TJES - 5002921-92.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:41
Publicado Notificação em 18/08/2025.
-
17/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002921-92.2021.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: RODRIGO DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a) INTERESSADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a execução restou frustrada, não se obtendo sucesso na garantia da execução até este momento processual.
Intimada para requerer diligências que possibilitassem o prosseguimento do feito, a parte exequente restou inerte.
Registro que configurou-se nos autos a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do referido dispositivo legal, em conjugação com o § 1º.
Destaco que, decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente informe diligências aptas a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Ressalto que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis ou a parte executada (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE a parte exequente para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se a parte exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de inércia, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
14/08/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/08/2025 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002921-92.2021.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RODRIGO DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer diligências para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
22/04/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/10/2023 16:38
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
26/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 06:10
Processo Inspecionado
-
02/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:41
Expedição de Mandado - citação.
-
30/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 07:09
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2021 15:05
Decisão proferida
-
25/11/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:44
Desentranhado o documento
-
14/09/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012200-48.2021.8.08.0024
Maria Julia Verissimo Portela
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Lucia Maria Roriz Verissimo Portela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2021 14:43
Processo nº 5002987-77.2023.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fabiano da Silva Pinheiro
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 11:23
Processo nº 5001789-48.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Julian Marqueti
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2022 11:46
Processo nº 5013986-55.2024.8.08.0014
Diego Saraiva Chieppe
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Daniel Moura Lidoino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 10:17
Processo nº 5011860-32.2025.8.08.0035
Ana Ralil Sociedade Individual de Advoca...
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Ana Luiza de Oliveira Ralil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 17:33