Requerida não comprovou que o atraso decorreu de fortuito externo, até mesmo porque manutenção em aeronave não é fortuito externo e sim situação normal da atividade da Requerida.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em mudança de entendimento, definiu que os atrasos de voo não geram dano moral in re ipsa, sendo necessário que a parte Autora demonstre de que forma essa conduta da companhia aérea lhe causou dano.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada Superior Tribunal de Justiçae, em novo exame, negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.520.449; Proc. 2019/0166334-0; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 19/10/2020; DJE 16/11/2020).
No presente caso, entendo que restou foi demonstrada violação a direito da personalidade dos Autores, pois tiveram esses atraso de mais de 10 horas, com refeições inadequadas e com descanso comprometido pelo tempo de aguardo no aeroporto.
Dessa forma, condeno a Requerida a indenizar os Autores no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, para cada Autora, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo de atraso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Requerida a indenizar os Autores no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, para cada Autor, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 21 de julho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 21 de julho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOAO PEDRO FONTANA KAISER LOPES Endereço: Rua Marataízes, 250, Cond.
Villagio, Laranjeiras, Bloco 6 - Apto 1101, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 Nome: ANA JULIA FONTANA KAISER LOPES Endereço: Rua Nara Leão, 125, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-125 Nome: ARIELE LIMA DA SILVA Endereço: Rua Marataízes, 250, Cond.
Villagio, Laranjeiras, Bloco 6 - Apto 1101, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Castelo Branco Office Park Ed Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
01/09/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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30/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido de ANA JULIA FONTANA KAISER LOPES - CPF: *09.***.*67-67 (AUTOR), ARIELE LIMA DA SILVA - CPF: *45.***.*77-61 (AUTOR), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e JOAO PEDRO FONTANA KAIS
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13/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:53
Audiência Una realizada para 12/05/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 11:53
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/05/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5041436-65.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO FONTANA KAISER LOPES, ANA JULIA FONTANA KAISER LOPES, ARIELE LIMA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JASSYENDY TEREZINHA DOS SANTOS MARQUES - MS28789 INTIMAÇÃO DO DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado dos(a) AUTORES: JASSYENDY TEREZINHA DOS SANTOS MARQUES - MS28789 intimado(a/s) do inteiro teor do DESPACHO ID. 62093189.
SERRA-ES, 22 de abril de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 23:00
Audiência Una designada para 12/05/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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